TRT1 - 0101436-72.2024.5.01.0045
1ª instância - Rio de Janeiro - 45ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 20:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 03/09/2025
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30/07/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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30/07/2025 12:39
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de GERALDO LUIZ ARANTES sem efeito suspensivo
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29/07/2025 09:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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17/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 16/07/2025
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25/06/2025 17:35
Juntada a petição de Agravo de Petição
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13/06/2025 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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12/06/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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12/06/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) GERALDO LUIZ ARANTES
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12/06/2025 13:29
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de GERALDO LUIZ ARANTES
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10/06/2025 16:25
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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10/06/2025 16:24
Iniciada a execução
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10/06/2025 16:24
Encerrada a conclusão
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17/05/2025 13:48
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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17/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 16/05/2025
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29/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 28/04/2025
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28/03/2025 15:54
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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28/03/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 14:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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27/03/2025 15:56
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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18/03/2025 08:37
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc1d546 proferida nos autos.
Vistos etc.
A parte exequente postula a condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios em execução individual de sentença coletiva.
A executada contestou a pretensão.
Decido: A execução individual de sentença coletiva é uma ação autônoma e, como tal, é sujeita à atividade cognitiva pelo juízo.
Por isso, quando ajuizada após a vigência da Lei 13.467 /17, é aplicável o disposto no art. 791-A , da CLT.
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica pela possibilidade de incidência de honorários em sede de cumprimento individual de sentença coletiva independentemente do que eventualmente for deferido no título executivo judicial coletivo, haja vista que se trata de parcelas distintas e independentes, vejamos: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1.
A Reclamada não se conforma com a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, alegando que não houve determinação de pagamento na sentença que transitou em julgado. 2.
A Corte de origem concluiu que a autora da presente ação de execução individual de sentença coletiva tem direito aos honorários advocatícios, ao fundamento de que "os honorários advocatícios da ação coletiva são dissociados dos honorários advocatícios da execução individual promovida pelos substituídos, por se tratar de lide distinta, embora conexa, com regras de sucumbência próprias ." 3.
Com efeito, a decisão regional está em conformidade com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que os honorários advocatícios objeto da ação de execução individual não se confundem com os honorários fixados em ação coletiva anterior, pois trata-se de nova condenação, constituindo-se verbas distintas.
Não há, pois, falar em ofensa à coisa julgada, ao contraditório e à ampla defesa.
Julgados desta Corte.
Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada.
Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (TST - Ag-AIRR: 00000959720205170012, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 10/05/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: 12/05/2023) RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM PERCENTUAL DIVERSO.
OFENSA À COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA.
A fixação de honorários advocatícios em ação coletiva, em que houve substituição processual, não guarda correlação com a oriunda da execução/liquidação individual.
As parcelas são autônomas, destinadas a trabalhos diversos, sem vinculação entre os percentuais fixados, razão pela qual não ofende a coisa julgada o fato de o Regional ter arbitrado valor menor, neste processo.
Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 11834120195170131, Relator: Alberto Luiz Bresciani De Fontan Pereira, Data de Julgamento: 05/11/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 12/11/2021) Destaco que o Tema 1142 refere-se ao honorários fixados na ação coletiva, o que não se confunde com o que está sendo apreciado neste momento.
Desta forma, condeno a parte executada ao pagamento dos honorários advocatícios em benefício da parte exequente, no correspondente a 5% do valor líquido da condenação, devendo ser observados os termos da OJ 348 da SDI - I do TST.
Diante da inexistência de controvérsia quanto ao enquadramento da parte exequente na hipótese da sentença coletiva exequenda e considerando que o presente procedimento se destina também a quantificar o valor devido, fixo o crédito exequendo em R$21.671,10, atualizado até 31/03/2025 na planilha que acompanha a presente decisão, sendo: Crédito do Reclamante R$16.929,24 Contribuição Previdenciária R$3.869,03 Honorários Advocatícios R$ 872,83 1) Intimem-se as partes, sendo a Fazenda Pública para, querendo, opor impugnação, em 30 dias (art. 535 do CPC) e a parte exequente os fins do art. 884, caput e par. 3º da CLT, em 05 dias.
No mesmo prazo, o(a) exequente deverá apresentar dados bancários do(a) beneficiário(a), para que conste no expediente, na forma do que dispõe o Ato nº 54/2022 deste Regional. 2) Com o decurso do prazo, in albis, e com a informação nos autos, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso, atualizando-se previamente os cálculos ora homologados. 3) Após, intimem-se as partes para manifestação na forma do art. 7º, §5º, da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça. 4) Decorrido o prazo, in albis, encaminhem-se os autos e o ofício precatório à Coordenadoria de Gestão de Precatórios, caso seja o caso, ou aguarde-se o pagamento da RPV. 5) Vindo a comprovação do depósito, proceda-se à liberação e, após, voltem conclusos para a extinção desta execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de março de 2025.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GERALDO LUIZ ARANTES -
17/03/2025 17:13
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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17/03/2025 17:13
Expedido(a) intimação a(o) GERALDO LUIZ ARANTES
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17/03/2025 17:12
Homologada a liquidação
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17/03/2025 12:00
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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25/02/2025 08:56
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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24/02/2025 16:27
Juntada a petição de Manifestação
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14/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 13/02/2025
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11/02/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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08/02/2025 07:51
Expedido(a) intimação a(o) GERALDO LUIZ ARANTES
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07/02/2025 18:01
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação)
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20/12/2024 15:45
Juntada a petição de Manifestação
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06/12/2024 14:44
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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06/12/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 11:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
06/12/2024 11:51
Iniciada a liquidação
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05/12/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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