TRT1 - 0101424-32.2024.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 12:28
Expedido(a) alvará a(o) MARCO ANTONIO DA COSTA
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13/09/2025 00:27
Decorrido o prazo de DURATEX S.A. em 12/09/2025
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13/09/2025 00:27
Decorrido o prazo de MARCO ANTONIO DA COSTA em 12/09/2025
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08/09/2025 11:22
Encerrada a conclusão
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08/09/2025 11:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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04/09/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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03/09/2025 10:42
Expedido(a) intimação a(o) DURATEX S.A.
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03/09/2025 10:42
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO DA COSTA
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03/09/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 17:21
Juntada a petição de Manifestação
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02/09/2025 13:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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02/09/2025 10:37
Juntada a petição de Manifestação
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22/08/2025 00:42
Decorrido o prazo de MARCO ANTONIO DA COSTA em 21/08/2025
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14/08/2025 12:00
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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14/08/2025 12:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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14/08/2025 12:00
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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14/08/2025 12:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3af3b28 proferido nos autos.
DESPACHO 1 - A requerimento da parte autora, conforme art. 878, CLT, determino a EXECUÇÃO do valor da condenação, via Diário Oficial, nos termos do artigo 523, c/c 513, caput e § 2º, inciso I, do NCPC, para pagamento do valor total da condenação no prazo de 15 dias ou para que garanta a execução. 1.1- Em caso de existência de depósito recursal já convolado em penhora, e intimado o réu para ciência, expeça-se o alvará , conforme planilha correspondente. 2 - Em caso de a parte ré não ter sido localizada na fase de conhecimento, deverá ser citada por edital, para pagamento em 48 horas.
Caso a ré não possua advogado constituído nos autos, deverá ser citada por mandado para pagamento em 48 horas.
Deverá a parte ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS. 3 - Caso a citação por mandado tenha resultado negativo, defiro desde já a consulta à Receita Federal.
Se estiver registrada no mesmo endereço em que a diligência foi negativa ou esteja registrada como inativa, cite-se por edital.
Se estiver registrada, porém, em outro endereço, expeça-se novo mandado e, caso este novo mandado seja negativo, cite-se por edital. 4 - Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino a abertura da fase de execução no sistema PJe e o bloqueio on-line (SISBAJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores). 5 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT). 6 - Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo para embargos à execução, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT; 7 - Em caso de bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior; 8 - Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, no prazo de 5 dias, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente. 9 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 10 - Em caso de bloqueio parcial junto ao SISBAJUD, determino que o consulta seja reiterada até que se chegue ao valor total da execução.
Na hipótese do resultado de duas reiterações serem negativas e constatando se tratar de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução. 11- Em caso de bloqueio parcial após as reiterações e constatando se tratar de empresas que não conciliam, dê-se ciência do bloqueio à executada atingida, devendo constar da intimação que decorrido o prazo de embargos o valor bloqueado será liberado ao destinatário da verba, bem como que, para apresentar embargos à execução, deverá complementar o valor. 12 - Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento. 13 - Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso haja, intime-se o exequente para informe no prazo de 15 dias outros meios eficazes à execução, requerendo se for o caso a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a futura utilização de ferramentas eletrônicas contra os executados.
Decorrido o prazo sem manifestação, o processo será encaminhado para o arquivo provisório, pelo prazo prescricional de dois anos.
MBT QUEIMADOS/RJ, 12 de agosto de 2025.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCO ANTONIO DA COSTA -
12/08/2025 09:42
Expedido(a) intimação a(o) DURATEX S.A.
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12/08/2025 09:42
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO DA COSTA
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12/08/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 17:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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08/08/2025 17:34
Iniciada a execução
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31/07/2025 12:07
Juntada a petição de Manifestação
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31/07/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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31/07/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 09:03
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO DA COSTA
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29/07/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 16:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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25/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de MARCO ANTONIO DA COSTA em 24/07/2025
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16/07/2025 00:23
Decorrido o prazo de DURATEX S.A. em 15/07/2025
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02/07/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1875538 proferida nos autos.
