TRT1 - 0101212-98.2023.5.01.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/06/2025 12:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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18/06/2025 15:40
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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09/06/2025 06:17
Proferida decisão
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03/06/2025 13:44
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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13/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de ROSA DOS SANTOS DE OLIVEIRA PAULINO em 12/05/2025
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08/05/2025 11:13
Juntada a petição de Recurso de Revista
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25/04/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3427c36 proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI AGRAVANTE: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB AGRAVADA: ROSA DOS SANTOS DE OLIVEIRA PAULINO DECISÃO Vistos estes autos de agravo de instrumento em recurso ordinário que figuram como agravante, COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB e, como agravada, ROSA DOS SANTOS DE OLIVEIRA PAULINO.
Inconformada com o acórdão (ID. 9d793c3), prolatado por esta Turma, que negou provimento ao recurso ordinário (ID. 97f5157), a ré interpõe agravo de instrumento.
Sem razão.
O acórdão proferido por esta Turma decidiu a lide sob os seguintes fundamentos: RECURSO DA RÉ DIFERENÇAS SALARIAIS A inicial (ID.ce2067b) nos dá conta que a parte autora foi admitida em 25//04/2002, para exercer o cargo de profissional de operação de limpeza e vetores - I, na função de gari, referência 56 (ID. 9f95adb), quando deveria encontrar-se no nível referencial 67, na medida em que houve descumprimento da cláusula 37ª do acordo coletivo 2017/2018 que implantou a revisão do PCCS - Plano de Carreiras, Cargos e Salários, com base no processo administrativo nº 01/508.598/2017 para todos os empregados da reclamada, a partir de outubro de 2018.
Requer seu enquadramento, com elevação de nível referencial, considerando o acréscimo de 11 referências, e o pagamento das diferenças salariais das parcelas vencidas e vincendas, a partir de outubro de 2018 até a elevação salarial, bem como as respectivas integrações nos repousos semanais remunerados, nas férias acrescidas de 70%, nos décimos terceiros salários e no FGTS.
Em contestação (ID. a6ef1b2), a ré pleiteia a improcedência da ação, uma vez que a função da parte autora, gari, não foi contemplada com aumento salariais decorrentes do novo enquadramento do PCCS/2017.
O juízo de origem julgou procedentes em parte os pedidos formulados, sob os fundamentos a seguir transcritos (ID. b611d46): "DIFERENÇAS SALARIAIS Pretende a reclamante a percepção de diferenças salariais pelo PCCS de 2017, devidas a partir de outubro de 2018 até a implementação do PCCS (Parcelas vencidas e vincendas).
Defendeu-se a ré no sentido da vedação a ultratividade do PCCS de 2017 e que este seria implementado de acordo com a conveniência e oportunidade da empresa.
Informa, por fim, que o reenquadramento não seria aplicável aos garis, eis que contemplados com um aumento de 37% em 2014.
Assim, é incontroverso que a reclamada não aplicou o PCCS ao reclamante.
Passo a decidir.
Reputo abusivo que a reclamada postergue, ad eternum, a aplicação do PCCS a seu bel prazer.
Neste sentido a jurisprudência do TRT da 1ª Região: 0100021-59.2022.5.01.0066 - DEJT 2022-08-02.
COMLURB.
REVISÃO DO PCCS.
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.
A ré, sociedade de economia mista, não se exime das obrigações assumidas em instrumentos coletivos, consoante prevê o próprio art. 7º, XXVI, da CF/88, sem quaisquer ressalvas.
Diferenças salariais devidas.
Recurso patronal improvido e recurso autoral provido, a fim de condenar a reclamada em diferenças salariais resultantes da implantação do novo Plano de Carreiras, Cargos e Salários, a partir de 1º de outubro de 2018, observando-se a referência 078 e posteriores progressões horizontais por antiguidade, parcelas vencidas e vincendas, até a implementação do reajuste em folha de pagamento, com reflexos em anuênios, triênio, décimos terceiros salários, horas extras pagas, férias com acréscimo de 70% e FGTS, observados os demais parâmetros e critérios estabelecidos na sentença.
Em relação à aplicabilidade para a função do autor ("gari"), verifico a sua presença na cláusula 37ª do ACT 2018/2019, que estabelece o seguinte: CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PLANO DE CARREIRAS, CARGOS E SALÁRIOS.
