TRT1 - 0100039-51.2019.5.01.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 90e6f06 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Por se ajustarem à legislação pertinente, homologo os cálculos que acompanham a presente decisão, fixando o crédito exequendo em R$87.452,38, atualizado até 31/03/2025, sendo: Crédito do Reclamante R$74.050,10 Contribuição Previdenciária R$5.612,43 Honorários Advocatícios R$7.549,85 Custas Judiciais R$240,00 1) Assim, considerando que já houve manifestação da parte exequente pela execução do julgado, intimem-se as partes, por meio do(s) seu(s) patrono(s), ou pessoalmente, caso a parte não tenha advogado constituído nos autos, sendo os o(s) devedor(es),para que efetue(m) o pagamento ATUALIZADO da dívida, em 15 dias, sob pena de multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), o que faço com fundamento no art. 139, IV do CPC, acrescidas automaticamente em caso de não pagamento, e o patrono da parte exequente a indicar, em 48 h, dados de conta corrente de sua titularidade ou do próprio interessado, a permitir a transferência direta do montante a ser liberado oportunamente, sob pena de expedição de alvará comum, sem possibilidade de conversão em ofício de transferência a posteriori. Em caso de pagamento dentro do prazo, e sem oposição do exequente, expeçam-se alvarás, conforme valores acima homologados. 2) Em caso de não pagamento, o(s) devedor(es), no mesmo prazo acima, deverá(ão) providenciar a garantia voluntária da execução por depósito judicial, já acrescidos da multa supramencionada.
Fica(m) o(s) executado(s) já ciente(s) de que o prazo de cinco dias para oposição de embargos à execução terá início com o depósito. 3) No silêncio, e considerando que o juízo já foi inicialmente provocado e que os atos executivos são mero impulso oficial da atividade requerida, proceda-se à penhora on-line, via convênio Sisbajud, com fulcro nos arts. 854 c/c art. 833-X, ambos do NCPC.
Na hipótese de haver depósito recursal nos autos, fica determinada sua convolação em penhora, e o bloqueio via Bacen deverá ser realizado abatendo-se o seu valor. 4) Após, inclua(m)-se o(s) devedor(es) no BNDT, com ou sem garantia do juízo, conforme o caso. 5) Convolado em penhora o depósito recursal e/ou feita a penhora por qualquer uma das modalidades acima, mesmo que parcial, intimem-se as partes para o exercício da faculdade prevista no artigo 884, caput e parágrafo 3º da CLT, com as determinações de estilo.
Sendo a penhora ou o bloqueio parciais, o(s) executado(s) fica(m) ciente(s) de que, para viabilizar o conhecimento dos embargos, deverá(ão) garantir integralmente o juízo, sob pena de rejeição liminar. 6) Em não havendo resultado positivo no bloqueio, intime(m)-se o(s) réu(s) condenado(s) de forma subsidiária, se houver, para que proceda(m) ao pagamento do valor executado, em 15 dias, observando-se as determinações acima. 7) Infrutífero o item anterior ou no caso de não aplicação, ative-se o convênio JUCERJA (ou, subsidiariamente, o RCPJ) para obtenção do quadro societário da sociedade empresarial reclamada e, com a resposta nos autos, ainda que negativa, intime-se o exequente para, querendo, ajuizar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (instruindo-o com elementos que embasem seu requerimento) ou indique outros meios efetivos ao prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, fluindo, a partir da intimação, o prazo da prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo, in albis, sobreste-se o feito até a manifestação do interessado ou o decurso do prazo prescricional, o que ocorrer primeiro. 8) Integralmente cumprida a obrigação, exclua(m)-se o(s) devedor(es) do BNDT e, após, venham conclusos para a extinção desta execução. RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de março de 2025.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RENATA MACHADO CUNHA -
16/12/2024 13:56
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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10/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de RENATA MACHADO CUNHA em 09/12/2024
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10/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 09/12/2024
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26/11/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
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26/11/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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26/11/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
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26/11/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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25/11/2024 13:54
Expedido(a) intimação a(o) RENATA MACHADO CUNHA
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25/11/2024 13:54
Expedido(a) intimação a(o) PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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25/11/2024 13:53
Proferida decisão
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25/11/2024 13:53
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL /
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25/11/2024 10:08
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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13/06/2024 00:06
Decorrido o prazo de RENATA MACHADO CUNHA em 12/06/2024
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13/06/2024 00:06
Decorrido o prazo de PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 12/06/2024
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29/05/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
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29/05/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
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29/05/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
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29/05/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
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28/05/2024 16:00
Expedido(a) intimação a(o) RENATA MACHADO CUNHA
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28/05/2024 16:00
Expedido(a) intimação a(o) PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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28/05/2024 15:59
Proferida decisão
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28/05/2024 15:59
Não concedida a assistência judiciária gratuita a PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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28/05/2024 10:31
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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24/05/2024 23:26
Alterada a classe processual de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (1003) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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10/05/2024 00:04
Decorrido o prazo de PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 09/05/2024
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25/04/2024 12:36
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/04/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/04/2024
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19/04/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/04/2024
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19/04/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/04/2024
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19/04/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/04/2024
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18/04/2024 09:22
Expedido(a) intimação a(o) RENATA MACHADO CUNHA
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18/04/2024 09:22
Expedido(a) intimação a(o) PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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16/04/2024 13:36
Conhecido o recurso de PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 00.***.***/0001-37 e provido
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22/03/2024 11:31
Incluído em pauta o processo para 16/04/2024 10:00 4a Turma - A ()
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03/03/2024 11:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/03/2024 11:46
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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02/03/2024 06:41
Retirado de pauta o processo
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30/01/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/01/2024
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29/01/2024 13:16
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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29/01/2024 13:16
Incluído em pauta o processo para 26/02/2024 10:00 4ª Turma - Processos Juiz José Mateus ()
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13/12/2023 09:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/12/2023 18:55
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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12/12/2023 18:54
Encerrada a conclusão
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12/12/2023 18:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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05/09/2023 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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