TRT1 - 0100601-14.2024.5.01.0521
1ª instância - Resende - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:11
Juntada a petição de Manifestação
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04/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ITATIAIA em 03/07/2025
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26/06/2025 00:40
Decorrido o prazo de ATITUDE ASSESSORIA AMBIENTAL LTDA em 25/06/2025
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26/06/2025 00:40
Decorrido o prazo de JUNIOR DO NASCIMENTO CORREA em 25/06/2025
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18/06/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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18/06/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITATIAIA
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17/06/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) ATITUDE ASSESSORIA AMBIENTAL LTDA
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17/06/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) JUNIOR DO NASCIMENTO CORREA
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17/06/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 10:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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17/06/2025 10:22
Iniciada a execução
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17/06/2025 10:21
Transitado em julgado em 10/06/2025
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11/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ITATIAIA em 10/06/2025
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27/05/2025 00:31
Decorrido o prazo de ATITUDE ASSESSORIA AMBIENTAL LTDA em 26/05/2025
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27/05/2025 00:31
Decorrido o prazo de JUNIOR DO NASCIMENTO CORREA em 26/05/2025
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12/05/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 97dcce8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc.
Recebem-se os embargos declaratórios opostos pela primeira ré (id eb997df), pois tempestivos.
Intimado, o autor apresentou contestação (id 524843b).
Após, os autos vieram conclusos para julgamento. 1.
AVISO PRÉVIO Não há omissão.
Se a embargante pretende a reforma do julgado, deverá interpor o recurso apropriado. 2.
HORAS EXTRAORDINÁRIAS Não há omissão.
Se a embargante pretende a reforma do julgado, deverá interpor o recurso apropriado.
ANTE AO EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende conhece dos embargos declaratórios da primeira ré, pois tempestivos, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante da sentença.
Intimem-se as partes. RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ATITUDE ASSESSORIA AMBIENTAL LTDA -
09/05/2025 20:05
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITATIAIA
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09/05/2025 20:05
Expedido(a) intimação a(o) ATITUDE ASSESSORIA AMBIENTAL LTDA
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09/05/2025 20:05
Expedido(a) intimação a(o) JUNIOR DO NASCIMENTO CORREA
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09/05/2025 20:04
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ATITUDE ASSESSORIA AMBIENTAL LTDA
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09/05/2025 14:40
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RODRIGO DIAS PEREIRA
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03/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ITATIAIA em 02/05/2025
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01/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ITATIAIA em 30/04/2025
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02/04/2025 14:03
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/04/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RESENDE 0100601-14.2024.5.01.0521 : JUNIOR DO NASCIMENTO CORREA : ATITUDE ASSESSORIA AMBIENTAL LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): JUNIOR DO NASCIMENTO CORREA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para manifestar-se acerca dos embargos de declaração interposto pela 1ª Reclamada, id eb997df, no prazo de 05 dias, nos termos da ordem de serviço 01/2018.
RESENDE/RJ, 31 de março de 2025.
SIMONE APARECIDA DUARTE DE CARVALHO ZANETTE AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JUNIOR DO NASCIMENTO CORREA -
31/03/2025 12:11
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITATIAIA
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31/03/2025 12:11
Expedido(a) intimação a(o) JUNIOR DO NASCIMENTO CORREA
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28/03/2025 23:11
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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21/03/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 46e9766 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 20 dias do mês de março do ano 2.025, às 9h24min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM.
Juiz, Dr.
RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes JUNIOR DO NASCIMENTO CORREA, acionante, e ATITUDE ASSESSORIA AMBIENTAL LTDA. e MUNICÍPIO DE ITATIAIA, acionados. Partes ausentes.
A seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Interpôs o autor ação trabalhista em face dos réus, pleiteando os pedidos elencados à pág. 06 da petição inicial.
Deu à causa o valor de R$ 24.677,31.
Os réus apresentaram contestações por escrito (ids b8bfcda e b7ae14f, respectivamente), ambos insurgindo-se contra a pretensão autoral.
Juntaram-se documentos.
Foram colhidos os depoimentos do autor e do preposto da primeira ré.
Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual.
Em razões finais reportaram-se os ilustres advogados das partes presentes à última audiência aos elementos constantes dos autos.
Infrutíferas as propostas conciliatórias, vieram os autos conclusos para prolação da sentença 1) ILEGITIMIDADE PASSIVA Sendo a ré a pessoa indicada pelo autor como um dos devedores da relação jurídica material, este fato basta, por si só, para legitimá-la a figurar no polo passivo da relação processual, não importando se é ou não a verdadeira devedora do direito material.
