TRT1 - 0100850-24.2020.5.01.0482
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 10:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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10/06/2025 08:14
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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10/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de LEONARDO DA CONCEICAO DA SILVA em 09/06/2025
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09/06/2025 16:55
Juntada a petição de Recurso de Revista
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27/05/2025 02:45
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/05/2025
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27/05/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 02:45
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/05/2025
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27/05/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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26/05/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA
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26/05/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO DA CONCEICAO DA SILVA
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15/05/2025 13:43
Não acolhidos os Embargos de Declaração de NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-82
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09/05/2025 13:11
Incluído em pauta o processo para 14/05/2025 13:00 Em Mesa2 13h ()
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30/04/2025 06:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/04/2025 14:10
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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08/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de LEONARDO DA CONCEICAO DA SILVA em 07/04/2025
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02/04/2025 17:39
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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25/03/2025 04:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/03/2025
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25/03/2025 04:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 04:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/03/2025
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25/03/2025 04:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100850-24.2020.5.01.0482 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI RECORRENTE: LEONARDO DA CONCEICAO DA SILVA RECORRIDO: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, CONHECER do recurso do autor e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para (a) condenar a ré ao pagamento de salários, direitos e demais vantagens da data do fim da auxílio doença em 19/04/2021 até o término do período da garantia provisória de emprego em 19/04/2022, o que inclui 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS, e ao pagamento de indenização por danos morais de R$10.000,00 (dez mil reais); (b) ao pagamento de indenização por danos morais de R$10.000,00 (dez mil reais) e (c) condenar a ré ao pagamento de um adicional de 30% da remuneração do autor, a título de diferenças salariais por acúmulo de funções, por seis meses, de janeiro a junho de 2018, como requerido na inicial, nos termos da fundamentação.
Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.035/2000, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91.
Cotas previdenciárias e imposto de renda, onde cabíveis, deverão ser apresentados atualizados e separadamente, na forma da lei.
Os recolhimentos previdenciários deverão observar os ditames da Súmula nº 368, III, do C.
TST, tendo o empregador assegurado o direito de descontar a cota-parte de responsabilidade do empregado, respeitado o teto.
Por ocasião do recolhimento previdenciário, fica determinado à reclamada o cumprimento de obrigação acessória consistente em preencher a GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à previdência social - específica para o reclamante beneficiado pela condenação, de modo a permitir que os valores recolhidos a título de contribuições previdenciárias sejam efetivamente revertidos em favor do trabalhador e lançados no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Por ocasião da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, apresentando a planilha de cálculo com base no disposto no § 9º do art.12-A da Lei nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, observando-se, outrossim, quanto aos juros de mora, a previsão da Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, do C.
TST, tudo de acordo com a aplicação das deduções/isenções pertinentes e a faixa de incidência estipulada pela Receita Federal.
A correção monetária de parcela salarial incide a partir do próprio mês da prestação do serviço.
No entanto, diante do entendimento consolidado na Turma, ressalvo meu posicionamento e adoto na decisão o parâmetro fixado na Súmula nº 381 do C.
TST, exceto no que tange à indenização por danos morais, em relação à qual se aplica o entendimento contido na Súmula nº 439 do TST.
Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária observará a aplicação do IPCA-E acrescidos dos juros TRD ao mês, desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento.
Na fase judicial até 29/08/2024, incidirá a SELIC Composta, conforme decidiu o STF.
A partir de 30 de agosto de 2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, §1º, do Código Civil), acrescidos de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC-IPCA (art. 406 CC).
Honorários advocatícios em favor da parte autora no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do artigo 791-A da CLT.
Custas de R$4.000,00 (quatro mil reais), pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$200.000,00 (duzentos mil reais).
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
GELSON DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO DA CONCEICAO DA SILVA -
24/03/2025 09:12
Expedido(a) intimação a(o) NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA
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24/03/2025 09:12
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO DA CONCEICAO DA SILVA
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19/03/2025 14:51
Conhecido o recurso de LEONARDO DA CONCEICAO DA SILVA - CPF: *52.***.*61-25 e provido em parte
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20/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/02/2025
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19/02/2025 10:21
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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19/02/2025 10:21
Incluído em pauta o processo para 17/03/2025 13:00 Principal 2 Extra 13h ()
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31/01/2025 15:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/01/2025 14:25
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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30/01/2025 14:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/09/2024 13:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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18/09/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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