TRT1 - 0100090-76.2024.5.01.0501
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:20
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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08/09/2025 11:50
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/09/2025 11:44
Juntada a petição de Contraminuta
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05/09/2025 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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04/09/2025 10:22
Expedido(a) intimação a(o) JOSILEIDE MARIA DE SANTANA
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04/09/2025 10:22
Expedido(a) intimação a(o) JOSILEIDE MARIA DE SANTANA
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04/09/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 09:11
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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02/09/2025 17:43
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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20/08/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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20/08/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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19/08/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
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19/08/2025 13:43
Não admitido o Recurso de Revista de SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
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01/08/2025 10:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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01/08/2025 07:56
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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01/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de JOSILEIDE MARIA DE SANTANA em 31/07/2025
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01/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de JOSILEIDE MARIA DE SANTANA em 31/07/2025
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31/07/2025 20:38
Juntada a petição de Recurso de Revista
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18/07/2025 02:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/07/2025
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18/07/2025 02:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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18/07/2025 02:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/07/2025
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18/07/2025 02:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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18/07/2025 02:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/07/2025
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18/07/2025 02:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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18/07/2025 02:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/07/2025
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18/07/2025 02:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
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17/07/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) JOSILEIDE MARIA DE SANTANA
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17/07/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
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17/07/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) JOSILEIDE MARIA DE SANTANA
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16/07/2025 13:07
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-75 / null
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16/07/2025 13:07
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de JOSILEIDE MARIA DE SANTANA - CPF: *27.***.*55-32 / null
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01/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/07/2025
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30/06/2025 15:36
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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30/06/2025 15:36
Incluído em pauta o processo para 15/07/2025 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
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19/06/2025 10:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/06/2025 05:33
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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10/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA em 09/06/2025
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30/05/2025 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d6e427f proferido nos autos. 6ª Turma Gabinete 47 Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES RECORRENTE: JOSILEIDE MARIA DE SANTANA, SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA RECORRIDO: JOSILEIDE MARIA DE SANTANA, SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
Vistos.
Nos termos do estabelecido nos artigos 99, § 7º, e 101, § 1º, do CPC, passo a analisar, em sede de preliminar, o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte reclamada em suas razões recursais de Id. 35b3daf.
Extrai-se dos autos que a reclamada, em suas razões recursais, requer o deferimento da gratuidade de justiça, com dispensa do pagamento das custas judiciais, uma vez que não dispõe de condições financeiras de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da própria manutenção.
Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 09/02/2024, aplica-se à hipótese as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 quanto às regras de natureza processual.
No que tange à possibilidade de concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica, o parágrafo 4º do art. 790 da CLT, acrescentado pela Lei nº 13.467/2017, afasta qualquer discussão a respeito, ao estabelecer que o benefício deve ser concedido “à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”.
Assim, a pessoa jurídica de direito privado que desenvolve atividade comercial com a finalidade de obter lucro pode pleitear os benefícios da Justiça Gratuita, tal como a pessoa física, pois a garantia constitucional conferida aos necessitados não apresenta qualquer distinção a respeito (art. 5º, LXXIV, da Constituição da República).
Entretanto, diante da ausência de um parâmetro legal, prevalece o entendimento dominante na jurisprudência de que a concessão de gratuidade de justiça às pessoas jurídicas de direito privado exige prova cabal da insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais, condição que não se configura.
Isso porque, a reclamada não se desvencilhou do ônus da prova que lhe cabia, na medida em que deixou de comprovar cabalmente um estado de insuficiência financeira que impossibilite o custeio das despesas processuais ou obste o seu acesso à Justiça.
O pleito se ampara no deferimento da recuperação judicial nos autos da ação 0813584-39.2023.8.19.0213, datado de 19/12/2023, (Id.: cfc09de).
O fato de a empresa estar em recuperação judicial não afasta por si só a obrigação de arcar com as custas judiciais.
Nesse sentido, segue jurisprudência: “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 790, § 4º, E 899, § 10, DA CLT, INCLUÍDOS PELA LEI Nº 13.467/2017 - APLICABILIDADE DA SÚMULA NO 463, II, DO TST - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA - ART. 896-A, § 1º, IV, DA CLT 1.
Trata-se de questão nova acerca de interpretação da legislação apontada, sobre a qual não há jurisprudência consolidada.
Está presente, portanto, a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2.
A isenção concedida às empresas em recuperação judicial pelo art. 899, § 10, da CLT, atinente ao depósito recursal, não alcança as custas processuais. 3.
A concessão de justiça gratuita a empresa em recuperação judicial, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, depende de prova da insuficiência de recursos, que não se presume pela instauração da recuperação.
Aplica-se a Súmula no 463, II, do TST.
Recurso de Revista não conhecido. (TST - RR: 1747720145060017, Relator.: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 05/04/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 08/04/2022)” No mais, apenas apresenta documento onde demonstra seus balancetes, (Id.: 4b8c693 e seguintes).
Em que pese os referidos documentos, estes não têm o condão de demonstrar insuficiência financeira por parte da demandada, até porque fica notório que a ré se encontra em atividade.
Dessa forma, diante da ausência de documentação apta a comprovar de maneira contundente a hipossuficiência financeira da reclamada, meras alegações são insuficientes para que a recorrente faça jus à gratuidade de justiça, tendo em vista que não suplantam o balanço patrimonial atual da empresa.
Indefiro, pois, a gratuidade de justiça requerida pela parte reclamada.
Intime-se o recorrente para ciência do presente despacho, bem como para comprovar o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário ID. 35b3daf, por deserção.
Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA -
29/05/2025 14:40
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
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29/05/2025 14:39
Convertido o julgamento em diligência
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27/05/2025 20:36
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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27/05/2025 20:36
Encerrada a conclusão
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17/03/2025 10:25
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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17/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100090-76.2024.5.01.0501 distribuído para 6ª Turma - Gabinete 47 na data 14/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031500301259800000117405064?instancia=2 -
14/03/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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