A COMLURB formalizará, em até 10 dias, a partir da assinatura deste acordo coletivo, a revisão do PCCS - Plano de Carreiras, Cargos e Salários, conforme estudo realizado em 2017, com efeitos financeiros a vigorar a partir de 1º de outubro de 2018.
Parágrafo Primeiro - A partir da revisão, o PCCS garantirá novo enquadramento e novas possibilidades a todos os empregados, com elevação da faixa salarial a Gari II, Gari III, APA, Operadores A e B, Auxiliares de Controle de Vetores e Endemias, Vigilantes, Operadores de Trator e Máquinas, Administrativos e outros. (grifei) Portanto, os garis II e III estavam incluídos na norma, sendo-lhes devidas as progressões.
Assim, a reclamada deveria ter comprovado que a autora era Gari I, não logrando êxito em comprovar o fato impeditivo do direito da parte demandante, não sendo crível que permanecesse no nível I em 22 anos de contrato de trabalho.
No particular, consta em seus assentamentos funcionais sempre a função "GARI", sem que se especifique o nível (fl. 994), não constando as 11 progressões devidas .
Nada a prover em relação à vedação da ultratividade da norma coletiva, uma vez que não se trata de prolongamento de direitos nela previstos, mas da percepção de um direito adquirido.
Por fim, não se sustenta a alegação de que teria recebido a progressão em 2014, uma vez que a função de gari foi incluída no acordo coletivo de 2017, não havendo como confundir-se.
Se assim fosse, não deveria ter incluído tal função no PCCS.
Assim, a parte Demandada não trouxe aos autos qualquer prova capaz de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, não se desincumbindo do ônus que a si competia, nos termos do artigo 373, inciso II do CPC/2015 c/c artigo 818 da CLT.
Por conseguinte, julgo procedentes os pedidos, com os reflexos vindicados (13º, férias e FGTS).
Em relação ao adicional de férias, em regra, os reflexos incidirão sobre 1/3 e sobre 70% apenas nos anos com o respectivo instrumento coletivo nos autos.
Indefiro reflexos sobre o RSR, uma vez que a autora é mensalista." Irresignada interpõe a ré recurso ordinário (ID. 97f5157).
Pois bem, é entendimento desta Relatora pela não aplicabilidade aos empregados que exercem o cargo de Gari I, hipótese da autora, da regra e tabela que preveem o realinhamento salarial com a concessão de 11 níveis de referências, a partir de 2018, constantes no item a.2, das Disposições Transitórias, XVIII,do Processo Administrativo n.º 01/508.598/2017, que ajusta o PCCS/2017, por não estarem estes contemplados no referido PCCS a tal percepção, estando estes sujeitos ao regramento do item a.1, que os excluí expressamente.
Ademais, tal cargo, pertencente à 2ª classe, já teria recebido o reajuste de 37%, em março de 2014. É cediço que a COMLURB celebrou o acordo coletivo de 2018/2019, que na cláusula 37ª previu a implantação gradativa do PCCS/2017, verbis (ID. 01adc2a.): "CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PLANO DE CARREIRAS, CARGOS E SALÁRIOS.
A COMLURB formalizará, em até 10 dias, a partir da assinatura deste acordo coletivo, a revisão do PCCS - Plano de Carreiras, Cargos e Salários, conforme estudo realizado em 2017, com efeitos financeiros a vigorar a partir de 1º de outubro de 2018.
Parágrafo Primeiro - A partir da revisão, o PCCS garantirá novo enquadramento e novas possibilidades a todos os empregados, com elevação da faixa salarial a Gari II, Gari III, APA, Operadores A e B, Auxiliares de Controle de Vetores e Endemias, Vigilantes, Operadores de Trator e Máquinas, Administrativos e outros.
Parágrafo Segundo - A Progressão Vertical será realizada com base na análise e avaliação de conhecimentos técnicos.
Parágrafo Terceiro - A COMLURB se compromete a garantir a manutenção dos os empregados considerados APTOS, conforme divulgado em Boletim Interno e a prorrogar sua validade, se necessário.
