TRT1 - 0100655-92.2023.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:11
Juntada a petição de Impugnação
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22/08/2025 10:19
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
14/08/2025 09:57
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 09:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
-
14/08/2025 09:57
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
-
14/08/2025 09:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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13/08/2025 19:37
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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13/08/2025 19:37
Expedido(a) intimação a(o) MILENA DA SILVA BARBOSA
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13/08/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 16:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
-
13/08/2025 16:12
Iniciada a liquidação
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13/08/2025 16:12
Transitado em julgado em 31/07/2025
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04/08/2025 12:11
Recebidos os autos para prosseguir
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09/06/2025 17:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/06/2025 17:22
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 700,00)
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09/06/2025 17:22
Comprovado o depósito recursal (R$ 17.073,50)
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06/06/2025 14:10
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/05/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
-
27/05/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2fb84ee proferida nos autos.
DECISÃO PJe Em cumprimento aos arts.186/187 do Provimento 01/2023, da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verifico os pressupostos, intrínsecos e extrínsecos, de admissibilidade do Recurso Adesivo interposto pela parte Autora, em 22/05/2025, ID e9abe50, sendo este cabível, uma vez que está previsto em lei, havendo interesse recursal, pois é necessário e adequado, tendo em vista que a sentença julgou a presente ação procedente em parte, e houve interposição de Recurso ordinário pela parte oposta; e, além disso, o recurso é tempestivo, uma vez que a ciência da decisão de admissibilidade de Recurso Ordinário da parte ré foi em 15/05/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme instrumento de mandato de ID 861f50d, isento de custas conforme sentença, por força do deferimento da gratuidade de justiça. Assim, por presentes os requisitos, recebo o recurso adesivo da parte Autora.
Aos recorridos.
Decorrido o prazo de contrarrazões, ao E.TRT. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 26 de maio de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - STONE PAGAMENTOS S.A. -
26/05/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
-
26/05/2025 16:02
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de MILENA DA SILVA BARBOSA sem efeito suspensivo
-
26/05/2025 12:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
23/05/2025 00:36
Decorrido o prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 22/05/2025
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22/05/2025 07:59
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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22/05/2025 07:59
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/05/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dab5543 proferida nos autos.
DECISÃO Em cumprimento aos arts.45/46 do Provimento 01/2023 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verifico os pressupostos, intrínsecos e extrínsecos, de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela parte Ré, em 28/03/2025, ID fa3ee08, sendo este cabível, uma vez que está previsto em lei, havendo interesse recursal, pois é necessário e adequado, tendo em vista que a sentença julgou a presente ação parcialmente procedente e é o recurso hábil para que possibilite a revisão da sentença a quo, e, neste sentido, está presente a legitimidade recursal, considerando que houve sucumbência, mesmo que parcial, à parte recorrente; e, além disso, o recurso é tempestivo, uma vez que a ciência da decisão foi em 18/03/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme instrumento de mandato no ID 9452244, estando a comprovação das custas no ID e1afdad, e recebida a substituição do depósito recursal pelo seguro-garantia, valor de R$17.073,50, com vigência a partir de 20/03/2025, ID 6d5cbe6, conforme art. 8º do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 29 DE MAIO DE 2020, satisfeitos os requisitos previstos no art. 3º, 4º e 5º, tendo o juízo realizado a conferência prevista no art. 5º, §§ 2º e 3º, todos do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019.
Assim, por presentes os requisitos, recebo o recurso ordinário da parte Ré.
Aos recorridos.