Não confundir relação jurídica material com relação jurídica processual.
Nesta, a simples indicação, pelo credor, de que a ré é a devedora do direito material basta para legitimá-la a responder a ação.
Rejeita-se a preliminar arguida pelo Município réu. 2) LIMITAÇÃO DOS VALORES Para o Processo do Trabalho, ramo do direito processual pautado pela simplicidade, é apta a petição inicial que observa os requisitos do art. 840 da CLT.
Isto é, não se aplica aqui o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC).
Neste cenário, e apesar da nova redação conferida ao art. 840 da Consolidação das Leis do Trabalho pela Lei n.º 13.467/2017, deve-se buscar, para além de uma interpretação estritamente gramatical e lógico-formal, por uma interpretação sistemática do verdadeiro sentido, finalidade e alcance do dispositivo em análise, sob pena de, primando-se pelo rigorismo aritmético defendido pela ré, afrontar significativamente o princípio do acesso à Justiça. Ademais, é fato que a apuração dos valores de alguns dos pedidos constantes da inicial, assim como de eventuais reflexos sobre outras parcelas, depende, neste, como em muitos outros feitos em trâmite na Justiça do Trabalho, da consulta a documentos em posse do empregador e, não raro, dada a complexidade dos cálculos, da produção de prova pericial contábil.
Portanto, o art. 840, § 1º, da CLT, deve ser interpretado como uma exigência à parte autora para que, quando possível, realize uma estimativa preliminar do crédito que entende devido, não para que indique valores inflexivelmente precisos, o que não é nem um pouco razoável.
Este é, inclusive, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho exposto no julgamento do AIRR-228-34.2018.5.09.0562.
Não por coincidência, o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa n.º 41/2018 dispõe que “... o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC”.
O mencionado art. 291 estabelece que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Pelo exposto, rejeita-se a preliminar arguida pela primeira ré de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. 3) CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA Infere-se dos autos que o autor exerceu seu poder potestativo de rescindir, unilateralmente, seu contrato de trabalho aos 24 de junho de 2024.
Pleiteou, através da presente ação, o reconhecimento/conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, sob alegação de que a primeira ré não cumpriu com suas obrigações contratuais, em especial pelo fato de dirigir um veículo sem condições de segurança, realizar horas extraordinárias e não ter sido depositado o FGTS referente ao mês de junho de 2024.
A rescisão indireta é ocasionada por ato praticado pelo empregador que torna insuportável ao empregado a continuação do emprego, podendo o autor optar por manter o vínculo de emprego e, concomitantemente, pleitear no judiciário a despedida indireta ou afastar-se do emprego e, em até trinta dias, ajuizar ação pleiteando a rescisão.
O autor não optou por nenhuma das duas alternativas supra mencionadas, mas sim pelo pedido de demissão.
Tal ato é considerado um ato jurídico perfeito e acabado, razão pela qual não há falar na conversão pretendida.
Na medida em que não foi reconhecida a rescisão indireta, não há falar em condenação da primeira ré ao pagamento das verbas rescisórias próprias desta modalidade de término contratual, entrega das guias para levantamento do FGTS e/ou habilitação junto ao seguro desemprego, julgando-se improcedentes os pedidos respectivos. São devidos ao autor as verbas resilitórias próprias do término contratual por iniciativa do empregado, a saber, décimo terceiro salário (4/12), valendo salientar que não há pedido de pagamento de saldo de salário.
Não há prova nos autos de que a primeira ré tenha feito o pagamento das verbas rescisórias e/ou procedido a entrega dos documentos que comprovem a extinção contratual, razão pela qual incide a multa prevista no art. 477 da CLT.
Também não há prova do recolhimento do FGTS relativo aos 24 dias laborados no mês de junho de 2024, ônus que competia à ré em razão do pagamento/depósito ser considerado fato extintivo do direito do autor.
Os valores correspondentes à diferença dos depósitos fundiários deverão ser depositados na conta vinculada do autor.
Também é aplicável a disposição contida no art. 467 da CLT com relação ao décimo terceiro salário não pago pela primeira ré.
