TRT1 - 0101348-38.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 49
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
-
15/09/2025 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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13/09/2025 17:52
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO NAC DOS TRAB EM ATIVID SUBAQUATICAS E AFINS
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13/09/2025 17:51
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SINDICATO NAC DOS TRAB EM ATIVID SUBAQUATICAS E AFINS
-
12/09/2025 08:39
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
-
12/09/2025 08:39
Encerrada a conclusão
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12/09/2025 08:38
Conclusos os autos para despacho a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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12/08/2025 12:54
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
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08/04/2025 17:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/04/2025 22:36
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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31/03/2025 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101348-38.2025.5.01.0000 6ª Turma Gabinete 49 Relatora: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES RECLAMANTE: SINDICATO NAC DOS TRAB EM ATIVID SUBAQUATICAS E AFINS RECLAMADO: JUÍZO DA 32ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO(S): SINDICATO NAC DOS TRAB EM ATIVID SUBAQUATICAS E AFINS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do despacho/decisão de #id:4d07e2d: "(...) Nesses termos, com base artigo 988 do CPC, por inadequação da via eleita e falta de interesse de agir, NÃO CONHEÇO da reclamação, julgando-a extinta, sem resolução de mérito." RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de março de 2025.
RENATO NAVEGA CHAGAS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO NAC DOS TRAB EM ATIVID SUBAQUATICAS E AFINS -
28/03/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO NAC DOS TRAB EM ATIVID SUBAQUATICAS E AFINS
-
25/03/2025 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
25/03/2025 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4d07e2d proferida nos autos. 6ª Turma Gabinete 49 Relatora: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES RECLAMANTE: SINDICATO NAC DOS TRAB EM ATIVID SUBAQUATICAS E AFINS RECLAMADO: JUÍZO DA 32ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de RECLAMAÇÃO, com pedido de concessão de liminar, formulada pelo SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM ATIVIDADES SUBAQUÁTICAS E AFINS, com o escopo de garantir a autoridade da sentença proferida no processo 0100995-93.2020.5.01.0025, que, segundo alega, restou mantida no julgamento de recurso ordinário distribuído a 6ª Turma deste Regional, de relatoria desta Desembargadora, cujo acórdão proferido transitou em julgado em 30.01.2024.
Conforme narrativa do reclamante, nos autos da ACP nº 0101007-81.2023.5.01.0032, movida por ele, contra a empresa BELOV ENGENHARIA LTDA, foi proferida sentença pelo MM.
JUÍZO DO TRABALHO DA 32ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO que contraria frontalmente a coisa julgada formada na ACP tramitada no processo 0100995-93.2020.5.01.0025, com as mesmas partes.
Explicita que ficou assentado, nesta última ação, que se aplica à categoria dos trabalhadores subaquáticos e afins os ditames da Lei nº 5.811/72, relativamente à escala 14 dias de trabalho embarcado por 14 dias de descanso (14x14), e, que, como efeito, reputou ser período à disposição do empregador aquele no qual o empregado ficou confinado em hotel, antes de iniciar sua escala, em razão das medidas de segurança e proteção contra a pandemia de COVID 19.
Pelas razões expostas, o reclamante pede a cassação da sentença proferida no processo nº 0101007-81.2023.5.01.0032, com retorno para julgamento com base na coisa julgada na ACP 0100995-93.2020.5.01.0025, e, a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão do trâmite da ACP nº 0101007-81.2023.5.01.0032, até decisão final na presente reclamação, informando que interpôs recurso ordinário nesse processo, cujo julgamento se encontra marcado para sessão da 3ª Turma deste Regional de 11.03.25.
Pois bem. A reclamação é ação autônoma de conhecimento, de competência originária de tribunal, que tem como finalidade resguardar a competência, cumprir uma decisão ou resguardar o sistema de precedentes judiciais, encontrando-se prevista no artigo 988 do CPC de 2015.
Senão vejamos: Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir. O cabimento desta ação depende de o fato descrito encaixar-se perfeitamente em uma das hipóteses taxativamente previstas no artigo 988 do CPC, impedindo-se que a ação seja usada com substituto recursal.
