TRT1 - 0100055-66.2023.5.01.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5df8846 proferida nos autos.
Decisão Vistos etc.
Cálculos da reclamada no ID: 0d1778f.
Os cálculos da reclamada merecem os seguintes ajustes para se adequarem ao julgado: 1.
Apuração dos reflexos das horas extras, conforme deferidos em Acórdão; 2.
Apuração dos reflexos da verba acúmulo de função (30%), conforme deferidos em Acórdão; 3.
Aplicação de juros e correção monetária.
Como o arquivo .pjc foi anexado ao PJe, os ajustes serão procedidos pela contadoria e a planilha ajustada será anexada ao processo.
HOMOLOGO OS CÁLCULOS da contadoria, que acompanham a presente decisão, por perfeitos e ajustados à coisa julgada.
Planilha com cálculos atualizados até 29/08/2025 acompanha a presente decisão.
Reclamante (líquido) R$ 17.511,28 Imposto de renda R$ 0,00 Honorários advocatícios R$ 2.746,00 FGTS a depositar R$ 452,42 INSS R$ 1.394,87 Custas R$ 800,00 Total devido pela ré R$ 22.904,57 Determina-se à Secretaria as seguintes providências: 1 - Intime-se o(a) reclamado(a) para depósito do montante total apurado, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de execução.
Intime-se o autor para informar se pretende o início da execução, em caso de ausência de pagamento voluntário de seu crédito, valendo o seu silêncio como manifestação positiva e início imediato da execução.
Concomitantemente, a parte autora deverá informar os dados bancários aptos a viabilizar a transferência dos valores para a conta informada.
Não serão aceitos dados bancários de procurador ou pessoa jurídica sem poderes expressos na procuração.
Prazo de 5 (cinco) dias; 2 - Deverá o ex-empregador comprovar o cumprimento da obrigação acessória da escrituração dos dados do processo no e-Social e do recolhimento da contribuição previdenciária na forma da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, nos seguintes termos: I - Nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF gerado pela DCTFWeb; e II - Nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social - GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR n. 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei n. 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP. 3 - Com o pagamento, expeça-se alvará aos beneficiários, por meio de transferência bancária, observando-se as contas indicadas pelos credores, registrem-se os pagamentos e voltem conclusos para extinção da execução; 4 - Se a ré não efetuar o pagamento, nem indicar bens à penhora, dê-se prosseguimento à execução, por meio da ativação dos convênios SISBAJUD (teimosinha), BNDT, RENAJUD, CNIB, ARISP, SNIPER e JUCERJA; Caso as medidas não prosperem, inclua-se a executada no SERASAJUD. 5 - Acaso restem infrutíferas as diligências indicadas, o exequente que desejar o ingresso de terceiros (sócios/diretores) deverá providenciar o ajuizamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), observado o atual ordenamento jurídico (art. 133 § 1º e art. 134§ 4º do NCPC c/c art. 855-A da CLT), a documentação anexada aos autos e o prazo do art. 11-A da CLT; 6 - Dar-se-á vista ao(à) reclamante para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução, inclusive especificamente quanto à ativação de outros sistemas de pesquisa patrimonial, em 30 (trinta) dias.
Inerte, aguarde-se pelo prazo prescricional de 02 anos (art. 11-A da CLT).
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2025.
MAIRA AUTOMARE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RIO SERVICE INSTALACOES E TERCEIRIZACOES EIRELI -
21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b453c4b proferido nos autos.
Vistos Considerando-se que a sentença proferida nos autos é ilíquida faz-se necessária a sua prévia liquidação.
Intime-se RÉU a apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo PRECLUSIVO de 08 (oito) dias, observados os parâmetros fixados pelo Juízo, sem prejuízo de oportuna impugnação pela parte autora.
Recomendando-se a utilização do PJ-e Calc Cidadão.
Deverão ainda ser observados o marco prescricional e as deduções ou compensações autorizadas a mesmo título, dentro dos limites do mês a que se referem, ou se de outra forma tiver sido determinado na sentença ou acórdão exequendo.
Quanto à aplicação de juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros, conforme decisão proferida pelo E.
STF na ADC 58: 1.Será adotado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) 2.As decisões transitadas em julgado devem seguir os índices expressamente indicados nos respectivos comandos decisórios (a TRou o IPCA-E) e a aplicação de juros de 1% ao mês, desde que a decisão mencione expressamente a aplicabilidade da TR ou IPCA-E dos juros de mora, e cumulativamente; 3.As decisões transitadas em julgado que não contenham previsão expressa acerca serão do índice de correção monetária a ser adotado afetadas pela decisão do STF, aplicando-se a regra constante do item 1. O cálculo da cota previdenciária (reclamante e reclamada) deverá ser apresentado em apartado, desmembrados e totalizados mês a mês, detalhando as verbas com e sem incidência e as alíquotas (empregado, empregador e SAT), bem como o cálculo do Imposto de Renda de acordo com os artigos 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de agosto de 2025.