Parágrafo Quarto- A COMLURB irá submeter à Prefeitura, até o mês de maio de 2018, novo pleito de autorização da excepcionalização do decreto 43.331, que vedou qualquer reenquadramento em função do limite prudencial da lei de responsabilidade fiscal.
Parágrafo Quinto - A COMLURB se compromete a avaliar e estudar a remuneração dos empregados com mudança de função por motivo de doença e/ou redução da capacidade laborativa." (grifei) Posteriormente, acerca do tema, as negociações coletivas seguintes, revisando a implementação do plano assim dispuseram: - Acordo Coletivo de Trabalho de 2019/2020 (ID. 2f787eb) : "CLÁUSULA TRIGÉSIMA-TERCEIRA - PLANO DE CARREIRAS, CARGOS E SALÁRIOS A COMLURB continuará com a implantação gradativa do novo PCCS, conforme firmado no Acordo Coletivo de 2018, de forma a enquadrar novos cargos e funções até agosto de 2019, com efeitos financeiros a vigorar a partir de 1º de outubro de 2018.(...)". - Termo Aditivo, que o retificou, firmado em 02.10.2019, alterou o prazo para o enquadramento, que passou a seguir o seguinte regramento (ID. b786cfd): "CLÁUSULA TRIGÉSIMA-TERCEIRA - PLANO DE CARREIRAS, CARGOS E SALÁRIOS A COMLURB continuará com a implantação gradativa do novo PCCS, conforme firmado no Acordo Coletivo de 2018, de forma a enquadrar os Agentes de Preparo de Alimentos e os Garis III, em setembro de 2019, com reflexos financeiros em outubro de 2019, os Agentes de Limpeza e Serviços Urbanos em outubro de 2019, com reflexos financeiros em novembro de 2019 e os demais cargos e funções previstos, até janeiro de 2020, com reflexos financeiros nos termos do cronograma a ser apresentado pela Comlurb até Novembro de 2019.
O pagamento para todas as funções dos valores financeiros retroativos, na forma do Acordo, sendo pagos a partir de janeiro de 2020. (...)" - Acordo Coletivo de Trabalho de 2022/2023, cláusula 33ª (ID. c04a2b6 ): "CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PLANO DE CARREIRAS, CARGOS E SALÁRIOS A COMLURB finalizará a implantação do PCCS, contemplando os empregados e categorias remanescentes, com efeitos econômicos retroativos a 1º de janeiro de 2022". No entanto, extrai-se do processo administrativo nº 01/508.598/2017, que implantou o PCCS/2017, na forma da negociação coletiva de 2018/2019, que não seriam todos os funcionários que teriam variação salarial, pois consta deste expressamente que 13.768 empregados estariam excluídos.
Acrescente-se que anteriormente a este Plano, a função de gari, de acordo com o PCCS/2012, encontrava-se nas faixas referenciais de 031 a 044, conforme figura 12 (ID. c272962- fl.976).
Posteriormente, houve reajuste, em março de 2014, de 37% para alguns cargos, inclusive o de gari, quando passou a serem aplicadas as faixas referenciais de 048 a 58 (ID. 916a06f - fl. 987).
E, após, com a revisão do PCCS/2017, houve reestruturação com ampliação de faixas referenciais, de 048 a 069, para o referido cargo (ID.916a06f - fl. 988).
Como se vê no quadro do PCCS/2017, o cargo da autora passou a ter 22 referências salariais, mas não há qualquer previsão de que haveria reenquadramento com acréscimo de referências aos ocupantes do cargo de gari, exceto por evolução referencial específica de mérito.
