TRT1 - 0100294-03.2023.5.01.0034
1ª instância - Rio de Janeiro - 34ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100294-03.2023.5.01.0034 distribuído para 9ª Turma - Gabinete 50 na data 28/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052900300454500000122179551?instancia=2 -
28/05/2025 16:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/05/2025 16:16
Comprovado o depósito recursal (R$ 13.133,46)
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28/05/2025 16:16
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 5.000,00)
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27/05/2025 11:56
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/05/2025 16:05
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/05/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e78881 proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO - PJe-JT
Vistos.
Recurso Ordinário interposto pela Reclamante, em 12/05/2025, no id 6330b05, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão de Embargos de Declaração foi publicada em 28/04/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração no id 0e2b4e5.
Isento do pagamento do depósito recursal e custas judiciais em razão da gratuidade de justiça deferida no id a12d130.
Recurso Ordinário interposto pelo Reclamado, em 08/05/2025, no id 893c08f, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão de Embargos de Declaração foi publicada em 28/04/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração nos id 9f79c71 e id 6f7b715, e substabelecimento nos id edce36d, id b7206b7 e id 532ae8d.
Depósito recursal no id 69cad68, e custas no id cf729bf, corretamente recolhidas pelo Reclamado.
Assim, por satisfeitos os pressupostos processuais, recebo os recursos ordinários interpostos pelas partes.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem contrarrazões recíprocas em 8 dias.
Após, subam os autos ao e.
TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
NAJLA RODRIGUES ABBUDE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. -
13/05/2025 18:38
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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13/05/2025 18:38
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ DA SILVA FARIA DE OLIVEIRA
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13/05/2025 18:37
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BANCO BRADESCO S.A. sem efeito suspensivo
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13/05/2025 18:37
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BEATRIZ DA SILVA FARIA DE OLIVEIRA sem efeito suspensivo
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13/05/2025 12:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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13/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/05/2025
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12/05/2025 16:38
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/05/2025 14:26
Alterado o tipo de petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (ID: 893c08f) para Recurso Ordinário
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08/05/2025 19:38
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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25/04/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d36eb54 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: À luz do exposto, julgo PROCEDENTES os embargos de declaração aviados pela autora, conferindo-lhes efeito modificativo para determinar que o PDE seja calculado com base no salário decorrente da equiparação salarial, tudo conforme fundamentos acima, que fazem parte integrante deste julgado.
NAJLA RODRIGUES ABBUDE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BEATRIZ DA SILVA FARIA DE OLIVEIRA -
24/04/2025 09:38
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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24/04/2025 09:38
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ DA SILVA FARIA DE OLIVEIRA
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24/04/2025 09:37
Acolhidos os Embargos de Declaração de BEATRIZ DA SILVA FARIA DE OLIVEIRA
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22/04/2025 17:08
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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14/04/2025 21:48
Juntada a petição de Impugnação
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09/04/2025 10:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/04/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 17:45
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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03/04/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 10:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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03/04/2025 01:06
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/04/2025
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24/03/2025 15:13
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/03/2025 08:37
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 08:37
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a12d130 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto e mais o que dos autos consta, decide o juízo do Trabalho da MM. 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, na reclamação trabalhista proposta por BEATRIZ DA SILVA FARIA DE OLIVEIRA e em face da reclamada BANCO BRADESCO S.A.: 1) rejeitar a preliminar de inépcia da inicial. 2) pronunciar a prescrição das parcelas vencidas antes de 11/04/2018, julgando extinto o processo com resolução do mérito, no particular, nos termos do art. 7º, XXIX da CRFB/88, ressalvados os pedidos de natureza declaratória, uma vez que são imprescritíveis (art. 11, §1º da CLT). 3) no mérito, reconhecer a equiparação salarial com as modelos Camille Alves Monteiro Cardoso e Marcela Cavalcante Alvarenga Matos e julgar parcialmente procedente a reclamação trabalhista para condenar a reclamada a: a. pagar diferenças salariais mês a mês com o valor recebido como ordenado pela Sra. Marcela Cavalcante Alvarenga Matos, com reflexos em horas extras, PLR, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio, depósitos do FGTS e respectiva indenização de 40%.
A diferença limita-se apenas ao ordenado e a Sra. Marcela foi tomada como referência dada a grande diferença remuneratória em comparação com a autora e a outra paradigma, Sra.