Decorrido o prazo de contrarrazões, ao E.TRT.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 13 de maio de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - STONE PAGAMENTOS S.A. -
13/05/2025 19:15
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
-
13/05/2025 19:15
Expedido(a) intimação a(o) MILENA DA SILVA BARBOSA
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13/05/2025 19:14
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de STONE PAGAMENTOS S.A. sem efeito suspensivo
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13/05/2025 00:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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09/05/2025 15:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/03/2025 00:21
Decorrido o prazo de MILENA DA SILVA BARBOSA em 28/03/2025
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28/03/2025 13:50
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
19/03/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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19/03/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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18/03/2025 09:30
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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18/03/2025 09:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba8f013 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, na presente ação trabalhista ajuizada por MILENA DA SILVA BARBOSA em face de STONE PAGAMENTOS S.A decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a Reclamada a pagar à parte autora as verbas abaixo elencadas: -horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, não cumulativas, com adicional de 50%, pois ultrapassada a jornada máxima constitucional assegurada ao trabalhador (art. 7º, XIII, da CLT), com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS + 40%, incidindo este inclusive sobre todas as parcelas de natureza salarial; -30 minutos extras por dia efetivamente trabalhado, em razão da concessão parcial do intervalo intrajornada, nos termos do artigo 71, §4º da CLT, com adicional de 50%, no ano de 2019, 2021 e 2022.
Trata-se de parcela indenizatória, sem incidência de reflexos. Tudo nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo.
Valores a serem apurados em liquidação regular, observados os parâmetros fixados na fundamentação, devendo haver incidência de FGTS sobre todas as parcelas de natureza salarial, inclusive aquelas deferidas a título de reflexos.
Para apuração das horas extras, deverá ser observada a base de cálculo prevista na Súmula 264 do TST; evolução salarial; frequência integral, exceto feriados e períodos de afastamentos comprovados nos autos, em especial férias e licença maternidade; jornada fixada nesta decisão; o adicional de 50%; divisor 220.
Juros moratórios, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação.
Defiro à parte autora o benefício da Justiça Gratuita (art. 790, §3º da CLT).
Defiro honorários advocatícios apenas em favor dos patronos das partes, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, conforme art. 791-A da CLT, vedada a compensação.
Tratando-se a parte autora de beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, §4º, da CLT).
Custas pelo Reclamado, no importe de R$700,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$35.000,00.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - STONE PAGAMENTOS S.A. -
14/03/2025 22:56
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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14/03/2025 22:56
Expedido(a) intimação a(o) MILENA DA SILVA BARBOSA
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14/03/2025 22:55
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 700,00
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14/03/2025 22:55
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MILENA DA SILVA BARBOSA
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14/03/2025 22:55
Concedida a gratuidade da justiça a MILENA DA SILVA BARBOSA
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13/02/2025 08:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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29/01/2025 14:03
Juntada a petição de Razões Finais
-
29/01/2025 11:25
Juntada a petição de Razões Finais
-
28/01/2025 10:46
Juntada a petição de Manifestação
-
27/01/2025 14:23
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (27/01/2025 11:10 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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26/01/2025 22:06
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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10/06/2024 14:41
Juntada a petição de Manifestação
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05/06/2024 12:08
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (27/01/2025 11:10 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
05/06/2024 12:08
Audiência de instrução por videoconferência realizada (05/06/2024 10:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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04/06/2024 10:06
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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21/11/2023 15:48
Juntada a petição de Manifestação
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30/10/2023 20:37
Juntada a petição de Impugnação
-
11/10/2023 14:40
Juntada a petição de Manifestação
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09/10/2023 14:34
Audiência de instrução por videoconferência designada (05/06/2024 10:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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09/10/2023 14:34
Audiência una por videoconferência realizada (09/10/2023 08:50 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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06/10/2023 20:52
Juntada a petição de Contestação
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05/07/2023 00:20
Decorrido o prazo de MILENA DA SILVA BARBOSA em 04/07/2023
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30/06/2023 15:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/06/2023 10:23
Expedido(a) notificação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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27/06/2023 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2023
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27/06/2023 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 13:51
Expedido(a) intimação a(o) MILENA DA SILVA BARBOSA
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26/06/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 15:49
Audiência una por videoconferência designada (09/10/2023 08:50 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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23/06/2023 15:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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22/06/2023 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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