MAIRA AUTOMARE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - AGUAS DO RIO 1 SPE S.A -
19/08/2025 12:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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06/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 05/08/2025
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06/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de RIO SERVICE INSTALACOES E TERCEIRIZACOES EIRELI em 05/08/2025
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06/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de CICERO LIMA MATOS em 05/08/2025
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23/07/2025 02:40
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/07/2025
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23/07/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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23/07/2025 02:40
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/07/2025
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23/07/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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23/07/2025 02:40
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/07/2025
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23/07/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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22/07/2025 17:04
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
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22/07/2025 17:04
Expedido(a) intimação a(o) RIO SERVICE INSTALACOES E TERCEIRIZACOES EIRELI
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22/07/2025 17:04
Expedido(a) intimação a(o) CICERO LIMA MATOS
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18/07/2025 08:50
Acolhidos os Embargos de Declaração de RIO SERVICE INSTALACOES E TERCEIRIZACOES EIRELI - CNPJ: 35.***.***/0001-48
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18/07/2025 08:50
Acolhidos os Embargos de Declaração de CICERO LIMA MATOS - CPF: *15.***.*18-82
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08/07/2025 12:22
Incluído em pauta o processo para 14/07/2025 13:00 Em Mesa Seg13h ()
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24/06/2025 12:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/05/2025 05:58
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROGERIO LUCAS MARTINS
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08/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de RIO SERVICE INSTALACOES E TERCEIRIZACOES EIRELI em 07/05/2025
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08/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de RIO SERVICE INSTALACOES E TERCEIRIZACOES EIRELI em 07/05/2025
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02/05/2025 15:11
Juntada a petição de Manifestação
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02/05/2025 12:29
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/04/2025 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd6d1dd proferido nos autos. 7ª Turma Gabinete 18 Relator: ROGÉRIO LUCAS MARTINS RECORRENTE: CICERO LIMA MATOS RECORRIDAS: RIO SERVICE INSTALAÇÕES E TERCEIRIZAÇÕES EIRELI e ÁGUAS DO RIO 1 SPE S/A Tendo em vista o requerimento contido nos Embargos de Declaração de Ids: 68e2504 e f0939d6, opostos pelos litigantes, que pode levar à concessão de efeito modificativo ao julgado, dê-se vista à parte contrária, por 05 (cinco) dias.
Cumprida a determinação supra e decorrido o prazo assinado, voltem-me os autos conclusos para julgamento dos embargos de declaração "em mesa".
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
ROGERIO LUCAS MARTINS Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - AGUAS DO RIO 1 SPE S.A -
24/04/2025 17:56
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
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24/04/2025 17:56
Expedido(a) intimação a(o) RIO SERVICE INSTALACOES E TERCEIRIZACOES EIRELI
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24/04/2025 17:56
Expedido(a) intimação a(o) CICERO LIMA MATOS
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24/04/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
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24/04/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) RIO SERVICE INSTALACOES E TERCEIRIZACOES EIRELI
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24/04/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) CICERO LIMA MATOS
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24/04/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2025 13:12
Conclusos os autos para despacho a ROGERIO LUCAS MARTINS
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20/04/2025 13:12
Encerrada a conclusão
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08/04/2025 11:20
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROGERIO LUCAS MARTINS
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08/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 07/04/2025
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31/03/2025 15:01
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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31/03/2025 09:17
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/03/2025 03:46
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/03/2025
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26/03/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 04:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/03/2025
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25/03/2025 04:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 04:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/03/2025
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25/03/2025 04:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100055-66.2023.5.01.0044 7ª Turma Gabinete 18 Relator: ROGERIO LUCAS MARTINS RECORRENTE: CICERO LIMA MATOS RECORRIDO: RIO SERVICE INSTALACOES E TERCEIRIZACOES EIRELI, AGUAS DO RIO 1 SPE S.A A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo Demandante e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao apelo para deferir o pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada, com seus reflexos; além do plus salarial pelo acúmulo de função, no patamar de 30% (trinta por cento), com suas repercussões; bem como para deferir a indenização por dano moral no importe de R$8.000,00 (oito mil reais); reconhecendo a responsabilidade subsidiária da 2ª Ré para a solvabilidade de todas as parcelas deferidas; nos termos do voto supra.
Considerando a reforma do julgado de 1º grau e a inversão dos ônus da sucumbência, há de ser excluída a condenação do Acionante ao pagamento de honorários advocatícios, sendo as Rés devedora da parcela referente aos honorários de sucumbência em favor do patrono do obreiro, à razão de 15% sobre o total da condenação, nos termos do art. 791-A, da CLT.
Custas de R$800,00 (oitocentos reais), calculadas sobre R$40.000,00 (quarenta mil reais), que deverão ser suportadas pelas Rés, ante a inversão dos ônus da sucumbência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
MARCOS JOSE FRANCA RIBEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CICERO LIMA MATOS -
19/03/2025 11:58
Conhecido o recurso de CICERO LIMA MATOS - CPF: *15.***.*18-82 e provido
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12/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/02/2025
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11/02/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/02/2025 08:16
Incluído em pauta o processo para 12/03/2025 13:00 Principal 13hs ()
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17/01/2025 13:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/12/2024 18:28
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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19/12/2024 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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