TRT1 - 0100921-21.2023.5.01.0482
1ª instância - Macae - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/08/2025 00:20
Decorrido o prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS em 22/08/2025
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23/08/2025 00:20
Decorrido o prazo de REJANE MONTEIRO DE SOUZA OLIVEIRA em 22/08/2025
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08/08/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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08/08/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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07/08/2025 18:29
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS
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07/08/2025 18:29
Expedido(a) intimação a(o) REJANE MONTEIRO DE SOUZA OLIVEIRA
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07/08/2025 18:28
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE QUISSAMA sem efeito suspensivo
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07/08/2025 08:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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23/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE QUISSAMA em 22/07/2025
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03/07/2025 16:25
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/07/2025 12:44
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/06/2025 11:46
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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23/06/2025 11:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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18/06/2025 12:47
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE QUISSAMA
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18/06/2025 12:47
Expedido(a) intimação a(o) REJANE MONTEIRO DE SOUZA OLIVEIRA
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18/06/2025 12:46
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS sem efeito suspensivo
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17/06/2025 10:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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17/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE QUISSAMA em 16/06/2025
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27/05/2025 00:41
Decorrido o prazo de REJANE MONTEIRO DE SOUZA OLIVEIRA em 26/05/2025
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26/05/2025 22:27
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/05/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d698cd9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 - DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, a 2a VARA FEDERAL DO TRABALHO DE MACAÉ resolve CONHECER dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS, e no mérito JULGÁ-LOS PROCEDENTES para esclarecer a base de cálculo da multa do art. 477 da CLT e indeferir a concessão da gratuidade de justiça ao 1º réu, conforme a fundamentação supra que integram o decisum embargado.
INTIMEM-SE AS PARTES.
MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS -
12/05/2025 17:29
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE QUISSAMA
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12/05/2025 17:29
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS
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12/05/2025 17:29
Expedido(a) intimação a(o) REJANE MONTEIRO DE SOUZA OLIVEIRA
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12/05/2025 17:28
Acolhidos os Embargos de Declaração de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS
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02/05/2025 07:53
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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01/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE QUISSAMA em 30/04/2025
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15/04/2025 16:22
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RECURSO ORDINÁRIO)
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04/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de REJANE MONTEIRO DE SOUZA OLIVEIRA em 03/04/2025
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31/03/2025 22:06
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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31/03/2025 21:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/03/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4a1cdf7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2 - DISPOSITIVO POSTO ISSO, defiro, a gratuidade de justiça à autora e no mérito JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente Reclamação Trabalhista tudo de acordo com a fundamentação supra, que a este decisum passa a integrar, com todos os seus efeitos legais para condenar as rés SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS e MUNICIPIO DE QUISSAMA, cuja responsabilidade é subsidiaria, ao pagamento daquelas parcelas acima deferidas, no prazo legal, conforme restar apurado em liquidação de sentença, para aplicação de juros e atualização monetária ex vi legis.
Valor Histórico da Condenação : R$22.419,10 Valor Histórico dos honorários : R$3.362,86 Valor Total Histórico : R$ 25.781,96 Custas de R$515,64, pela ré calculadas por sobre o valor da condenação.
A segunda reclamada goza dos benefícios da Fazenda Pública em juízo.
Nos termos do art. 791-A, § 2º da CLT, condeno a ré a pagar honorários de sucumbência de 15%.
Constatado alarmante número de embargos declaratórios opostos fora das hipóteses legais dos arts. 897-A da CLT e 1022 do CPC, este Juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de tal recurso sem observância dos artigos citados implicará aplicação de multa.
Este Juízo frisa, ainda, que, como o recurso ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos para fins de prequestionamento, e que se sana erro material de ofício ou mediante simples requerimento da parte a qualquer tempo (art. 494 - I, do NCPC), não havendo, assim, interrupção de prazo recursal.
Por fim, salienta que a contradição que enseja a oposição de embargos é aquela existente entre os próprios termos da decisão recorrida, e não entre esta e demais elementos dos autos, e que o Juízo não é obrigado a rebater um a um dos argumentos das partes, bastando fundamentar sua decisão.
Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a obter a modificação da Sentença, assim como para “prequestionamento” (figura jurídica inexistente em face de Sentenças de primeiro grau), será reputado ato processual protelatório, passível de multa por litigância de má-fé, além de eventual condenação no pagamento de indenização e honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT.
Intimem-se as partes. MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - REJANE MONTEIRO DE SOUZA OLIVEIRA -
20/03/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE QUISSAMA
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20/03/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS
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20/03/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) REJANE MONTEIRO DE SOUZA OLIVEIRA
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20/03/2025 09:07
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 515,64
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20/03/2025 09:07
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de REJANE MONTEIRO DE SOUZA OLIVEIRA
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19/03/2025 22:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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19/03/2025 22:48
Encerrada a conclusão
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04/07/2024 12:46
Conclusos os autos para julgamento (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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02/07/2024 10:45
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2024 12:32
Audiência una por videoconferência realizada (25/06/2024 08:45 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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25/06/2024 09:14
Juntada a petição de Manifestação
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24/06/2024 18:02
Juntada a petição de Contestação
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24/06/2024 08:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/06/2024 13:57
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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19/06/2024 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE QUISSAMA em 18/06/2024
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04/06/2024 00:24
Decorrido o prazo de REJANE MONTEIRO DE SOUZA OLIVEIRA em 03/06/2024
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23/05/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2024
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23/05/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
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22/05/2024 11:52
Expedido(a) intimação a(o) REJANE MONTEIRO DE SOUZA OLIVEIRA
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22/05/2024 11:52
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE QUISSAMA
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22/05/2024 11:52
Expedido(a) notificação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS
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21/05/2024 14:50
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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21/05/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 13:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
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10/05/2024 14:38
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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09/05/2024 11:16
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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08/05/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 05:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
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07/05/2024 11:55
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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07/05/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 07:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
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21/08/2023 09:36
Audiência una por videoconferência designada (25/06/2024 08:45 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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15/08/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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