A decisão apontada como violada foi proferida no bojo da ACP do processo nº 0100995-93.2020.5.01.0025, iniciada em 07 de dezembro de 2020, na qual, o Sindicato insurgiu-se com a alteração da escala de trabalho dos empregados da empresa BELOV ENGENHARIA LTDA e outras do ramo (atividades subaquáticas), de 14x 14 para 28x 28, levada a efeito com base no cumprimento de medidas para evitar a contaminação e disseminação da COVID 19, tendo formulado os seguintes pedidos no rol da inicial: 5.2 A antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência, no sentido de determinar o imediato restabelecimento da escala 14x14, na forma da Lei 5811/72. 5.3 -Confirmação por sentença da liminar concedida, determinando-se o imediato restabelecimento da escala 14x14, na forma da Lei 5811/72.
Que seja julgada totalmente procedente a presente ação trabalhista, declarando, a fim de por uma pá de cal ao debate, o respeito e cumprimento a Lei 5811/72, restabelecendo a escala 14x14, na forma da fundamentação. Na sentença, proferida pelo juízo da 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, reconheceu-se que a alteração de escala foi indevida, não obstante o contexto fático da crise de saúde pública da pandemia de COVID 19, por falta de autorização legal e de amparo em negociação coletiva, sendo determinado “o restabelecimento da escala de trabalho 14 dias x 14 dias aos empregados das empresas BELOV ENGENHARIA LTDA., C.INNOVATION DO BRASIL SERVIÇOS DE ROBÓTICA SUBMARINA LTDA., TECHNIP BRASILENGENHARIA, INSTALAÇÕES E APOIO MARÍTIMO LTDA., OCEÂNICA ENGENHARIA ECONSULTORIA LTDA., DOF SUBSEA BRASIL SERVIÇOS LTDA., MARINE PRODUCTIONSYSTEMS DO BRASIL LTDA., SERVIÇOS MARÍTIMOS CONTINENTAL S.A. e SISTACSISTEMAS DE ACESSO LTDA e, em caso de descumprimento, fica mantida a multa diária de R$1.000,00 por cada trabalhador submetido à escala de trabalho em período superior a 14 (catorze) dias embarcado, multa esta a ser revertida ao trabalhador prejudicado.” Em face dessa sentença, o Ministério Público do Trabalho apresentou recurso, mas somente para estender o comando judicial a todas as empresas filiadas ao SIEMASA na data do ajuizamento da ação, e não apenas àquelas que compuseram originalmente o polo passivo da presente demanda, independentemente de eventual desfiliação da empresa em momento posterior.
No entanto, não foi dado provimento ao recurso, transitando em julgado o acórdão em 29/01/2024.
Por sua vez, pela ACP 0101007-81.2023.5.01.0032, iniciada em 20 de outubro de 2023, pelo SINTASA, ora reclamante, contra a BELOV ENGENHARIA LTDA, pleiteia-se o pagamento como horas extraordinárias pelo labor embarcado a partir do 15º dia, e a supressão de folgas, decorrente da alteração da escala de trabalho de 14x14, para 21x21, 28x28 e 35x35, durante o período da pandemia de COVID 19, com período de confinamento pré-embarque enclausurada/o em quarto de hotel.
Em respaldo, o SINTASA afirmou que a categoria representada tem direito a paridade de 1x1, um dia de folga para cada dia de trabalho, bem como ao limite de 15 dias de escala de trabalho, conforme Lei nº 5.811/72.
Em sentença, proferida em 10 de agosto de 2024, pelo juízo da 32ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou improcedentes os pedidos formulados pelo SINTASA, nos seguintes termos: 7) DA ESCALA AMPLIADA E CONFINAMENTO PRÉ-EMBARQUE.
Alega o sindicato autor que a presente ação civil pública se justifica em razão da ampliação da escala de trabalho dos empregados da ré, mergulhadores envolvidos em atividades subaquáticas, para além do limite legal, o que ocorreu em virtude da pandemia provocada pelo COVID-19.
Pugna pelo pagamento dos reflexos patrimoniais decorrentes da adoção de jornada de trabalho superior à jornada 14x14 estabelecida na Lei 5.811/1972, ocorrida no período da pandemia provocada pelo coronavírus, bem como o pagamento pela supressão de dias de descanso para a realização de quarentena pré-embarque em quarto de hotel, e indenização por dano existencial.