O décimo terceiro salário possui natureza jurídica salarial; as demais verbas, natureza jurídica indenizatória. 4) HORAS EXTRAORDINÁRIAS E REFLEXOS Os controles de frequência juntados pela primeira ré comprovam que o autor laborava em regime de sobrejornada, sem o recebimento de qualquer valor, razão pela qual acolhe-se o pedido de horas extraordinárias para condenar a primeira ré ao pagamento do valor correspondente, que deverá ser apurado observados os parâmetros seguintes: - considerar os horários de início e término da jornada constantes dos cartões de ponto acostados à contestação; - considerar intervalo diário de uma hora, uma vez que não há nos autos prova da irregularidade mencionada na inicial, ônus que competia ao autor por ser fato constitutivo de seu direito; - considerar como extraordinárias as horas excedentes à décima segunda em razão do autor laborar no regime 12x36; - especificamente com relação ao mês de junho de 2024, como não foram juntados aos autos os controles de frequência, fica arbitrado que o autor laborou três horas extraordinárias em cada um dos doze turnos laborados naquele mês; - adicional de 50%; - base de cálculo: salário mensal de R$ 2.779,30; - divisor 220, pois a duração normal de trabalho permanece oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, sendo o regime 12x36 apenas uma forma de compensação de jornada, conforme entendimento do TST, esposado no ARR 77.***.***/0301-14.
Por serem habituais, os valores relativos às horas extraordinárias deverão refletir sobre o FGTS (E. 63 do TST), que deverão ser depositados na conta vinculada; DSR (art. 7º da Lei 605/49 e E. 172); e sobre o 13º salário (E. 45 do TST).
As horas extraordinárias e seus reflexos sobre o DSR e sobre o décimo terceiro salário possuem natureza salarial.
Os reflexos sobre o FGTS possui natureza jurídica indenizatória. 5) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA É cediço que foi fixado pelo STF a tese de repercussão geral de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao poder público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja de caráter solidário, seja de caráter subsidiário.
Nos termos do voto vencedor, a própria Lei de Licitações prevê a responsabilidade do poder público sobre os encargos previdenciários, mas exclui, expressamente, os encargos trabalhistas assumidos pelo empregador original, razão pela qual o legislador optou pela exclusão da responsabilidade por tais encargos, entendendo que a administração pública já afere, no momento da licitação, a aptidão orçamentária e financeira da empresa contratada.
Assim sendo, e como não há prova inequívoca da conduta omissiva ou comissiva na fiscalização do contrato celebrado entre os réus, julgam-se improcedentes os pedidos formulados na inicial em face do segundo réu, ficando prejudicada a análise do pedido de retificação do polo passivo da relação jurídica processual. 6) JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58/DF, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, os débitos trabalhistas devem ser atualizados de acordo com os mesmos critérios das condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da data do ajuizamento, a incidência da SELIC (juros e correção monetária) até 29.08.2024 (Lei 14.905/2024).
A partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, deverá ser utilizado o IPCA como índice de atualização monetária (Código Civil, art. 389, parágrafo único), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, § 1º e § 3º do Código Civil), sendo aplicável a Súmula 381 do TST com relação à época própria dos índices de atualização monetária. 7) RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, inclusive a parte que cabe ao reclamante, devendo observar-se, a propósito, os Provimentos 02/93 e 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Aplicável o Enunciado nº 368 do TST, bem como a OJ 400 da SDI-I do TST. 8) COMPENSAÇÃO Na medida em que a compensação é restrita aos valores pagos a mesmo título, não há falar em aplicação do referido preceito legal. 9) GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concede-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT. 10) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A fica a primeira ré condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, obtido após a liquidação.
Tendo em vista a procedência parcial, bem como a improcedência com relação ao segundo réu, fica a parte autora condenada ao pagamento do percentual de 10% sobre o valor da soma dos pedidos que foram julgados improcedentes, para cada um dos patronos das rés, cujos valores também deverão ser apurados em liquidação.
O valor dos honorários advocatícios devidos pela parte autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, ressaltando que a ADI 5766 declarou inconstitucional apenas e tão somente o trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, mantendo o restante da redação do referido dispositivo legal.
ANTE AO EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende julga IMPROCEDENTES as pretensões de JUNIOR DO NASCIMENTO CORREA em face de MUNICÍPIO DE ITATIAIA e julga PROCEDENTES EM PARTE as pretensões em face de ATITUDE ASSESSORIA AMBIENTAL LTDA., para o fim de condenar a primeira ré ao pagamento dos valores correspondentes às verbas deferidas nesta sentença, tudo de acordo com a fundamentação, que passa a fazer parte integrante da presente conclusão.
Prazo para cumprimento: oito dias a contar da publicação da presente.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Custas, pela primeira ré, de R$ 148,50, calculadas sobre R$ 7.424,75, valor da condenação.