DECISÃO 1 - Homologo os cálculos de Id. 54c169a, fixando os valores da condenação em R$ 11.693,90. 2 - Incabíveis quaisquer novas discussões sobre os cálculos de liquidação por não impugnados em época própria, consoante art. 879, §2º da CLT e Súmula nº 67 deste E.
TRT. 3 - Intimem-se as partes para ciência da homologação dos cálculos. 4 - Ante os termos do artigo 878 da CLT, fica desde já ciente a parte autora que deverá promover o início da execução informando se concorda com a utilização das ferramentas eletrônicas à disposição deste Juízo. 5 - Com a resposta, voltem os autos conclusos.
Caso não seja dado início à execução no prazo 15 dias, sobreste-se o feito pelo prazo prescricional de dois anos.
ASBS QUEIMADOS/RJ, 01 de julho de 2025.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DURATEX S.A. -
01/07/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) DURATEX S.A.
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01/07/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO DA COSTA
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01/07/2025 14:10
Homologada a liquidação
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01/07/2025 10:59
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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23/06/2025 17:51
Juntada a petição de Manifestação
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19/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de DURATEX S.A. em 18/06/2025
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19/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de MARCO ANTONIO DA COSTA em 18/06/2025
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10/06/2025 05:17
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 05:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 05:17
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 05:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f75745 proferido nos autos.
DESPACHO DESPACHO 1- Intime-se o réu para ciência do cálculo apresentado pelo autor, nos termos do artigo 879, §2° da CLT.
Caso os cálculos não sejam impugnados, os autos deverão ser remetidos à conclusão para homologação. 2 - Caso haja impugnação, intime-se o autor para manifestar-se, também em oito dias.
Deverá a secretaria atentar se a parte adversa concorda com a impugnação apresentada, situação na qual os autos deverão ser enviados imediatamente à conclusão para que os cálculos sejam homologados. ASBS QUEIMADOS/RJ, 09 de junho de 2025.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCO ANTONIO DA COSTA -
09/06/2025 21:36
Expedido(a) intimação a(o) DURATEX S.A.
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09/06/2025 21:36
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO DA COSTA
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09/06/2025 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 16:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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05/06/2025 09:36
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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22/04/2025 09:50
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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22/04/2025 09:50
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) DURATEX S.A.
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15/04/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO DA COSTA
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15/04/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 14:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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14/04/2025 14:18
Iniciada a liquidação
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14/04/2025 14:18
Transitado em julgado em 21/03/2025
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08/04/2025 18:03
Juntada a petição de Manifestação
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24/03/2025 17:33
Juntada a petição de Manifestação
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22/03/2025 00:23
Decorrido o prazo de DURATEX S.A. em 21/03/2025
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22/03/2025 00:23
Decorrido o prazo de MARCO ANTONIO DA COSTA em 21/03/2025
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10/03/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c4dc5bb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO MARCO ANTONIO DA COSTA ajuíza, em 03/09/2024, reclamação trabalhista contra DURATEX S.A.
Razões finais escritas pelo autor (folhas 627/628) e pela reclamada (folhas 625/626).
Relatório dispensado, conforme artigo 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO.
A requerimento da reclamada, retifique-se o polo passivo para fazer constar a denominação DEXCO S.A, CNPJ 97.***.***/0001-47. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
A reclamada afirma que o valor da causa foi apontado aleatoriamente pelo autor.
Requer que seja atribuído novo valor à causa.
Analiso.
Com o advento da Lei nº 13.467/17, o art. 840 da CLT passou a determinar, em seu § 1º, que "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante".
Nesses termos, não há exigência legal para que a parte autora apresente memória do cálculo do valor dos pedidos, bastando a indicação do valor estimado de cada um, o que, no caso, foi observado pela autora na inicial.
Além disso, eventual condenação não se prende ao valor atribuído, inexistindo prejuízo para as reclamadas.
Rejeito. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Considerando que o contrato de trabalho do autor teve início antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, as disposições desta norma terão aplicação imediata naquilo em que não prejudicarem o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, em respeito ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e à tese relativa ao tema 23 do TST. PRESCRIÇÃO A reclamada suscita a prescrição.