Aduz o autor que a escala, inicialmente fixada em 14x14, foi ampliada para outras escalas, com o predomínio da fictícia escala de 28x28, passando a exigir de tais trabalhadores, outrossim, o cumprimento de quarentena/confinamentopré-embarque em quarto de hotel, com duração variável de 1 a 14 dias, predominantemente em 7 dias, cujo período fora subtraído dos dias de folga a que os trabalhadores em atividades subaquáticas faziam jus.
O autor ainda esclarece que as alegadas escalas de 14x14,21x21, 28x28 e 35x35 praticadas durante a pandemia, são fictícias, visto que o períodode quarentena/confinamento pré-embarque em quarto de hotel foi imposto aossubstituídos durante a folga dos trabalhadores da empresa, o que, por consequência,implicou a violação da paridade de um dia de folga para cada dia de trabalho, bemcomo o limite de 15 dias de escala de trabalho da Lei nº 5.811/72.Assinado eletronicamente por: NAJLA RODRIGUES ABBUDE - Juntado em: 10/08/2024 14:02:00 - 6eb3174 A reclamada nega qualquer ofensa aos direitos trabalhistas de seus colaboradores, tendo em vista que, em razão do grande número de casos de infecção pelo coronavírus, a bordo de navios e plataformas, a ANVISA criou um protocolo específico para esses tripulantes - (PROTOCOLO ANVISA – PROCEDIMENTOSPARA EMBARQUE E DESEMBARQUE DE TRIPULANNTES EM EMBARCAÇÕES EPLATAFORMAS), o que foi seguido regularmente pela empresa.
A ré, ainda, defende a legalidade e a necessidade da quarentena pré-embarque realizada em hotel e da escala 28x28 adotada durante a pandemia, oque teria sido autorizada por acordos individuais celebrados com os empregados nos termos da Medida Provisória nº 927/2020, além de estarem devidamente pagas as verbas relativas aos períodos de isolamento pré-embarque.
Ao exame.
O valor social do trabalho foi consagrado pela Constituição Federal como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, destacando como norte do Estado Democrático de Direito os processos sociais como mecanismo essencial de desenvolvimento.
Cabe ao Poder Judiciário Trabalhista resguardar os direitos e garantias sociais, por meio das políticas judiciárias e da promoção da solução dos conflitos trabalhistas.Com vistas a concretizar tais postulados, a própria norma suprema fixa parâmetros para a jornada de trabalho dos empregados, condicionando- eventuais alterações à prévia negociação entre os entes sindicais coletivos (art. 7º,incisos XIII e XIV, da CRFB/88).
Os parâmetros constitucionais, porém, não impedem a adoção de jornadas diferenciadas pelo legislador ordinário, nos casos em que a natureza das atividades desenvolvidas assim exigir.
Com efeito, especificamente no caso dos dias de quarentena/confinamento pré-embarque, relembro que se trata de confinamento para quarentena durante a pandemia do coronavírus.
Em tais dias, o empregado não se encontrava à disposição da reclamada, uma vez que no período o empregado não se submete à ordem do empregador e não se cuida de tempo dedicado ao trabalho, mas ao cumprimento de normas de saúde gerais, válidas para todos, seja empregado da reclamada ou não. Vê-se que tal quarentena mostra-se, acima de tudo, razoável e necessária diante do cenário da pandemia, com o intuito de proteger a saúde de todos, empregados ou não.
Ou seja, considero plenamente válida a medida de isolamento do obreiro adotada pela empresa no pré-embarque, pois visou à salvaguarda da saúde coletiva de todos aqueles que trabalhavam embarcados durante a pandemia da COVID-19.
Ademais, o conjunto probatório anexado aos autos permite inferir que não havia trabalho efetivo durante os dias de confinamento, não podendo, assim, ser reputado como tempo à disposição da empresa, a ensejar horas extras.
No mais, entendo que eventual valor recebido por esses dias diz respeito à mera liberalidade da reclamada, e não contraprestação pecuniária por eventual labor prestado pelos empregados que, friso, sequer existiu.
