TRT1 - 0100442-60.2023.5.01.0342
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:10
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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17/07/2025 14:02
Alterado o tipo de petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (ID: c98b743) para Manifestação
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11/07/2025 20:44
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/07/2025 20:43
Juntada a petição de Contraminuta
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11/06/2025 12:07
Juntada a petição de Contraminuta
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11/06/2025 12:06
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/06/2025 12:06
Juntada a petição de Manifestação
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11/06/2025 11:39
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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09/06/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 10:38
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO EDUCACIONAL DE VOLTA REDONDA
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06/06/2025 10:37
Expedido(a) intimação a(o) MIRIAN DIAS LAMPERT
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05/06/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 12:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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04/06/2025 14:43
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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20/05/2025 11:30
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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14/05/2025 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f1c20ee proferida nos autos.
Tramitação Preferencial 0100442-60.2023.5.01.0342 - 7ª TurmaRecorrente(s): 1.
MIRIAN DIAS LAMPERT 2.
FUNDACAO EDUCACIONAL DE VOLTA REDONDA Recorrido(a)(s): 1.
FUNDACAO EDUCACIONAL DE VOLTA REDONDA 2.
MIRIAN DIAS LAMPERT RECURSO DE: MIRIAN DIAS LAMPERT PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/03/2025 - Id 7016bf6; recurso apresentado em 03/04/2025 - Id 64d029b).
Representação processual regular (Id ).
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / AÇÃO RESCISÓRIA (12933) / OFENSA À COISA JULGADA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - violações: CLT, art. 879, parágrafo 1º; Constituição Federal, art. 5º, XXXVI; Lei nº 3.250/95 (Volta Redonda); Lei nº 3.149/95 (Volta Redonda); Código de Defesa do Consumidor, art. 100; Código de Processo Civil, art. 4º.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição.
Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT.
No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.
Nego seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. RECURSO DE: FUNDACAO EDUCACIONAL DE VOLTA REDONDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/03/2025 - Id d2890b8; recurso apresentado em 05/05/2025 - Id 226354c).
Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho).
Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / AÇÃO RESCISÓRIA (12933) / OFENSA À COISA JULGADA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / PROFESSORES Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violações: Constituição Federal, art. 5º, XXXVI; Lei Municipal nº 3.250/95, art. 45; Lei Municipal nº 3.250/95, art. 32; Lei Municipal nº 3.250/95, art. 36; CLT, art. 879, parágrafo 1º; Código de Processo Civil, art. 373.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição.
Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT.
No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.
Nego seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (mco) RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MIRIAN DIAS LAMPERT -
13/05/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO EDUCACIONAL DE VOLTA REDONDA
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13/05/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) MIRIAN DIAS LAMPERT
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13/05/2025 13:50
Não admitido o Recurso de Revista de MIRIAN DIAS LAMPERT
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13/05/2025 13:50
Não admitido o Recurso de Revista de FUNDACAO EDUCACIONAL DE VOLTA REDONDA
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06/05/2025 12:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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06/05/2025 08:03
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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05/05/2025 11:19
Juntada a petição de Recurso de Revista
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03/04/2025 09:40
Juntada a petição de Recurso de Revista
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26/03/2025 03:46
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/03/2025
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26/03/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100442-60.2023.5.01.0342 7ª Turma Gabinete 34 Relatora: CARINA RODRIGUES BICALHO AGRAVANTE: MIRIAN DIAS LAMPERT AGRAVADO: FUNDACAO EDUCACIONAL DE VOLTA REDONDA ACORDAM os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região conhecer o agravo de petição interposto pela exequente e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar a retificação dos cálculos de liquidação, a fim de que os aumentos automáticos determinados pela r. sentença, Id ac05c29, sejam aplicados, nos termos da fundamentação da Relatora. Custas, pela parte executada, no valor R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), conforme art. 789-A, IV, da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
FREDERICO GUILHERME CUNHA LOPES DE OLIVEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MIRIAN DIAS LAMPERT -
24/03/2025 08:59
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO EDUCACIONAL DE VOLTA REDONDA
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24/03/2025 08:59
Expedido(a) intimação a(o) MIRIAN DIAS LAMPERT
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20/03/2025 10:44
Conhecido o recurso de MIRIAN DIAS LAMPERT - CPF: *62.***.*67-34 e provido em parte
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20/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/02/2025
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19/02/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO EDUCACIONAL DE VOLTA REDONDA
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19/02/2025 10:16
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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19/02/2025 10:16
Incluído em pauta o processo para 17/03/2025 13:00 Principal Extra 13hs ()
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03/02/2025 11:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/01/2025 19:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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09/08/2024 12:56
Recebidos os autos por retorno de diligência
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11/06/2024 16:17
Remetidos os autos para Órgão Julgador Colegiado para diligência
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11/06/2024 11:44
Convertido o julgamento em diligência
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11/06/2024 10:44
Conclusos os autos para despacho a CARINA RODRIGUES BICALHO
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20/03/2024 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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