Camille; b. pagar diferença de Verba de Representação mês a mês, observando-se a majoração de seu ordenado em virtude da equiparação salarial reconhecida com a Sra. Marcela Cavalcante Alvarenga Matos, equivalente a 50% da soma do novo ordenado mais gratificação de função percebidos pela autora durante todo o período imprescrito e, diante do reconhecimento de sua natureza salarial, com reflexos em horas extras, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio, PRL, depósitos do FGTS e respectiva indenização de 40%; c. pagar prêmio desempenho extraordinário referente aos anos-base de 2019 a 2022 de forma integral e de 2023 proporcional a 6/12, equivalente a 7 vezes o salário contratual da autora percebido em dezembro de cada anos de 2019 a 2022, quanto ao ano base de 2023 a base de cálculo dever ser o salário contratual de junho em decorrência da projeção do aviso prévio.
Autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título, conforme demonstrado em contracheques. Concede-se o benefício da gratuidade de justiça à parte autora.
Observem-se os parâmetros de liquidação fixados no tópico acima que este dispositivo integra.
Custas pelo reclamado, no valor de R$5.000,00, calculadas sobre o valor que ora se arbitra à condenação de R$250.000,00.
Arbitro honorários sucumbenciais recíprocos, conforme se apurar da liquidação de sentença, no valor equivalente a 10% do proveito obtido pela autora para o advogado deste e do que deixou de ganhar em relação aos pedidos julgados totalmente improcedentes (com base nos valores indicados na inicial), para o(s) advogado(s) da(s) ré(s), em partes iguais, nos termos do art. 791-A da CLT e da OJ 348 da SDI-I do c.
TST, observando-se a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do §4º do mesmo dispositivo consolidado.
Observem as partes que a presente sentença segue o disposto no art. 832 da CLT, de modo que, invocados os fundamentos supra, encontram-se rechaçados todos os fundamentos em sentido contrário.
A presente sentença vale como título constitutivo de hipoteca judiciária, nos termos do art. 495, CPC e poderá ser inscrita – pela parte autora ou seu procurador – nos cartórios de registro de imóveis e notas e protesto de todo o país, bem como nos órgãos de proteção ao crédito, após o trânsito em julgado.
Intimem-se as partes, bem como o INSS no momento oportuno, observando-se o disposto na portaria MF 582/2013.
Lavre-se esta sentença na forma da lei.
NAJLA RODRIGUES ABBUDE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. -
17/03/2025 17:07
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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17/03/2025 17:07
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ DA SILVA FARIA DE OLIVEIRA
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17/03/2025 17:06
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 5.000,00
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17/03/2025 17:06
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de BEATRIZ DA SILVA FARIA DE OLIVEIRA
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17/03/2025 17:06
Concedida a gratuidade da justiça a BEATRIZ DA SILVA FARIA DE OLIVEIRA
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04/02/2025 13:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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17/12/2024 21:23
Audiência de instrução realizada (17/12/2024 10:50 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/12/2024 14:20
Juntada a petição de Manifestação
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10/12/2024 12:49
Juntada a petição de Manifestação
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27/08/2024 15:18
Audiência de instrução designada (17/12/2024 10:50 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/08/2024 13:36
Audiência de instrução realizada (27/08/2024 10:30 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/08/2024 10:05
Juntada a petição de Manifestação
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26/08/2024 16:10
Juntada a petição de Manifestação
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21/08/2024 11:54
Juntada a petição de Manifestação
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20/08/2024 19:12
Juntada a petição de Manifestação
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06/10/2023 15:37
Juntada a petição de Manifestação
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15/09/2023 12:56
Juntada a petição de Contestação
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12/09/2023 21:31
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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28/08/2023 18:07
Juntada a petição de Manifestação
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08/08/2023 08:03
Audiência de instrução designada (27/08/2024 10:30 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/08/2023 16:52
Audiência inicial realizada (07/08/2023 13:20 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/08/2023 16:13
Juntada a petição de Manifestação
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04/08/2023 16:11
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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03/08/2023 17:25
Juntada a petição de Contestação
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18/05/2023 13:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/05/2023 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2023
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16/05/2023 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 11:26
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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15/05/2023 11:26
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ DA SILVA FARIA DE OLIVEIRA
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14/05/2023 19:52
Audiência inicial designada (07/08/2023 13:20 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/04/2023 12:34
Juntada a petição de Manifestação
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11/04/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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