Portanto, julgo improcedente o pedido de pagamento pela supressão de dias de descanso para a realização de quarentena pré-embarque em quarto de hotel. No que tange aos reflexos patrimoniais pela ampliação da jornada, também não há falar em deferimento específico quanto às escalas 28x28,alegada na inicial, porque negociadas e estipuladas por conta da situação excepcional da pandemia do COVID-19. Nesse contexto, dispõe a norma coletiva anexada aos autos: CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO REGIME DURANTE O PERIODO PANDEMICO Em função da pandemia de Covid-19, provocada por coronavírus, que motivou declaração de pandemia pela Organização Mundial de Saúde e, poucos dias depois, de estado de emergência de saúde pública de importância nacional pelo Ministério da Saúde e demandou das empresas medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, como, por exemplo a prorrogação dos períodos de embarque mediante idêntica prorrogação dos períodos subsequentes de folga, que os SINDICATOS reconhecem como medida que foi e é benéfica aos trabalhadores, representados as partes pactuam as disposições transitórias seguintes, cuja validade se dará exclusivamente a partir do início da vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, ficando extinta a partir do momento que o Ministério de Estado da Saúde encerrar o estado de emergência de saúde pública de importância nacional, não se prolongando seus efeitos no tempo restante de vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho. - § 1º Fica reconhecido e estabelecido, durante a pandemia, a escala de 1x1 e o período máximo de embarque de 56 (cinquenta e seis)dias, e os trabalhadores aquaviários representados pelos Sindicatos acordantes, gozarão o mesmo número de dias de folga. - § 2º Durante o período de pandemia as empresas acordantes adotaram e adotarão medidas preventivas de contenção do coronavírus, que compreenderam e incluirão, entre outros aspectos, as orientações das autoridades de saúde, o isolamento prévio ao embarque dos empregados, monitoramento das condições de saúde durante o pré-embarque, assim como, quando necessário, a realização dos testes IGM/IGG e RTPCR em conjunto, ou outros mais confiáveis que venham a substituí-los.
Por entender que a quarentena é um§ 3º - esforço compartilhado, e a fim de preservar a saúde e bem estar dos aquaviários, as partes estabelecem que durante esse período as empresas acordantes arcaram e arcarão com todos os custos de prevenção recomendada pelas autoridades sanitárias e o empregado se compromete a seguir as orientações dadas pela empresa.
As§ 4º - empresas acordantes se comprometem a envidar todos os esforços para não reduzir o número de postos de trabalho, de acordo com os respectivos CTSs das embarcações sem contrato e em operação, ocupados por representados dos Sindicatos acordantes até que seja revogado o estado de emergência de saúde, com o objetivo que seja mantida a mesma quantidade de postos de trabalho nesse período” Assim, se coletivamente e através de negociações com o ente sindical, foram ajustadas regras para desenvolvimento da atividade, tais normas devem prevalecer sobre o ajuste individual na forma do tema 1046 do STF.
Na medida em que os trabalhadores da ré majoritária e incontroversamente trabalharam embarcados, aplicam-se as regras fixadas no acordo coletivo, pelo que reputo a validade da escala 28x28.
Vale ainda registrar que a Lei 5.811/72, que regula o trabalho ooffshore no âmbito da exploração de petróleo e gás, proíbe no seu artigo 8º desempenho de serviço por mais de 15 dias consecutivos.
No entanto, assim como as convenções e acordos coletivos já poderiam estabelecer rotinas de trabalho mais extensas em circunstâncias normais - especialmente após a reforma trabalhista de 2017 -, é admissível que, durante o estado de calamidade pública ocasionado pela pandemia da Covid-19, sejam firmados acordos individuais com esta finalidade, respaldados pelo artigo 2º da MP 927/2020 (cuja constitucionalidade foi validada pelo STF em decisão cautelar). É incontestável que o propósito da restrição imposta pelo Artigo 8º da Lei 5.811/72 é salvaguardar a saúde e a segurança do trabalhador, mas, em face da pandemia e das peculiaridades da Covid-19, as rotinas de trabalho estendidas (28 x28, como proposto no caso dos autos) colaboram no controle da propagação do vírus.
Isso ocorre tanto por diminuir a quantidade de deslocamentos e- interações com o pessoal responsável pela logística de embarque e desembarque, quanto por possibilitar a detecção mais segura do surgimento de sintomas, facilitando a adoção de medidas de controle adicionais. No mais, vistos por amostragem, os contracheques anexados pela defesa consignam pagamento de adicional sobre aviso , bem como offshore adicional de confinamento offshore.
Diante de tudo que foi exposto, reputo regular a quitação dos reflexos decorrentes da adoção da jornada ampliada, não havendo parcelas remanescentes devidas pela reclamada.