Outrossim, no referido PCCS, nas Disposições Transitórias, XVIII, a.1, quanto ao enquadramento funcional, há previsão de que este será "feito considerando-se a transposição dos ocupantes das funções-cargos da situação atual para a situação proposta, conforme quadro DE/PARA da FIGURA 9(...)" e no XIX, enquadramento salarial (ID. 4c97da8 - fl. 992 ), prevê que: "a) EMPREGADOS DE FUNÇÃO-CARGO OPERACIONAL OU ADMINISTRATIVA a.1) Os empregados atualmente ocupantes das referências nºs 048 até 058, da 2ª classe salarial atual, ocupantes das funções-cargo, conforme descritas a seguir, do nível I da Carreira de Operações de Limpeza e Serviços Urbanos, desde a implantação do PCCS, em 01/07/1999, permanecem nas mesmas referências salariais, sem qualquer alteração de valor: Gari, Auxiliar de Serviços Gerais, Auxiliar de Serviços Gerais Operacionais, Auxiliar de Serviços de Jardinagem, Vigia. a.2) Os empregados atualmente ocupantes das referências nºs 048 a 058, mas que desde a revisão do PCCS em 01/03/2012, já teriam classificação relativa à classe imediatamente superior, 3ª classe salarial, são reposicionados conforme quadro demonstrativo, abaixo, correspondente à nova faixa da 3ª classe salarial, da referência nº 059 até 069, sendo somente para as seguintes funções-cargo, já atualmente existentes na 3ª classe salarial: Agente de Preparo de Alimentos, Borracheiro, Lubrificador, Ferreiro, Capoteiro-Vidraceiro, Auxiliar Administrativo.
Também são reposicionados da mesma forma os ocupantes das funções-cargo de Vassoreiro, Frentista e Auxiliar de Limpeza de Laboratório, atualmente existentes da 2ª classe salarial e que ora essas funções-cargos passam a ser classificadas na 3ª classe salarial, resguardadas os posicionamentos de equivalência das atuais referências salariais:" E consta no ID. 4c97da8 - fl. 991: "XIX - Enquadramento salarial Os enquadramentos salariais de empregados, quando reenquadrados nas funções-cargos criadas, são realizados sempre na primeira referência da faixa salarial da nova função-cargo.
Os enquadramentos salariais de empregados decorrentes de reposicionamento por reclassificação salarial de funções-cargo já existentes e/ou que somente tenham alterado a sua denominação quer por aglutinação e/ou extinção da função-cargo atual, são realizados resguardando-se o posicionamento atualmente existente, desde que seja possível, e sempre de acordo com os limites (inicial e final) da nova faixa referencial ou da nova classe salarial da função-cargo. (...) Os enquadramentos salariais decorrentes do realinhamento das tabelas 1 e 2 são realizados com o reposicionamento referencial de cada empregado, de acordo com as novas faixas das classes salariais, resguardando-se a equivalência referencial atualmente existente de cada empregado, de forma a garantir a mesma posição na nova faixa referencial e salarial, ou seja, quem ocupa a 1ª referência da faixa atual é reposicionado para a 1ª referência da nova faixa, e de forma subsequente, quem ocupa a 2ª é reposicionado na 2ª faixa, e assim por diante, até o limite da última referência da faixa da classe salarial da função-cargo, sem qualquer possibilidade de valor inferior ao atual" Conclui-se que o Gari I, pertencente à 2ª classe, encontra-se sob égide do regramento do item a. 1.
Vale lembrar que apesar das normas coletivas trazerem em seu bojo a garantia de "novo enquadramento e novas possibilidades a todos os empregados", deve haver uma interpretação sistemática com o PCCS/2017, que se trata de Regulamento de Pessoal e cria normas a serem instituídas.
Assim, onde se lê "todos os empregados", entende-se que se faz referência a todos os empregados que fazem jus ao enquadramento, conforme diretrizes constantes do PCCS.
Por tais razões, esta Relatora entende que não houve descumprimento dos acordos coletivos.
Contudo, os demais membros desta Turma entendem que a reclamada se comprometeu a garantir "novo enquadramento e novas possibilidades a todos os empregados", inclusive ocupantes do cargo de "gari", com efeitos financeiros a partir de 01/10/2018, como demonstram os arestos abaixo: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.
COMLURB.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
REALINHAMENTO DO PCCS.Da leitura dos acordos coletivos de trabalho firmados pela reclamada nos anos de 2018/2019 e 2019/2020, bem como do Termo Aditivo ao ACT 2019, resta claro que a reclamada se comprometeu a garantir "novo enquadramento e novas possibilidades a todos os empregados", inclusive ocupantes do cargo de "gari", com efeitos financeiros a partir de 01/10/2018.
Recurso da reclamada conhecido e não provido. (TRT-1 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: 0100716-84.2023.5.01.0031, Relator: SAYONARA GRILLO COUTINHO, Data de Julgamento: 13/03/2024, Sétima Turma, Data de Publicação: DEJT) COMLURB.
