TRT1 - 0101128-83.2024.5.01.0482
1ª instância - Macae - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 12:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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06/06/2025 15:59
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/05/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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26/05/2025 12:48
Expedido(a) intimação a(o) ENCANTO E ALEGRIA BAZAR E BRINQUEDOS - EIRELI - ME
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26/05/2025 12:47
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de MAYARA SILVA SILVEIRA sem efeito suspensivo
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25/05/2025 08:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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23/05/2025 11:48
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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23/05/2025 11:47
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/05/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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09/05/2025 17:16
Expedido(a) intimação a(o) MAYARA SILVA SILVEIRA
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09/05/2025 17:15
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ENCANTO E ALEGRIA BAZAR E BRINQUEDOS - EIRELI - ME sem efeito suspensivo
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09/05/2025 07:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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09/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de MAYARA SILVA SILVEIRA em 08/05/2025
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24/04/2025 16:54
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/04/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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24/04/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 17:24
Expedido(a) intimação a(o) ENCANTO E ALEGRIA BAZAR E BRINQUEDOS - EIRELI - ME
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22/04/2025 17:24
Expedido(a) intimação a(o) MAYARA SILVA SILVEIRA
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22/04/2025 17:23
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ENCANTO E ALEGRIA BAZAR E BRINQUEDOS - EIRELI - ME
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21/04/2025 14:59
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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17/04/2025 12:50
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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16/04/2025 19:15
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/04/2025 19:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/04/2025 19:19
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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04/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de MAYARA SILVA SILVEIRA em 03/04/2025
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25/03/2025 14:20
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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25/03/2025 12:58
Expedido(a) mandado a(o) ENCANTO E ALEGRIA BAZAR E BRINQUEDOS - EIRELI - ME
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21/03/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d63aa0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo POSTO ISSO, defiro a gratuidade de justiça a reclamante e no mérito JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela autora na presente Reclamação Trabalhista tudo de acordo com a fundamentação supra, que a este decisum passa a integrar, com todos os seus efeitos legais para condenar a ré ENCANTO E ALEGRIA BAZAR E BRINQUEDOS - EIRELI - ME ao pagamento daquelas parcelas acima deferidas, no prazo legal, conforme restar apurado em liquidação de sentença, para aplicação de juros e atualização monetária ex vi legis.
Após o trânsito em julgado deverá ser designada data para tradição do TRCT e PPP, sob pena de multa de R$500,00.
Valor Histórico da Condenação : R$66.855,82 Valor Histórico dos honorários : R$6.685,58 Valor Total Histórico : R$73.541,40 Custas de R$1.470,83, pela ré calculadas por sobre o valor da condenação.
Nos termos do art. 791-A, § 2º da CLT, condeno a ré a pagar honorários de sucumbência de 10%.
Conforme decisão proferida pelo Plenário do STF, nas ADCs 58 e 59, o critério de juros e correção monetária aplicado aos débitos trabalhistas deve ser o mesmo utilizado para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, até a citação judicial válida, e a Taxa SELIC, a partir da citação judicial válida, contemplando tanto a correção monetária quanto os juros de mora, até que sobrevenha disciplina legislativa específica sobre o tema.
A correção monetária deve, ainda, obedecer às datas de vencimento e pagamento das obrigações (CLT, art. 459, parágrafo único; TST, Súmula 381).
Imposto de renda em conformidade com o art. 46, § 1º, incisos I, II e III da Lei nº 8.541, de 1992, e Provimento nº 01, de 1996 da CGJT, salientando-se que o imposto será retido na fonte, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, esses rendimentos se tornarem disponíveis para o reclamante.
A matéria é pacífica, conforme demonstra a súmula nº 368 do C.
TST.
Observe-se a diretriz da Receita Federal quanto a apuração mês a mês.
Contribuições previdenciárias, nos moldes da Lei nº 8.212, de 1991 e da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral do C.
TST, ressaltando-se que incumbe ao empregador, devedor das referidas contribuições, efetivar o cálculo dos valores devidos e a serem deduzidos nos pagamentos correspondentes às condenações judiciais, quando não consignados em cálculos de liquidação, bem assim da cota patronal e das demais contribuições a seu cargo, para o correto cumprimento da sua obrigação legal.
O critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamentou a Lei nº 8.212/91, sendo pacífico o entendimento, conforme súmula nº 368 do C.
TST.
Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a obter a modificação da Sentença, assim como para “prequestionamento” (figura jurídica inexistente em face de Sentenças de primeiro grau), será reputado ato processual protelatório, passível de multa por litigância de má-fé, além de eventual condenação no pagamento de indenização e honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT.
Abata-se qualquer valor recebido a igual título se devidamente comprovado, observando-se a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do Colendo TST.
Intimem-se as partes, a ré por mandado.
MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MAYARA SILVA SILVEIRA -
20/03/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) MAYARA SILVA SILVEIRA
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20/03/2025 09:07
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.470,83
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20/03/2025 09:07
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MAYARA SILVA SILVEIRA
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21/11/2024 09:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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19/11/2024 12:51
Audiência una por videoconferência realizada (18/11/2024 13:00 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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19/09/2024 00:25
Decorrido o prazo de ENCANTO E ALEGRIA BAZAR E BRINQUEDOS - EIRELI - ME em 18/09/2024
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17/09/2024 00:37
Decorrido o prazo de MAYARA SILVA SILVEIRA em 16/09/2024
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12/09/2024 05:24
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
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12/09/2024 05:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
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11/09/2024 10:27
Expedido(a) notificação a(o) ENCANTO E ALEGRIA BAZAR E BRINQUEDOS - EIRELI - ME
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11/09/2024 10:26
Expedido(a) intimação a(o) MAYARA SILVA SILVEIRA
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31/07/2024 12:30
Audiência una por videoconferência designada (18/11/2024 13:00 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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30/07/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 15:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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03/07/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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