TRT1 - 0101161-73.2024.5.01.0482
1ª instância - Macae - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 13:41
Juntada a petição de Manifestação
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15/08/2025 21:20
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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15/08/2025 13:20
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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14/08/2025 19:15
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
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14/08/2025 19:15
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência realizada (14/08/2025 09:00 CAMP 1 - CEJUSC-JT 4.0/Campos dos Goytacazes)
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23/07/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
-
23/07/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
-
23/07/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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22/07/2025 13:15
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO MARQUES DOS SANTOS
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22/07/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) GC DA SILVA BAR E LANCHONETE
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22/07/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO MARQUES DOS SANTOS
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22/07/2025 12:55
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (14/08/2025 09:00 CAMP 1 - CEJUSC-JT 4.0/Campos dos Goytacazes)
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10/07/2025 07:24
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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09/07/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 14:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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02/07/2025 08:45
Iniciada a execução
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25/06/2025 22:58
Juntada a petição de Impugnação
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21/06/2025 19:24
Juntada a petição de Manifestação
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09/06/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 16:59
Expedido(a) intimação a(o) GC DA SILVA BAR E LANCHONETE
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31/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de GC DA SILVA BAR E LANCHONETE em 30/05/2025
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30/05/2025 16:31
Juntada a petição de Manifestação
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19/05/2025 08:35
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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19/05/2025 08:35
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
-
19/05/2025 08:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) GC DA SILVA BAR E LANCHONETE
-
16/05/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO MARQUES DOS SANTOS
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16/05/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 14:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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16/05/2025 14:58
Transitado em julgado em 12/05/2025
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16/05/2025 14:58
Encerrada a conclusão
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15/05/2025 17:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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13/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de GC DA SILVA BAR E LANCHONETE em 12/05/2025
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13/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de LEANDRO MARQUES DOS SANTOS em 12/05/2025
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28/04/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f163b2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, a 2a VARA FEDERAL DO TRABALHO DE MACAÉ resolve CONHECER dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS, e no mérito JULGÁ-LOS IMPROCEDENTES.
INTIMEM-SE AS PARTES.
MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GC DA SILVA BAR E LANCHONETE -
25/04/2025 05:37
Expedido(a) intimação a(o) GC DA SILVA BAR E LANCHONETE
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25/04/2025 05:37
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO MARQUES DOS SANTOS
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25/04/2025 05:36
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GC DA SILVA BAR E LANCHONETE
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11/04/2025 07:54
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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10/04/2025 20:07
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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10/04/2025 19:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de LEANDRO MARQUES DOS SANTOS em 03/04/2025
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03/04/2025 15:11
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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25/03/2025 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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25/03/2025 13:01
Expedido(a) mandado a(o) GC DA SILVA BAR E LANCHONETE
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21/03/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d32f70d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo POSTO ISSO, defiro a gratuidade de justiça ao reclamante e no mérito JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo autor na presente Reclamação Trabalhista tudo de acordo com a fundamentação supra, que a este decisum passa a integrar, com todos os seus efeitos legais para condenar a ré GC DA SILVA BAR E LANCHONETE ao pagamento daquelas parcelas acima deferidas, no prazo legal, conforme restar apurado em liquidação de sentença, para aplicação de juros e atualização monetária ex vi legis.
Após o trânsito em julgado deverá ser designada data cumprimento da obrigação de fazer em anotar o contrato de trabalho do autor com data de 10/04/2024 a 01/08/2024, já com a projeção do aviso prévio de 30 dias, sendo o último dia trabalhado 02/07/2024 na função de cozinheiro.
Salário mensal de R$2.000,00, sob pena de multa de R$500,00.
Valor Histórico da Condenação : R$12.308,39 Valor Histórico dos honorários : R$1.230,83 Valor Total Histórico : R$13.539,22 Custas de R$270,78, pela ré calculadas por sobre o valor da condenação.
Nos termos do art. 791-A, § 2º da CLT, condeno a ré a pagar honorários de sucumbência de 10%.
