TRT1 - 0100912-48.2022.5.01.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 10:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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10/06/2025 08:07
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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10/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de FABIO DE JESUS em 09/06/2025
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09/06/2025 17:33
Juntada a petição de Recurso de Revista
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27/05/2025 02:45
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/05/2025
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27/05/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 02:45
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/05/2025
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27/05/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100912-48.2022.5.01.0012 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI RECORRENTE: FABIO DE JESUS RECORRIDO: DIME DISTRIBUIDORA COMERCIO E IMPORTACAO LTDA ACORDAM os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para acrescentar, para fins de liquidação, que deverão ser observados os períodos de suspensão e interrupção do contrato de trabalho e a dedução dos valores pagos sob os títulos deferidos no acórdão, nos termos do voto da Exma.
Juíza Convocada Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025.
GELSON DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - FABIO DE JESUS -
26/05/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) DIME DISTRIBUIDORA COMERCIO E IMPORTACAO LTDA
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26/05/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) FABIO DE JESUS
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15/05/2025 13:37
Acolhidos os Embargos de Declaração de DIME DISTRIBUIDORA COMERCIO E IMPORTACAO LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-00
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09/05/2025 13:11
Incluído em pauta o processo para 14/05/2025 13:00 Em Mesa2 13h ()
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25/04/2025 18:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/04/2025 15:11
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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08/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de FABIO DE JESUS em 07/04/2025
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01/04/2025 22:16
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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25/03/2025 04:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/03/2025
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25/03/2025 04:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 04:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/03/2025
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25/03/2025 04:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100912-48.2022.5.01.0012 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI RECORRENTE: FABIO DE JESUS RECORRIDO: DIME DISTRIBUIDORA COMERCIO E IMPORTACAO LTDA ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, CONHECER do apelo do autor e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para : a) intervalo intrajornada de 1h no período de 21/10/2017 até 10/11/2017, com o adicional de 50%, observando-se, no que tange à base de cálculo, a Súmula n.º 264 do C.
TST, e seus reflexos em RSR, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e indenização de 40%, determinando, ainda, que a majoração do valor do RSR decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo do aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e indenização de 40%; b) intervalo intrajornada de 40 minutos por dia de labor, partir de 11/11/2017,com o mesmo adicional de 50%, sem reflexos; c) pagamento do mesmo adicional sobre as horas laboradas e compensadas, declarando a nulidade do acordo de compensação e do banco de horas; d) 40 minutos a título de horas extras diários considerando a frequência registrada nos controles, com mesmos adicionais e reflexos deferidos acima; (e) condenar a ré ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais; (f) excluir a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e (g) condenar a ré ao pagamento de de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação, esclarecendo que, conforme preconiza a OJ nº 348 da SDI do TST, a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais é o valor líquido da condenação, incluindo-se o valor dos descontos fiscal e previdenciário, e NEGAR PROVIMENTO ao requerimento formulado pela ré em contrarrazões, nos termos da fundamentação.
Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.035/2000, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91.
Cotas previdenciárias e imposto de renda, onde cabíveis, deverão ser apresentados atualizados e separadamente, na forma da lei.
Os recolhimentos previdenciários deverão observar os ditames da Súmula nº 368, III, do C.
TST, tendo o empregador assegurado o direito de descontar a cota-parte de responsabilidade do empregado, respeitado o teto.
Por ocasião do recolhimento previdenciário, fica determinado à reclamada o cumprimento de obrigação acessória consistente em preencher a GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à previdência social - específica para o reclamante beneficiado pela condenação, de modo a permitir que os valores recolhidos a título de contribuições previdenciárias sejam efetivamente revertidos em favor do trabalhador e lançados no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Por ocasião da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, apresentando a planilha de cálculo com base no disposto no § 9º do art.12-A da Lei nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, observando-se, outrossim, quanto aos juros de mora, a previsão da Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, do C.
TST, tudo de acordo com a aplicação das deduções/isenções pertinentes e a faixa de incidência estipulada pela Receita Federal.
A correção monetária de parcela salarial incide a partir do próprio mês da prestação do serviço.
No entanto, diante do entendimento consolidado na Turma, ressalvo meu posicionamento e adoto na decisão o parâmetro fixado na Súmula nº 381 do C.
TST, exceto no que tange à indenização por danos morais, em relação à qual se aplica o entendimento contido na Súmula nº 439 do TST.
Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária observará a aplicação do IPCA-E acrescidos dos juros TRD ao mês, desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento.
Na fase judicial até 29/08/2024, incidirá a SELIC Composta, conforme decidiu o STF.
A partir de 30 de agosto de 2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, §1º, do Código Civil), acrescidos de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC-IPCA (art. 406 CC).
Custas de R$500,00 (quinhentos reais), pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
GELSON DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - FABIO DE JESUS -
24/03/2025 09:21
Expedido(a) intimação a(o) DIME DISTRIBUIDORA COMERCIO E IMPORTACAO LTDA
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24/03/2025 09:21
Expedido(a) intimação a(o) FABIO DE JESUS
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19/03/2025 14:52
Conhecido o recurso de FABIO DE JESUS - CPF: *49.***.*17-44 e provido em parte
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20/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/02/2025
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19/02/2025 10:21
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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19/02/2025 10:21
Incluído em pauta o processo para 17/03/2025 13:00 Principal 2 Extra 13h ()
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03/02/2025 18:21
Recebidos os autos para incluir em pauta
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31/01/2025 13:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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31/01/2025 13:57
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/10/2024 10:06
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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24/09/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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