Examino.
O reclamante foi admitido em 13/09/2005 e teve o contrato extinto em 18/10/2023, com a projeção do aviso prévio.
Assim, em conformidade com o art. 7°, XXIX, da Constituição, considerando a data do ajuizamento da ação, 03/09/2024, pronuncio a prescrição das parcelas com vencimento anterior a 03/09/2019. RETIFICAÇÃO DA CTPS.
DANO MORAL.
O autor afirma que foi admitido pela reclamada em 13/09/2005, na função de ajudante de produção, com dispensa, sem justa causa, em 18/10/2023.
Relata que de 03/04/2007 a 25/01/2024 esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária, com o seu contrato de trabalho suspenso.
Assegura que na data da dispensa estava em gozo do benefício previdenciário citado.
Sustenta que a dispensa só poderia ter ocorrido a partir de 26/01/2024, quando retornasse ao trabalho.
Refere que, após a demissão, não pode mais usufruir do plano de saúde.
Argumenta que, embora não tenha logrado a prorrogação do benefício previdenciário, poderia continuar o tratamento, utilizando o plano de saúde, por mais três meses, de outubro de 2023 a janeiro de 2024, mas a dispensa discriminatória impossibilitou a utilização do plano.
Requer a condenação da reclamada a retificar a CTPS para que passe a constar o dia 26/01/2024 como data de dispensa.
Postula, ainda, a indenização por danos morais no valor de R$50.000,00.
A reclamada confirma as datas de admissão e dispensa do autor e o período de afastamento previdenciário.
Informa que encerrou suas atividades em Queimados em 21/06/2023.
Sustenta que quando uma empresa encerra suas atividades, os contratos de trabalho de funcionários afastados são rescindidos, independentemente do motivo do afastamento.
Assinala que a estabilidade provisória de emprego somente é devida quando do afastamento por doença ou acidente do trabalho.
Refere que o afastamento do autor se deu por auxílio doença comum.
Afirma que, por boa-fé, prorrogou o vínculo empregatício do autor por mais 4 meses além da data de encerramento das atividades, até a nova perícia do autor junto ao INSS, que culminou com o reconhecimento da sua capacidade laborativa.
Alega que o autor postula o pagamento de indenização por danos morais com fundamento em uma estabilidade provisória inexistente.
Examino.
A baixa na CTPS do autor foi anotada com a data de 18/10/2023 (folha 36). É de conhecimento do Juízo, em razão de outros processos apreciados, que a reclamada encaminhou comunicado de encerramento do estabelecimento ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústria Cerâmica para Construção de Nova Iguaçu/RJ, informando a data de 18/10/2023 como de extinção dos contratos de trabalho de seus trabalhadores remanescentes, incluindo os afastados e estáveis.
A reclamada juntou o TRCT referente ao autor, no valor líquido de R$3.513,19, com as verbas rescisórias discriminadas (folhas 270/630).
O autor estava em benefício previdenciário, espécie 31, até 25/01/2024 (folha 32/33).
A dispensa sem justa causa, quando o contrato de trabalho do empregado está suspenso por gozo de benefício previdenciário não é possível, dada a condição de licenciado do trabalhador, nos termos dos arts. 476 da CLT, 63 da Lei nº 8.213/91 e 80 do Decreto nº 3048/99.
Nessas situações de suspensão contratual ficam paralisados temporariamente os principais efeitos do contrato em relação às partes, quais sejam, a prestação de serviços e o correspondente pagamento de salários.
Contudo, as obrigações acessórias decorrentes do contrato de trabalho, como o plano de assistência à saúde, custeado pelo empregador, são mantidas.
Embora a reclamada informe ter encerrado suas atividades em Queimados, em consulta na internet, verifica-se que ainda continua atuando em outras localidades.
A própria reclamada não nega esse fato, limitando-se a referir que houve o encerramento das atividades especificamente em Queimados.
Assim, no presente caso, a extinção do contrato de trabalho seria possível apenas quando não mais existisse o motivo de sua suspensão, qual seja, o término do benefício previdenciário.