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2019.
PCCS 2017.
PREVISÃO EM NORMA COLETIVA POR MEIO DA QUAL A EMPRESA ASSUMIU O COMPROMISSO DE IMPLANTAR A REVISÃO DO PCCS 2017, PROMOVENDO O "NOVO ENQUADRAMENTO E NOVAS POSSIBILIDADES A TODOS OS EMPREGADOS", COM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 01/10/2018.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
GARI.
Em 2018, a COMLURB firmou Acordo Coletivo de Trabalho com o Sindicato da categoria profissional para viger de 01/03/2018 a 28/02/2019 e, na Cláusula 37ª da norma coletiva, assumiu o compromisso de implantar a revisão do PCCS 2017, promovendo o "novo enquadramento e novas possibilidades a todos os empregados", com efeitos financeiros a partir de 01/10/2018.
O Acordo Coletivo de Trabalho 2019, firmado entre a reclamada e o Sindicato dos empregados para viger no período de 01/03/2019 a 28/02/2020, previu em sua Cláusula 33ª que a empresa continuaria "com a implantação gradativa do novo PCCS, conforme firmado no Acordo Coletivo de 2018, de forma a enquadrar novos cargos e funções até agosto de 2019, com efeitos financeiros a vigorar a partir de 1º de outubro de 2018" e novamente garantiu a "todos os empregados" direito a "novo enquadramento e novas possibilidades, com elevação da faixa salarial", "partir da revisão do PCCS".
A revisão do PCCS 2017, com garantia de "novo enquadramento e novas possibilidades a todos os empregados" e elevação da faixa salarial, foi ratificada pela reclamada e pelo Sindicato da categoria profissional no Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho 2019 firmado em 02/10/2019, que alterou os prazos para que a empresa promovesse o enquadramento.
As normas coletivas juntadas aos autos, portanto, não deixam dúvida que a reclamada se comprometeu, perante o Sindicato dos trabalhadores, que promoveria o reenquadramento de "todos os empregados" e que os efeitos financeiros desse reenquadramento retroagiriam até 01/10/2018.
Dessa forma, não procede a alegação da reclamada de que o reclamante, por ser ocupante do cargo de GARI, não faz jus ao realinhamento salarial postulado, pois o compromisso assumido pela empresa foi o de deferir "novo enquadramento e novas possibilidades" a "todos os empregados" e a "todas as funções", a partir da revisão do PCCS 2017. Importa observar que, ao contrário do que assevera a ré em sua peça de defesa, eventuais reajustes salariais em percentuais diferenciados deferidos ao garis antes do PCCS 2017 não constituem empecilho à pretensão autoral, tendo em vista que as norma coletivas firmadas a partir de 2017 são claras ao estabelecer o "novo enquadramento e novas possibilidades" para "todos os empregados" a partir da revisão do PCCS 2017, sem fazer qualquer ressalva quanto àqueles que já houvessem percebido reajuste em percentual maior em momento anterior.Correta, assim, a sentença que julgou procedente a pretensão autoral e condenou a reclamada na obrigação de proceder ao reenquadramento do empregado, "nos termos do item a.4, do tópico XIX, do PCCS de 2017, observando a progressão horizontal por antiguidade bienal, prevista no item a. 1 0do PCCS/2017, com as devidas anotações na CTPS da parte autora", bem como de pagar"diferenças salariais vencidas desde março de 2018 e vincendas até a data da comprovação do reenquadramento e seus reflexos no anuênio, triênio, horas extras, adicional noturno, nas férias acrescidas de 70% do salário referência (conforme previsto na cláusula 47ª do ACT/2019), nos 13º salários e no FGTS".
Recurso ordinário da reclamada conhecido e não provido. (TRT-1 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: 0100618-96.2022.5.01.0011, Relator: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL, Data de Julgamento: 07/08/2023, Sétima Turma, Data de Publicação: DEJT) - grifei Assim, ressalvado o meu entendimento, e em homenagem ao princípio da colegialidade, passo a adotar as seguintes razões de decidir: Da análise dos autos, verifico que a parte autora foi admitida em 25//04/2002, para exercer o cargo de profissional de operação de limpeza e vetores - I, conforme CTPS de ID. 9f95adb - fl. 17, ocupando atualmente a função de gari, 2ª classe referência 056, (contracheque - ID. 05da1dc - fl. 20).