Conforme decisão proferida pelo Plenário do STF, nas ADCs 58 e 59, o critério de juros e correção monetária aplicado aos débitos trabalhistas deve ser o mesmo utilizado para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, até a citação judicial válida, e a Taxa SELIC, a partir da citação judicial válida, contemplando tanto a correção monetária quanto os juros de mora, até que sobrevenha disciplina legislativa específica sobre o tema.
A correção monetária deve, ainda, obedecer às datas de vencimento e pagamento das obrigações (CLT, art. 459, parágrafo único; TST, Súmula 381).
Imposto de renda em conformidade com o art. 46, § 1º, incisos I, II e III da Lei nº 8.541, de 1992, e Provimento nº 01, de 1996 da CGJT, salientando-se que o imposto será retido na fonte, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, esses rendimentos se tornarem disponíveis para o reclamante.
A matéria é pacífica, conforme demonstra a súmula nº 368 do C.
TST.
Observe-se a diretriz da Receita Federal quanto a apuração mês a mês.
Contribuições previdenciárias, nos moldes da Lei nº 8.212, de 1991 e da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral do C.
TST, ressaltando-se que incumbe ao empregador, devedor das referidas contribuições, efetivar o cálculo dos valores devidos e a serem deduzidos nos pagamentos correspondentes às condenações judiciais, quando não consignados em cálculos de liquidação, bem assim da cota patronal e das demais contribuições a seu cargo, para o correto cumprimento da sua obrigação legal.
O critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamentou a Lei nº 8.212/91, sendo pacífico o entendimento, conforme súmula nº 368 do C.
TST.
Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a obter a modificação da Sentença, assim como para “prequestionamento” (figura jurídica inexistente em face de Sentenças de primeiro grau), será reputado ato processual protelatório, passível de multa por litigância de má-fé, além de eventual condenação no pagamento de indenização e honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT.
Abata-se qualquer valor recebido a igual título se devidamente comprovado, observando-se a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do Colendo TST.
Intimem-se as partes, a ré por mandado.
MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEANDRO MARQUES DOS SANTOS -
20/03/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO MARQUES DOS SANTOS
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20/03/2025 09:07
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 270,78
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20/03/2025 09:07
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LEANDRO MARQUES DOS SANTOS
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21/11/2024 09:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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19/11/2024 12:51
Audiência una por videoconferência realizada (18/11/2024 13:02 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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25/10/2024 18:56
Juntada a petição de Manifestação
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17/10/2024 14:40
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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17/10/2024 10:04
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (17/10/2024 09:00 CAMP 1 - CEJUSC-JT 4.0/Campos dos Goytacazes)
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01/10/2024 03:29
Decorrido o prazo de GC DA SILVA BAR E LANCHONETE em 30/09/2024
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17/09/2024 00:37
Decorrido o prazo de LEANDRO MARQUES DOS SANTOS em 16/09/2024
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16/09/2024 04:39
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
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16/09/2024 04:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
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13/09/2024 13:24
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO MARQUES DOS SANTOS
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13/09/2024 13:23
Expedido(a) intimação a(o) GC DA SILVA BAR E LANCHONETE
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13/09/2024 13:23
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO MARQUES DOS SANTOS
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13/09/2024 13:12
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (17/10/2024 09:00 CAMP 1 - CEJUSC-JT 4.0/Campos dos Goytacazes)
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12/09/2024 10:00
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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12/09/2024 05:24
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
-
12/09/2024 05:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
-
12/09/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
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12/09/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
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11/09/2024 19:04
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO MARQUES DOS SANTOS
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11/09/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 13:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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11/09/2024 10:28
Expedido(a) notificação a(o) GC DA SILVA BAR E LANCHONETE
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11/09/2024 10:28
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO MARQUES DOS SANTOS
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31/07/2024 12:30
Audiência una por videoconferência designada (18/11/2024 13:02 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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30/07/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 15:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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07/07/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Planilha de Atualização de Cálculos • Arquivo
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