TRT1 - 0100317-79.2023.5.01.0411
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 38
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 21:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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05/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de SUPERMERCADO BATISTA 2012 LTDA em 04/06/2025
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05/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de IZABELLE BENTO DOS SANTOS em 04/06/2025
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22/05/2025 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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21/05/2025 12:38
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADO BATISTA 2012 LTDA
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21/05/2025 12:38
Expedido(a) intimação a(o) IZABELLE BENTO DOS SANTOS
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19/05/2025 11:28
Conhecido o recurso de IZABELLE BENTO DOS SANTOS - CPF: *24.***.*94-43 e provido em parte
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30/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/04/2025
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29/04/2025 12:13
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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29/04/2025 12:13
Incluído em pauta o processo para 12/05/2025 10:30 ST6-VIRTUAL - JOSR ()
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22/04/2025 10:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/04/2025 15:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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07/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100317-79.2023.5.01.0411 distribuído para 6ª Turma - Gabinete 38 na data 03/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25040400300307800000118980971?instancia=2 -
03/04/2025 09:33
Distribuído por sorteio
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 656e959 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I - RELATÓRIO: IZABELLE BENTO DOS SANTOS, já qualificada nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de SUPERMERCADO BATISTA 2012 LTDA., pleiteando, pelas razões fáticas e de direito que expôs, os títulos insertos no rol de pedidos da inicial, que passam a fazer parte integrante deste relatório.
Juntou documentos.
Os litigantes e seus advogados compareceram à audiência designada.
Rejeitada a primeira proposta conciliatória.
A reclamada apresentou defesa escrita na forma de contestação, com documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Na audiência de instrução, este magistrado entendeu que a matéria tratada era unicamente de direito, tendo indeferimento o requerimento autoral de oitiva de 2 testemunhas, sob protestos.
As partes declararam não terem outras provas a produzir.
Encerrou-se a instrução.
Razões finais escritas.
Não houve conciliação. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Conversão da extinção do contrato por motivo de força maior para dispensa imotivada: Postula a autora conversão da extinção do contrato de trabalho por força maior em dispensa imotivada, sob o fundamento de que não houve força maior.
O reclamado, em sua defesa, afirma que o contrato foi extinto por força maior, com base no art. 501 da CLT, em razão de incêndio de grande proporção ocorrido no estabelecimento, que afetou a sua estrutura e acarretou o encerramento da empresa.
Aduz que não houve imprudência por sua parte para afastar a força maior, juntando, para tanto, laudo de bombeiro e de perito da polícia civil, bem como minuta do seguro sobre o sinistro.
Pois bem, a força maior, segundo o dispositivo celetista mencionado em defesa, é todo acontecimento inevitável e para o qual o empregador não concorreu.
Por se tratar de uma forma excepcional de extinção do contrato de trabalho, com o pagamento de menos parcelas rescisórias, compete ao empregador demonstrar as razões que levaram ao encerramento contratual, bem como que não concorreu com culpa para o evento danoso.
No presente caso - tal qual por mim analisado por ocasião do julgamento do processo 0100318-64.2023.5.01.0411 -, entendo que o reclamado se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, II do CPC, considerando a prova documental acostada aos autos.
Os laudos juntados pela ré naqueles autos - e reproduzidos nos presentes - não trazem qualquer indício de conduta negligente da empresa.
Ao contrário, no item 6 do laudo da perícia policial consta que “não encontra a Perícia sinais ou elementos de uma ação intencional no local”.
Por sua vez, o laudo do bombeiro registra: “PESSOAS ENVOLVIDAS. não houve.”, demonstrando a inexistência de um provocador do incêndio.
Inexiste também a indicação de desídia da empresa na manutenção dos seus equipamentos, sendo certo que isso não poderia restar comprovado através de depoimentos de testemunhas sem qualquer conhecimento técnico para tanto.
De outro lado, a acionada comprova que a seguradora reconheceu o direito à indenização por sinistro, demonstrando a inexistência de culpa da empresa para a ocorrência do infortúnio.