Com efeito, assim como compreendido pela sentença recorrida, a reclamante, na função de gari, faz jus ao reenquadramento, nos termos da Cláusula Trigésima Segunda do Acordo Coletivo de Trabalho 2018/2019 (ID. 01adc2a).
Competia à ré comprovar o fato impeditivo do direito pleiteado, nos termos do art. 818, II, da CLT, ônus do qual não se desincumbiu.
Tem-se, desse modo, por devido o pagamento das diferenças salariais resultantes da implantação do novo Plano de Carreiras, Cargos e Salários (PCCS/17), a partir de outubro de 2018, de acordo com a nova e atual referência salarial, parcelas vencidas e vincendas, com integração ao salário e reflexos nos repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários e depósitos do FGTS e anuênio, conforme postulado na inicial.
De se registrar, ainda, que a COMLURB é sociedade de economia mista e, por isso, se submete ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos trabalhistas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da Constituição da República.
Nessa senda, não pode recusar a aplicação das convenções e acordos coletivos de trabalho, consoante norma constitucional prevista no art. 7º, XXVI.
Destaco que não procede a tese da reclamada quanto à exclusão de empregados que tenham sido contemplados com reajuste salarial em março de 2014, por inexistir previsão, nesse sentido, sendo certo que, conforme já destacado acima, as normas coletivas que embasam o pedido asseguram "novo enquadramento e novas possibilidades a todos os empregados", sem distinção.
Por fim, não merece prosperar a pretensão quanto à limitação da condenação apenas até janeiro de 2022, como preveem os PCCS e as normas coletivas em vigor (Acordo Coletivo 2022/2023), uma vez que se trata do descumprimento de obrigação anterior, decorrente de norma interna e acordo coletivo descumprido desde o ano de 2018.
Por essas razões, nego provimento ao recurso da ré.” (ID. 9d793c3) Da análise dos autos, observa-se que a ré interpôs agravo de instrumento (ID. 1406c28) em face de acórdão que nega provimento ao recurso ordinário de ID. 9d793c3.
Contudo, esclareço que no Processo do Trabalho é cabível a interposição de agravo de instrumento apenas das decisões que denegarem o seguimento dos recursos, nos termos do art. 897, alínea b, da CLT.
Observa-se que não há recurso trancado a justificar a interposição do agravo de instrumento.
Dessa forma, ante a ausência do pressuposto de adequação do recurso, não conheço do agravo de instrumento. vmo RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI Juíza do Trabalho ConvocadaIntimado(s) / Citado(s) - ROSA DOS SANTOS DE OLIVEIRA PAULINO -
24/04/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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24/04/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) ROSA DOS SANTOS DE OLIVEIRA PAULINO
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24/04/2025 11:59
Proferida decisão
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24/04/2025 11:12
Alterada a classe processual de Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo (11886) para Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (1003)
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10/04/2025 12:46
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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08/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de ROSA DOS SANTOS DE OLIVEIRA PAULINO em 07/04/2025
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03/04/2025 15:37
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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25/03/2025 04:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/03/2025
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25/03/2025 04:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 04:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/03/2025
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25/03/2025 04:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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24/03/2025 09:24
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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24/03/2025 09:24
Expedido(a) intimação a(o) ROSA DOS SANTOS DE OLIVEIRA PAULINO
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19/03/2025 15:09
Conhecido o recurso de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB - CNPJ: 42.***.***/0001-74 e não provido
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19/03/2025 15:09
Conhecido o recurso de ROSA DOS SANTOS DE OLIVEIRA PAULINO - CPF: *20.***.*13-81 e provido
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20/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/02/2025
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19/02/2025 10:21
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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19/02/2025 10:21
Incluído em pauta o processo para 17/03/2025 13:00 Principal 2 Extra 13h ()
-
07/02/2025 16:11
Juntada a petição de Manifestação
-
31/01/2025 08:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
24/01/2025 11:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/01/2025 15:09
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
23/01/2025 15:09
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
01/12/2024 14:40
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
-
06/11/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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