TRT1 - 0101109-72.2023.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 15:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/04/2025 15:11
Comprovado o depósito recursal (R$ 17.073,50)
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11/04/2025 15:10
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 596,62)
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10/04/2025 18:30
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/04/2025 11:09
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/04/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 41d197f proferida nos autos.
DECISÃO PJe Em cumprimento ao art.22 do Provimento 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região em conjunto com Recomendação nº 3/GCGJT/2019, verifico os pressupostos, intrínsecos e extrínsecos, de admissibilidade dos Recursos Ordinários interposto pela partes: 1) O recurso da parte Autora, de 27/3/2025, ID 2fff419, é cabível, uma vez que está previsto em lei, havendo interesse recursal, pois é necessário e adequado, tendo em vista que a sentença julgou a presente ação parcialmente procedente e é o recurso hábil para que possibilite a revisão da sentença a quo, e, neste sentido, está presente a legitimidade recursal, considerando que houve sucumbência, mesmo que parcial, à parte recorrente; e, além disso, o recurso é tempestivo, uma vez que a ciência da decisão foi em 18/3/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme instrumento de mandato de ID bee84d8. 2) O recurso da Reclamada, em 28/3/2025, ID 243d5b3, é cabível, uma vez que está previsto em lei, havendo interesse recursal, pois é necessário e adequado, tendo em vista que a sentença julgou a presente ação parcialmente procedente e é o recurso hábil para que possibilite a revisão da sentença a quo, e, neste sentido, está presente a legitimidade recursal, considerando que houve sucumbência, mesmo que parcial, à parte recorrente; e, além disso, o recurso é tempestivo, uma vez que a ciência da decisão foi em 18/3/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme instrumento de substabelecimento de ID 4a7c50b, recebida a substituição do depósito recursal pelo seguro-garantia, valor de R$17.073,50, com vigência a partir de 25/3/2025, ID db7b507, conforme art. 8º do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 29 DE MAIO DE 2020, satisfeitos os requisitos previstos no art. 3º, 4º e 5º, tendo o juízo realizado a conferência prevista no art. 5º, §§ 2º e 3º, todos do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019, e custas recolhidas em 25/3/2025, no valor de R$596,62, ID f11c521, CNPJ do corretor: 84.***.***/0001-33.
Assim, por presentes os requisitos, recebo os recursos ordinários das partes.
Aos recorridos.
Decorrido o prazo de contrarrazões, ao E.TRT.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 31 de março de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA -
31/03/2025 17:44
Expedido(a) intimação a(o) MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA
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31/03/2025 17:44
Expedido(a) intimação a(o) TAYNARA RODRIGUES DA SILVA
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31/03/2025 17:43
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TAYNARA RODRIGUES DA SILVA sem efeito suspensivo
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31/03/2025 17:43
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA sem efeito suspensivo
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31/03/2025 17:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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28/03/2025 17:13
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/03/2025 09:28
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/03/2025 09:30
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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18/03/2025 09:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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18/03/2025 09:30
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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18/03/2025 09:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 435c1a2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto, na presente ação trabalhista ajuizada por TAYNARA RODRIGUES DA SILVA em face de MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar a Reclamada a pagar à reclamante as seguintes parcelas: -horas excedentes da 44ª semanal, com adicional de 50%, e reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%.
Para apuração, deverá ser observada evolução salarial, base de cálculo na forma da Súmula 264 do TST, adicional de 50%, divisor 220, frequência integral, jornada fixada, período de 16/08/2021 até 25/11/2022. Tudo nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo.
Valores a serem apurados em liquidação regular, observados os parâmetros fixados na fundamentação, devendo haver incidência de FGTS sobre todas as parcelas de natureza salarial, inclusive aquelas deferidas a título de reflexos.
Juros moratórios, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação.
Defiro a parte autora o benefício da Justiça Gratuita (art. 790, §3º da CLT).
Defiro honorários advocatícios em favor dos patronos das partes, no percentual de 10% sobre o valor da causa, conforme art. 791-A da CLT, vedada a compensação.
Tratando-se a parte autora de beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, §4º, da CLT).
Cálculos conforme planilhas em anexo, sendo: Líquido ao reclamante: R$21.806,99 Honorários sucumbenciais: R$2.300,66 INSS: R$5.723,34 Custas: R$596,62 Total: R$30.427,61 Custas pela Reclamada, no importe de R$596,62, calculadas sobre o valor da condenação, apurado em R$29.830,99.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TAYNARA RODRIGUES DA SILVA -
14/03/2025 22:56
Expedido(a) intimação a(o) MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA
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14/03/2025 22:56
Expedido(a) intimação a(o) TAYNARA RODRIGUES DA SILVA
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14/03/2025 22:55
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 596,62
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14/03/2025 22:55
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de TAYNARA RODRIGUES DA SILVA
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14/03/2025 22:55
Concedida a gratuidade da justiça a TAYNARA RODRIGUES DA SILVA
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05/02/2025 14:57
Juntada a petição de Manifestação
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05/02/2025 12:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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04/02/2025 15:37
Audiência de instrução por videoconferência realizada (04/02/2025 10:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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09/07/2024 11:48
Juntada a petição de Réplica
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04/07/2024 10:35
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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24/06/2024 15:21
Juntada a petição de Manifestação
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19/06/2024 09:21
Audiência de instrução por videoconferência designada (04/02/2025 10:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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19/06/2024 09:21
Audiência una por videoconferência realizada (19/06/2024 08:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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18/06/2024 18:37
Juntada a petição de Contestação
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18/06/2024 15:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/10/2023 00:14
Decorrido o prazo de MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA em 11/10/2023
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12/10/2023 00:10
Decorrido o prazo de TAYNARA RODRIGUES DA SILVA em 11/10/2023
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06/10/2023 10:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/10/2023 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2023
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04/10/2023 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 16:45
Expedido(a) notificação a(o) MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA
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02/10/2023 17:46
Expedido(a) intimação a(o) TAYNARA RODRIGUES DA SILVA
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02/10/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 13:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANE BASTOS SCORSATO
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02/10/2023 13:17
Audiência una por videoconferência designada (19/06/2024 08:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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29/09/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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