Nesse sentido: A existência da empresa é pressuposto para que o salário seja devido.
Ocorrendo o fechamento do estabelecimento, desaparece o direito do empregado às vantagens decorrentes da estabilidade provisória, porquanto a dispensa, nesta hipótese, não encontra obstáculo legal, porque não revela impedimento ou fraude, por parte do empregador, e reveste-se de motivo econômico.
Tal, contudo, não ocorre quando a demissão ocorreu em virtude do encerramento da atividade apenas de filial da empresa demandada, hipótese em que a atividade da empresa não foi encerrada, mas apenas foi fechado um de seus estabelecimentos. 2.
Revista conhecida, mas desprovida. (TST - RR: 3463252919975125555 346325-29.1997.5.12.5555, Relator: Francisco Fausto, Data de Julgamento: 22/03/2000, 3ª Turma, Data de Publicação: DJ 28/04/2000.) (grifei) No mesmo sentido: RECURSO ORDINÁRIO.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
EXTINÇÃO CONTRATUAL PELO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA UNIDADE EMPRESARIAL NA QUAL O EMPREGADO PRESTAVA SERVIÇOS.
CONTRATO SUSPENSO.
IMPOSSIBILIDADE.
Suspenso o contrato de trabalho por estar o empregado usufruindo de benefício previdenciário inviável a dispensa, ainda que extinta a unidade da empresa na qual prestava serviços.
Mantida a improcedência da Ação de Consignação em Pagamento. (TRT-1 - RO: 01006475920195010462 RJ, Relator.: EDITH MARIA CORREA TOURINHO, Data de Julgamento: 11/06/2021, Décima Turma, Data de Publicação: 24/06/2021) No momento da dispensa sem justa causa efetuada pela ré, 18/10/2023, o autor estava em gozo de benefício previdenciário, fixado até 25/01/2024.
Assim, considerando que o contrato de trabalho se encontrava suspenso no momento da dispensa, o alegado fechamento de filial da empresa torna-se irrelevante, pois o benefício previdenciário suspende o contrato de trabalho, sendo fator impeditivo para a rescisão.
Diante do exposto, no limite do postulado, a reclamada deverá retificar a CTPS do autor, para que passe a constar como data da dispensa o dia 26/01/2024.
Quanto ao cancelamento do plano de saúde, considerando a dispensa efetuada antes do momento oportuno, o autor se viu injusta e subitamente privado do benefício, no momento em que seu estado de saúde ainda exigia cuidados, o que gera inequívoco abalo de ordem psíquica e imaterial, a ensejar a compensação a título de dano moral.
Nesse sentido EMPREGADO EM GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA.
CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE.
DANO MORAL.
Consoante o entendimento contido na Súmula 440 do TST, "assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez" .
A alteração nos critérios de pagamento, bem como o cancelamento do plano de saúde, no momento em que a saúde do trabalhador se encontra mais debilitada, configura conduta ilícita do empregador, ocasionando verdadeira ofensa à dignidade do primeiro, que se viu desamparado quando mais precisou.
Logo, evidente o dano moral in re ipsa. (TRT-1 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: 0100124-28.2023 .5.01.0035, Relator.: ANGELO GALVAO ZAMORANO, Data de Julgamento: 02/04/2024, Sexta Turma, Data de Publicação: DEJT) Consideradas as peculiaridades do caso, a gravidade da conduta e a capacidade econômica da reclamada, fixo a indenização por dano moral em R$ 10.000,00. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Requer a parte reclamada a condenação do autor por litigância de má-fé, por pleitear os valores decorrentes de uma estabilidade a qual não possui direito.
Examino.
Considerando os princípios de amplo acesso ao Poder Judiciário, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, assegurados aos litigantes em geral, conforme regulado no artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, não há que se falar, no caso em exame, em litigância de má-fé.
Ademais, houve procedência dos pedidos elencados na inicial.
Rejeito. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A fixação do índice de correção monetária é matéria própria da fase de execução, segundo os critérios então vigentes.
Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Os critérios de incidência de juros e correção monetária devem ser definidos no momento oportuno, em liquidação de sentença, quando possível a verificação das disposições legais vigentes em cada período.
Recurso provido para relegar à liquidação de sentença a fixação dos critérios de juros e correção monetária. (TRT-4 - ROT: 00203705620225040013, Data de Julgamento: 28/06/2024, 4ª Turma) JUSTIÇA GRATUITA O reclamante declarou carência de recursos (folha 24).
Conforme Súmula nº 463, I, do TST, tal declaração é suficiente para obter a justiça gratuita.
Não foi produzida prova capaz de desconstituir a declaração.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA São devidos honorários de sucumbência aos procuradores da reclamante, nos termos do art. 791-A, da CLT, os quais, observados os critérios legais, arbitro em 10% sobre o valor líquido da condenação.
Houve procedência total ou parcial em todos os pedidos, razão pela qual as reclamadas não fazem jus aos horários de sucumbência. III – DISPOSITIVO Em face ao exposto, julgo PROCEDENTE A AÇÃO, para, nos termos da fundamentação, condenar a reclamada a pagar, no prazo legal, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: ** A. indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00; ** B. honorários de sucumbência de 10% do valor da condenação. Concedo o benefício da Justiça Gratuita ao reclamante. Deverá a reclamada retificar a data de dispensa na CTPS do autor para que passe a constar 26/01/2024, sob pena de multa de R$30,00 por dia de descumprimento, a contar da data de apresentação da CTPS pela trabalhadora, até o limite de R$450,00.
Inerte a reclamada, a anotação será realizada pela Secretaria da Vara. Juros e correção monetária observarão os critérios jurídicos vigentes no momento da execução.
Diante da natureza indenizatória das parcelas deferidas, não incidem contribuições previdenciária e fiscais.
Deduzam-se as parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Custas de R$ 200,00, calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00, provisoriamente fixado à condenação, pela reclamada, nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes.
MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DURATEX S.A. -
08/03/2025 00:05
Expedido(a) intimação a(o) DURATEX S.A.
-
08/03/2025 00:05
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
08/03/2025 00:04
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
-
08/03/2025 00:04
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de MARCO ANTONIO DA COSTA
-
08/03/2025 00:04
Concedida a gratuidade da justiça a MARCO ANTONIO DA COSTA
-
17/02/2025 15:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/12/2024 04:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
-
19/11/2024 17:57
Juntada a petição de Manifestação
-
19/11/2024 09:59
Juntada a petição de Razões Finais
-
06/11/2024 20:36
Audiência inicial por videoconferência realizada (06/11/2024 13:07 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
05/11/2024 02:16
Juntada a petição de Contestação
-
05/11/2024 01:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de DURATEX S.A. em 29/10/2024
-
16/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de MARCO ANTONIO DA COSTA em 15/10/2024
-
10/10/2024 00:18
Decorrido o prazo de MARCO ANTONIO DA COSTA em 09/10/2024
-
07/10/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
-
07/10/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
-
05/10/2024 10:37
Expedido(a) intimação a(o) DURATEX S.A.
-
05/10/2024 10:37
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
04/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de DURATEX S.A. em 03/10/2024
-
01/10/2024 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
-
01/10/2024 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
-
30/09/2024 11:52
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
30/09/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 09:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
-
30/09/2024 09:25
Audiência inicial por videoconferência designada (06/11/2024 13:07 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
30/09/2024 09:25
Audiência inicial por videoconferência cancelada (06/02/2025 08:45 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
22/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de MARCO ANTONIO DA COSTA em 20/09/2024
-
18/09/2024 00:24
Decorrido o prazo de MARCO ANTONIO DA COSTA em 17/09/2024
-
12/09/2024 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
-
12/09/2024 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
-
11/09/2024 08:20
Expedido(a) intimação a(o) DURATEX S.A.
-
11/09/2024 08:20
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
09/09/2024 05:56
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
-
09/09/2024 05:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
-
06/09/2024 14:27
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
06/09/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 14:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
05/09/2024 14:08
Audiência inicial por videoconferência designada (06/02/2025 08:45 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
03/09/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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