Por consectário, inexistindo ofensa ao período de descanso dos empregados e não restando configurada qualquer ofensa pela suposta supressão de dias de descanso, não há que se falar em dano existencial.
Julgo improcedentes os pedidos. Inconformado, o Sindicato interpôs recurso ordinário alegando, em síntese, haver coisa julgada, no processo nº 0100995-93.2020.5.01.0025, no sentido do direito da categoria representada à escala 14x14, e, ainda, a inaplicabilidade do acordo coletivo citado na sentença aos trabalhadores da categoria que representa.
O recurso foi distribuído para 3ª Turma deste Regional, para a relatoria do Desembargador JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE, e encontra-se aguardando julgamento, posto que retirado da pauta designada para 11/03/2025.
Assim, do breve resumo, verifica-se que não há julgamento da Egrégia 6 ª Turma, de relatoria desta Desembargadora, pela distribuição de recurso ordinário do MPT, em face da sentença proferida no processo nº 0100995-93.2020.5.01.0025, estabelecendo que se aplica à categoria representada pelo reclamante a escala 14x 14, prevista na Lei nº 5.811/72, e que o descumprimento disso, em período pandêmico, implica pagamento de horas extras, por supressão de folgas e extrapolação de jornada.
A matéria devolvida ao Tribunal, pelo apelo do MPT, foi relativa a extensão/efeitos subjetivos da sentença, e não a controvérsia sobre a alteração de escala de trabalho dos trabalhadores subaquáticos no período pandêmico, e seus efeitos.
De toda maneira, a sentença proferida no processo nº 0101007-81.2023.5.01.0032 não descumpre diretamente o comando da sentença transitada em julgado no processo nº 0100995-93.2020.5.01.0025, sendo que em ambas as decisões em comento se considerou aplicável à Lei nº 5.811/72, à categoria representada pelo ora reclamante, inclusive sobre o regramento da escala de trabalho, sendo outra a discussão determinante para o julgamento das causas tratadas.
Para admissibilidade da reclamação que visa à garantia da autoridade de decisão judicial deve haver aderência estrita entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do provimento jurisdicional exarado pelo Tribunal Superior, o que, como explicitado, não se verifica no caso.
Se não bastasse isso, a reclamação não é via adequada para impugnação à sentença, tendo o reclamante à disposição recurso previsto em lei para isso, pelo qual pode encontrar a reforma desejada.
Inclusive, já se encontra em curso recurso em que a matéria trazida na reclamação poderá ser debatida e julgada, não tendo havido ainda esgotamento da questão apresentada.
Segundo ensina Agra Belmonte no artigo jurídico intitulado A RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO, publicado na Rev.
Trib.
Reg.
Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 63, n. 95, p. 75-91, jan./jun. 2017, a reclamação “ não é recurso, porque, além de formar nova relação jurídica (não ocorre no mesmo processo do ato reclamado), não busca a anulação ou a reforma da decisão exorbitante da competência ou da que coloca em jogo a autoridade da decisão, súmula ou precedente ofendido.
O objetivo é a cassação, sem substituição da decisão violadora por outra.
Nesses termos, com base artigo 988 do CPC, por inadequação da via eleita e falta de interesse de agir, NÃO CONHEÇO da reclamação, julgando-a extinta, sem resolução de mérito.
Intime-se o interessado. Decorrido o prazo recursal, sem manifestação, arquive-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
HELOISA JUNCKEN RODRIGUES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO NAC DOS TRAB EM ATIVID SUBAQUATICAS E AFINS -
24/03/2025 11:10
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO NAC DOS TRAB EM ATIVID SUBAQUATICAS E AFINS
-
24/03/2025 11:09
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
-
24/03/2025 09:21
Juntada a petição de Manifestação
-
22/03/2025 00:56
Conclusos os autos para decisão (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
-
22/03/2025 00:56
Encerrada a conclusão
-
22/03/2025 00:54
Conclusos os autos para decisão (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
-
19/03/2025 14:43
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
-
18/03/2025 12:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101348-38.2025.5.01.0000 distribuído para 6ª Turma - Gabinete 49 na data 07/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25030800301294200000116965378?instancia=2 -
07/03/2025 10:00
Redistribuído por dependência/prevenção por determinação judicial
-
06/03/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 10:45
Conclusos os autos para despacho a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
-
28/02/2025 15:09
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
28/02/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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