Sobre isso, é sabido que grandes seguradoras – como, no presente caso, a Porto Seguro – não reconhecem o direito à indenização caso haja o mínimo indício de culpa do segurado para o evento danoso.
Vale acrescentar que o estabelecimento foi completamente destruído pelo incêndio.
Seria, pelo menos, leviano concluir que a reclamada foi negligente a ponto de permitir o ocorrido, colocando em risco o próprio empreendimento econômico.
Em igual sentido, segue a jurisprudência do tribunais trabalhistas: INCÊNDIO.
FORÇA MAIOR.
ARTIGO 502, II, DA CLT.
Tendo havido incêndio de grandes proporções nas instalações da reclamada (que não pode ser interpretado como inerente ao risco empresarial, não havendo nada que demonstre que ela concorreu com qualquer forma de culpa), que impossibilitou a continuidade de sua atividade empresarial, são devidas as verbas rescisórias como se tivesse havido rescisão sem justa causa, mas reduzidas pela metade, conforme inciso II do art . 502 da CLT (TRT-15 - RORSum: 00113191420145150007 0011319-14.2014.5 .15.0007, Relator.: LUIZ ROBERTO NUNES, Órgão Especial, Data de Publicação: 02/03/2016).
Portanto, tendo restado comprovado que houve força maior para o encerramento do contrato de trabalho, nos termos do art. 501 da CLT, não tendo a empregadora concorrido com culpa para o evento danoso, improcede o pedido de conversão da dispensa por força maior em imotivada, consequentemente, indevidas as verbas postuladas dos itens “e” a “h”. Multas Celetistas Mantida a dispensa por força maior, não há verbas rescisórias incontroversas a serem quitadas à data do primeiro comparecimento à Justiça do Trabalho, tampouco há falar em atraso em tal pagamento, razão por que improcedem os pedidos de condenação da ré nas multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, ambos da CLT. Gratuidade de justiça: Diante da recente decisão do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, proferida em sede de recurso repetitivo (IRR Tema 021), com efeitos vinculantes, no sentido de que a simples declaração de pobreza pode ser considerada como comprovação de insuficiência de recursos para ter acesso à Justiça gratuita, mesmo após a edição da Lei da Reforma Trabalhista, defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Honorários advocatícios: Inicialmente, a presente reclamação trabalhista foi ajuizada quando já em vigor a alteração da CLT promovida pela Lei nº 13.467/2017, de modo que incidem as novas regras relativas aos honorários de sucumbência.
Por relevante, transcrevo o dispositivo legal pertinente: Art. 791-A da CLT.
Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. [...] §2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço; §3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. §4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Tratando-se o presente caso de IMPROCEDENCIA TOTAL da demanda, fica a parte autora condenada ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o montante dos pedidos julgados totalmente improcedentes.
Neste particular, todavia, diante da gratuidade de justiça deferida, fica suspensa a exigibilidade da cobrança, enquanto perdurarem as circunstâncias que ensejaram o reconhecimento da hipossuficiência econômica, com limite de dois anos após o trânsito em julgado – art. 791-A, §4º, CLT –, não sendo caso de compensação com eventuais créditos resultantes de processos trabalhistas, ante a natureza alimentar e privilegiada destes.
III – DISPOSITIVO: POSTO ISSO, diante de toda fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, decido: a) julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por IZABELLE BENTO DOS SANTOS em face de SUPERMERCADO BATISTA 2012 LTDA , consoante fundamentação. a) condenar a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o montante dos pedidos julgados totalmente improcedentes, mantendo suspensa a exigibilidade da cobrança, conforme fundamentação.
Custas de R$ 422,37, pela reclamante, calculadas sobre R$ 21.118,53, valor arbitrado à atribuído à causa, das quais fica dispensada em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Intimem-se as partes da presente sentença.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - IZABELLE BENTO DOS SANTOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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