TRT1 - 0100328-44.2025.5.01.0054
1ª instância - Rio de Janeiro - 54ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 07:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
05/08/2025 05:14
Juntada a petição de Contrarrazões
-
01/08/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
-
01/08/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 91d97ae proferida nos autos.
DECISÃO PJe Recurso interposto no prazo legal.
Publicado em: 17/07/2025.
Subscritor habilitado no PJE.
Custas pagas, conforme ID 8a37e4a.
Depósito recursal conforme ID 8a37e4a.
Certifico que estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade. AUTOS CONCLUSOS. Em 30/07/2025. Fabio Aguiar Diretor de Secretaria Vistos, etc. Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, ao reclamante recorrido.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido in albis o prazo para fazê-lo, encaminhem-se os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de julho de 2025.
ROSSANA TINOCO NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VANDER JUVENCIO MENDONCA -
31/07/2025 09:43
Expedido(a) intimação a(o) VANDER JUVENCIO MENDONCA
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31/07/2025 09:42
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A sem efeito suspensivo
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30/07/2025 07:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROSSANA TINOCO NOVAES
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29/07/2025 15:09
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/07/2025 15:08
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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16/07/2025 08:29
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 31d124e proferida nos autos.
DECISÃO PJe Recurso interposto no prazo legal. Publicado em: 04/07/2025 Subscritor habilitado no PJE. Certifico que estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade. AUTOS CONCLUSOS. Em 15/07/2025.
EVANDRO BENTO COSTA BARROS Técnico Judiciário Vistos, etc. Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, ao recorrido. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido in albis o prazo para fazê-lo, encaminhem-se os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2025.
ROSSANA TINOCO NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AGUAS DO RIO 1 SPE S.A -
15/07/2025 11:04
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
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15/07/2025 11:03
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VANDER JUVENCIO MENDONCA sem efeito suspensivo
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15/07/2025 10:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROSSANA TINOCO NOVAES
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14/07/2025 14:17
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2025 13:10
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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03/07/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e012158 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por VANDER JUVENCIO MENDONCA, para condenar AGUAS DO RIO 1 SPE S.A à satisfação, no prazo de oito dias, dos pedidos ora deferidos, na forma da fundamentação supra que a este decisum integra.
Juros e correção monetária ex vi legis.
Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas previstas no art. 28, § 9º, da Lei 8212/91.
Deverá a parte reclamada, após o trânsito em julgado desta decisão, cumprir o que dispõem as Leis n.º 8541/92, 10.833/03, 10035/2000 e art. 876, da CLT, com nova redação conferida pela Lei nº 11.457/07, quanto aos recolhimentos do imposto de renda e contribuições previdenciárias, observados os itens II e III da súmula 368 do C.
TST, IN 1127/11 da RFB e OJ 400 da SBDI-I do C.
TST.
Com relação às cotas previdenciárias, deverão ser observados os índices vigentes à época em que deveriam ter incidido sobre as parcelas não pagas pela ré (§ 4º do artigo 276 do Dec. 3048/99) e a dedução do valor histórico devido pelo Reclamante, respondendo a parte reclamada por juros, multas e atualização monetária, por impossibilitar o recolhimento na época própria.
O valor total da condenação é de R$ 11.149,18, conforme memória de cálculo em anexo, sendo R$ 6.852,30 líquidos devidos à parte autora, R$ 3.341,68, para depósito na conta vinculada do FGTS, R$ 224,27 à Previdência Social e isento de IRRF.
Custas pela reclamada, no valor de R$ 218,61, sobre o valor da condenação.
Honorários pela parte Reclamada, no valor de R$ 512,34.
Intimem-se as partes. ROSSANA TINOCO NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AGUAS DO RIO 1 SPE S.A -
02/07/2025 17:15
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
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02/07/2025 17:15
Expedido(a) intimação a(o) VANDER JUVENCIO MENDONCA
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02/07/2025 17:14
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 222,98
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02/07/2025 17:14
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de VANDER JUVENCIO MENDONCA
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02/07/2025 17:14
Concedida a gratuidade da justiça a VANDER JUVENCIO MENDONCA
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16/06/2025 09:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROSSANA TINOCO NOVAES
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23/05/2025 08:55
Juntada a petição de Razões Finais
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22/05/2025 16:25
Juntada a petição de Razões Finais
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12/05/2025 13:24
Audiência una realizada (12/05/2025 10:00 VT 54 RJ - 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/05/2025 13:34
Juntada a petição de Contestação
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25/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 24/04/2025
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16/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 15/04/2025
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16/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 15/04/2025
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03/04/2025 01:21
Decorrido o prazo de VANDER JUVENCIO MENDONCA em 02/04/2025
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01/04/2025 16:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/03/2025 10:19
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 10:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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26/03/2025 10:15
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 10:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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26/03/2025 10:15
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 10:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f951dcd proferida nos autos.
Vistos, etc.
Trata-se de ação trabalhista na qual o autor requer, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata suspensão dos efeitos da justa causa aplicada, com a consequente reintegração do reclamante ao seu posto de trabalho, ou, subsidiariamente, o pagamento das verbas resilitórias devidas, bem como a expedição de alvará para levantamento do FGTS e a liberação das guias para habilitação no seguro-desemprego.
Para tanto, alega que sua dispensa por justa causa ocorreu sob a alegação de emissão de certidões indevidas pelo reclamante, que por sua vez, aduz não possuir acesso ou alçada para a emissão dos documentos que fundamentam a punição.
A legislação processual trabalhista não regula as tutelas provisórias, razão pela qual, à luz do previsto no artigo 769 da CLT, invoco a regra prevista no artigo 15 do CPC/2015.
Registro que há duas espécies de tutela provisória: (1) urgência (artigo 300 do CPC/2015) e (2) evidência (artigo 311 do CPC/2015).
De acordo com o art. 300 do NCPC aplicado subsidiariamente à seara trabalhista, é possível a concessão da tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, a matéria exige dilação probatória para verificação dos requisitos para a dispensa por justa causa.
Logo, deixo de conceder à parte autora a antecipação da tutela.
Intime-se a parte autora para ciência.
Após, inclua-se o feito em pauta.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
ROSSANA TINOCO NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VANDER JUVENCIO MENDONCA -
24/03/2025 10:06
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
-
24/03/2025 10:06
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
-
24/03/2025 10:06
Expedido(a) notificação a(o) AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
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24/03/2025 10:06
Expedido(a) intimação a(o) VANDER JUVENCIO MENDONCA
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24/03/2025 10:02
Audiência una designada (12/05/2025 10:00 VT 54 RJ - 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/03/2025 09:57
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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24/03/2025 09:04
Expedido(a) intimação a(o) VANDER JUVENCIO MENDONCA
-
24/03/2025 09:03
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de VANDER JUVENCIO MENDONCA
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23/03/2025 20:15
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ROSSANA TINOCO NOVAES
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22/03/2025 10:56
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
22/03/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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