Suspensa a exigibilidade do pagamento dos honorários de sucumbência devidos pela autora em função do disposto no § 4º do art. 791-A da CLT.
Integram a presente sentença, para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação, em tabela anexa oriunda da utilização de PJE-CALC, a qual integra a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo de 8 (oito) dias após a publicação, sem interposição de recurso, pagamento ou garantia do Juízo, execute-se, independentemente de nova intimação/citação.
Intimem-se as partes.
E para constar, a presente ata foi digitada, seguindo assinada na forma da lei. RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JUNIOR DO NASCIMENTO CORREA -
20/03/2025 09:26
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITATIAIA
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20/03/2025 09:26
Expedido(a) intimação a(o) ATITUDE ASSESSORIA AMBIENTAL LTDA
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20/03/2025 09:26
Expedido(a) intimação a(o) JUNIOR DO NASCIMENTO CORREA
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20/03/2025 09:25
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 148,50
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20/03/2025 09:25
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JUNIOR DO NASCIMENTO CORREA
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20/03/2025 09:25
Concedida a gratuidade da justiça a JUNIOR DO NASCIMENTO CORREA
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27/02/2025 12:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO DIAS PEREIRA
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27/02/2025 11:49
Audiência de instrução por videoconferência realizada (27/02/2025 09:50 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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08/02/2025 02:52
Decorrido o prazo de JOSEMAR BARBOSA VICENTE em 07/02/2025
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04/02/2025 00:14
Decorrido o prazo de PATRICK TEODORO ALVES SILVA em 03/02/2025
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24/12/2024 07:40
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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18/12/2024 13:18
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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09/12/2024 16:04
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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09/12/2024 16:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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09/12/2024 15:40
Expedido(a) mandado a(o) PATRICK TEODORO ALVES SILVA
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09/12/2024 15:40
Expedido(a) mandado a(o) JOSEMAR BARBOSA VICENTE
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07/12/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 16:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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05/12/2024 14:41
Juntada a petição de Manifestação
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29/11/2024 09:19
Expedido(a) intimação a(o) JUNIOR DO NASCIMENTO CORREA
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29/11/2024 09:18
Audiência de instrução por videoconferência designada (27/02/2025 09:50 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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28/11/2024 21:55
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (28/11/2024 14:40 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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27/11/2024 12:05
Juntada a petição de Contestação
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27/11/2024 11:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/11/2024 13:40
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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14/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de ATITUDE ASSESSORIA AMBIENTAL LTDA em 13/11/2024
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07/11/2024 11:37
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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05/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ITATIAIA em 04/11/2024
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18/10/2024 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/10/2024 12:00
Expedido(a) mandado a(o) ATITUDE ASSESSORIA AMBIENTAL LTDA
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16/10/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 09:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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15/10/2024 10:46
Juntada a petição de Manifestação
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08/10/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
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08/10/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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07/10/2024 21:44
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITATIAIA
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07/10/2024 21:44
Expedido(a) intimação a(o) JUNIOR DO NASCIMENTO CORREA
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07/10/2024 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 16:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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01/10/2024 13:35
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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24/09/2024 16:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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24/09/2024 15:55
Expedido(a) mandado a(o) ATITUDE ASSESSORIA AMBIENTAL LTDA
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23/09/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 10:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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20/09/2024 00:12
Decorrido o prazo de JUNIOR DO NASCIMENTO CORREA em 19/09/2024
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28/08/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
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28/08/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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27/08/2024 22:13
Expedido(a) intimação a(o) JUNIOR DO NASCIMENTO CORREA
-
27/08/2024 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 14:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
27/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ITATIAIA em 26/08/2024
-
13/08/2024 00:23
Decorrido o prazo de ATITUDE ASSESSORIA AMBIENTAL LTDA em 12/08/2024
-
10/08/2024 00:22
Decorrido o prazo de JUNIOR DO NASCIMENTO CORREA em 09/08/2024
-
01/08/2024 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
-
01/08/2024 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
-
31/07/2024 09:43
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITATIAIA
-
31/07/2024 09:43
Expedido(a) intimação a(o) ATITUDE ASSESSORIA AMBIENTAL LTDA
-
31/07/2024 09:43
Expedido(a) intimação a(o) JUNIOR DO NASCIMENTO CORREA
-
31/07/2024 09:39
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (28/11/2024 14:40 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
31/07/2024 09:39
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
-
30/07/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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