TRT1 - 0107233-67.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 35
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 11:30
Arquivados os autos definitivamente
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11/04/2025 11:30
Transitado em julgado em 08/04/2025
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09/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de THASSILO MELO DA SILVA em 08/04/2025
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09/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de ALEXANDRE MORAES VASCONCELLOS em 08/04/2025
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31/03/2025 18:35
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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26/03/2025 03:38
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/03/2025
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26/03/2025 03:38
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 03:38
Publicado(a) o(a) edital em 27/03/2025
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26/03/2025 03:38
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0107233-67.2024.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: ALEXANDRE MORAES VASCONCELLOS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS DESTINATÁRIO: THASSILO MELO DA SILVA Tomar ciência do v. acórdão ID 2936ecc, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
IMPENHORABILIDADE.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME.
Mandado de segurança impetrado contra decisão que determinou a penhora de proventos de aposentadoria do impetrante para satisfação de crédito trabalhista.
O impetrante comprovou ser portador de doença cardíaca, demandando tratamento médico contínuo e medicamentos, além de arcar com despesas essenciais, como moradia e alimentação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se os proventos de aposentadoria podem ser penhorados para quitação de crédito trabalhista, à luz da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, e do princípio da dignidade da pessoa humana; (ii) se a natureza alimentar do crédito trabalhista prescinde da distinção das parcelas originalmente de natureza salarial e indenizatórias; (iii) e se a ordem do bloqueio é razoável, diante da necessidade do Impetrante em prover-se do mínimo existencial e da sua incapacidade de suportar o ônus de satisfazer a execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR.
A impenhorabilidade de verbas salariais, nos termos do art. 833, IV, do CPC/2015, visa proteger a subsistência do devedor e de sua família, garantindo-lhe o patamar mínimo civilizatório.
No caso, a penhora comprometeria as condições básicas de vida do impetrante, considerando os custos de seu tratamento médico e outras despesas essenciais.
Olhando a disparidade entre o valor dos proventos de aposentadoria do Impetrante e o valor da execução no processo subjacente, em que o adicional de horas extraordinárias, pelas diferenças encontradas, irá refletir-se no repouso semanal remunerado e na indenização de contrato, a relativização da regra a impenhorabilidade de proventos de aposentadoria exigiria análise rigorosa das circunstâncias específicas no processo de origem. IV.
DISPOSITIVO E TESE.
Segurança concedida em definitivo para determinar a suspensão da penhora sobre os proventos do impetrante e a liberação de quaisquer valores bloqueados.
Tese de julgamento: "A penhora de proventos de aposentadoria para quitação de crédito trabalhista é vedada quando comprometer a subsistência do devedor, em atenção à regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, e ao princípio da dignidade da pessoa humana." DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada em Dissídios Individuais, Subseção II, do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer do presente mandamus e, no mérito, por maioria, CONCEDER A SEGURANÇA para cassar o ato dito coator, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora.
Vencidos as Excelentíssimas Desembargadoras MÁRCIA REGINA LEAL CAMPOS e NÉLIE OLIVEIRA PERBEILS, que denegavam a segurança, e os Excelentíssimos Magistrados EVELYN CORRÊA DE GUAMÁ GUIMARÃES, JOSÉ MONTEIRO LOPES e ANDRÉ GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA, que reduziam a penhora ao percentual de 10% dos proventos do Impetrante.
GLÁUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA Desembargadora do Trabalho Relatora" RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de março de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - THASSILO MELO DA SILVA -
25/03/2025 12:37
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 7A VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS
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25/03/2025 12:37
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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25/03/2025 12:37
Expedido(a) edital a(o) THASSILO MELO DA SILVA
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25/03/2025 12:37
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE MORAES VASCONCELLOS
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12/03/2025 15:42
Concedida a segurança a ALEXANDRE MORAES VASCONCELLOS - CPF: *81.***.*69-91
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06/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/02/2025
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05/02/2025 11:47
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/02/2025 11:47
Incluído em pauta o processo para 13/02/2025 00:00 Virtual ()
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25/11/2024 10:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/08/2024 09:30
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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13/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de THASSILO MELO DA SILVA em 12/08/2024
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16/07/2024 11:55
Expedido(a) intimação a(o) THASSILO MELO DA SILVA
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11/07/2024 15:11
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
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09/07/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
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08/07/2024 15:49
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE MORAES VASCONCELLOS
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08/07/2024 15:48
Convertido o julgamento em diligência
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04/07/2024 13:23
Conclusos os autos para despacho a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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04/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de THASSILO MELO DA SILVA em 03/07/2024
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13/06/2024 00:06
Decorrido o prazo de ALEXANDRE MORAES VASCONCELLOS em 12/06/2024
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11/06/2024 00:01
Decorrido o prazo de JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS em 10/06/2024
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07/06/2024 00:01
Decorrido o prazo de THASSILO MELO DA SILVA em 06/06/2024
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05/06/2024 10:31
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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05/06/2024 10:29
Expedido(a) intimação a(o) THASSILO MELO DA SILVA
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05/06/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
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05/06/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
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03/06/2024 22:57
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE MORAES VASCONCELLOS
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03/06/2024 22:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 21:59
Conclusos os autos para despacho a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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22/05/2024 00:04
Decorrido o prazo de ALEXANDRE MORAES VASCONCELLOS em 21/05/2024
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09/05/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2024
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09/05/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2024
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08/05/2024 16:21
Expedido(a) intimação a(o) THASSILO MELO DA SILVA
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08/05/2024 16:21
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 7A VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS
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08/05/2024 13:52
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE MORAES VASCONCELLOS
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08/05/2024 13:51
Concedida a Medida Liminar a ALEXANDRE MORAES VASCONCELLOS
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08/05/2024 09:49
Conclusos os autos para decisão da Liminar a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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07/05/2024 17:37
Redistribuído por sorteio por afastamento do relator
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07/05/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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