TRT1 - 0100767-97.2024.5.01.0019
1ª instância - Rio de Janeiro - 19ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 11:53
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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03/12/2024 00:09
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 02/12/2024
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03/12/2024 00:09
Decorrido o prazo de LUIZ FERNANDO DE MORAES BARBOSA em 02/12/2024
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22/11/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
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22/11/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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22/11/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
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22/11/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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21/11/2024 20:05
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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21/11/2024 20:05
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO DE MORAES BARBOSA
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21/11/2024 20:04
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
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21/11/2024 11:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MILENA NOVAK AGGIO
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21/11/2024 11:13
Encerrada a conclusão
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21/11/2024 11:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MILENA NOVAK AGGIO
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11/11/2024 11:10
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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30/10/2024 05:04
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
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30/10/2024 05:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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29/10/2024 10:21
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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29/10/2024 10:20
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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28/10/2024 16:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MILENA NOVAK AGGIO
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24/10/2024 04:35
Decorrido o prazo de LUIZ FERNANDO DE MORAES BARBOSA em 23/10/2024
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22/10/2024 18:50
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/10/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
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09/10/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
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09/10/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
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09/10/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
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08/10/2024 19:55
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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08/10/2024 19:55
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO DE MORAES BARBOSA
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08/10/2024 19:54
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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08/10/2024 19:54
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LUIZ FERNANDO DE MORAES BARBOSA
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08/10/2024 19:54
Concedida a assistência judiciária gratuita a LUIZ FERNANDO DE MORAES BARBOSA
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04/09/2024 14:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
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07/08/2024 17:27
Audiência una realizada (07/08/2024 10:00 VT19RJ - 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/08/2024 09:34
Juntada a petição de Contestação
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07/08/2024 09:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/07/2024 00:10
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 15/07/2024
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05/07/2024 00:16
Decorrido o prazo de LUIZ FERNANDO DE MORAES BARBOSA em 04/07/2024
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27/06/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
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27/06/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
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27/06/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
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27/06/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4186796 proferido nos autos.
Visto, etc. A parte autora requereu a adoção do juízo 100% digital.
Independentemente da resposta do réu quanto a esta escolha, as audiências, neste procedimento, não se realizarão de forma telepresencial, pelas razões a seguir expostas. O CNJ, no Ato nº 345/2020, art. 5º, prevê que: “As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência”.
O Ato n° 354/2020, do CNJ, art. 2º, I, assim define a videoconferência: “comunicação a distância realizada em ambientes de unidades judiciárias;” (grifei).
Por sua vez, a E.
Corregedoria deste Regional, no Provimento CR n° 2/2023, a fim de preservar o acesso à justiça, prevê, em seu artigo 5º, que: “A parte que residir distante da sede do juízo poderá requerer que seu depoimento pessoal ou interrogatório seja colhido por videoconferência,na sede do foro de seu domicílio.”. Portanto, como se percebe da normatização própria, não há, no juízo 100% digital, previsão para a realização de audiência telepresencial, assim consideradas aquelas “realizadas a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias.” - grifei - (Ato n° 354/2020, do CNJ, art. 2º, II). No tocante à videoconferência, prevê o art. 5º, § 1º, do Provimento CR 2/2023 deste Regional, que o requerimento para realização de videoconferência, “deverá ser apresentado ao juiz da causa, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data designada para a audiência, a fim de que o ato seja viabilizado tecnicamente.”. Ocorre que, diante da brevidade de marcação das pautas neste juízo, o prazo acima referido não permitirá que a videoconferência de qualquer das partes ocorra antes da audiência a ser designada neste processo.
Ante ao exposto, a audiência realizar-se-á de forma presencial. Inclua-se o processo em pauta presencial.
Cientifiquem-se as partes, sendo o réu para apresentar defesa e documentos (CLT, arts 774 e 847) até a realização da audiência.
Prova documental preclusa com a Inicial (art. 787 da CLT) e Defesa (CLT, art. 845), salvo fato novo.
Havendo necessidade de produção de prova testemunhal, observar-se-á a intimação das testemunhas pelos advogados, na forma e com as cominações do art. 455 e parágrafos do CPC.
A qualquer tempo as partes poderão conciliar, submetendo a transação a este juízo, por petição conjunta, subscrita pelos advogados e pelas partes, sem necessidade de realização de audiência para homologação do acordo.
Fica dispensada a assinatura das partes na transação submetida à homologação do juízo, na hipótese de ambos os advogados, subscritores do acordo, ostentarem instrumento de mandato com poderes expressos para transacionar, receber, dar quitação, renunciar ao direito objeto do litígio, desistir da demanda e reconhecer a procedência do pedido. RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2024.
LETICIA BEVILACQUA ZAHAR Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 13:11
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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26/06/2024 13:11
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO DE MORAES BARBOSA
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26/06/2024 12:43
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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26/06/2024 12:43
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO DE MORAES BARBOSA
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26/06/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 11:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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24/06/2024 17:58
Audiência una designada (07/08/2024 10:00 VT19RJ - 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/06/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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