TRT1 - 0100700-39.2023.5.01.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 14:53
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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22/05/2025 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9264de0 proferida nos autos. 10ª Turma Gabinete 01 Relator: JOSE MONTEIRO LOPES RECORRENTE: ALAN PAULO CAMARGO FERNANDES RECORRIDO: VOSSO BAR LTDA, MUCHO CHURRO COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI Vistos em Gabinete Requer a Reclamada MUCHO CHURRO COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando dificuldades financeiras e impossibilidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo de suas atividades.
Decido.
Embora seja certo que o benefício da gratuidade possa ser deferido às pessoas jurídicas, para a sua concessão mostra-se indispensável prova cabal da incapacidade financeira, nos termos do art. 790, §4º e do item II da Súmula 463, C.
TST: “Art. 790.
Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (…) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” (grifou-se) Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – (...) II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. “(grifou-se) Entretanto, não vejo como deferir a gratuidade requerida no caso concreto, uma vez que a ré não trouxe aos autos documentos suficientes para fins de comprovar a alegada hipossuficiência econômica, juntando tão um extrato de baixa no CNPJ, que nada prova.
Com efeito, a reclamada não juntou, por exemplo, movimentações financeiras e comprovação patrimonial, ou qualquer outro documento contábil atualizado, que pudesse efetivamente comprovar a alegada atual incapacidade econômica, de modo a se enquadrar na hipótese do §4º do art. 790 da CLT. Assim, indefiro o requerimento do benefício da gratuidade de justiça, intimando-se a ré a comprovar, no prazo de 5 dias, o recolhimento das custas e do depósito recursal, sob pena de deserção (arts. 99, § 7º, 101, §2º do CPC e OJ 269 do TST).
Após, voltem conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
JOSE MONTEIRO LOPES Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - MUCHO CHURRO COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI -
21/05/2025 12:57
Expedido(a) intimação a(o) MUCHO CHURRO COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI
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21/05/2025 12:56
Proferida decisão
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21/05/2025 12:56
Não concedida a assistência judiciária gratuita a MUCHO CHURRO COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI
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21/05/2025 11:50
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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21/05/2025 11:47
Encerrada a conclusão
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21/05/2025 11:42
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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14/01/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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