TRT1 - 0101042-92.2024.5.01.0521
1ª instância - Resende - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:30
Decorrido o prazo de FORT SEVEN PORTARIA LTDA em 30/04/2025
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01/05/2025 00:22
Decorrido o prazo de ALMIR CARLOS PEREIRA em 30/04/2025
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15/04/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) FORT SEVEN PORTARIA LTDA
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14/04/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) ALMIR CARLOS PEREIRA
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11/04/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 15:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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11/04/2025 15:22
Iniciada a execução
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11/04/2025 15:22
Transitado em julgado em 08/04/2025
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09/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de PRO SEVEN SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA em 08/04/2025
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09/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de FORT SEVEN PORTARIA LTDA em 08/04/2025
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01/04/2025 00:36
Decorrido o prazo de ALMIR CARLOS PEREIRA em 31/03/2025
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20/03/2025 10:34
Expedido(a) intimação a(o) PRO SEVEN SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
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20/03/2025 10:34
Expedido(a) intimação a(o) FORT SEVEN PORTARIA LTDA
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18/03/2025 08:36
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7d46501 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 17 dias do mês de março do ano 2.025, às 17h15min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM.
Juiz, Dr.
RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes ALMIR CARLOS PEREIRA, acionante, e FORT SEVEN PORTARIA LTDA. e PRO SEVEN SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA., acionadas.
Partes ausentes.
A seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 852, I da CLT. 1) REVELIA No processo do trabalho o não comparecimento do réu à audiência designada importa em revelia, além da confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT, efeitos que se aplicam às rés, devidamente citadas. 2) RESPONSABILIDADE DAS RÉS Nos precisos termos do art. 2º da CLT, sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
Tendo em vista os efeitos da revelia, considera-se que a direção, controle e administração das rés era comum, constituindo um grupo econômico, sendo responsáveis, de forma solidária, com as condenações porventura havidas nesta sentença. 3) MÉRITO Uma vez aplicada a revelia, ficam os réus condenados ao pagamento do valor correspondente as verbas rescisórias discriminadas na inicial (aviso prévio, férias simples e proporcionais, 13º salário proporcional), como também o FGTS (Dez 2023 a Jul 2024) + a multa de 40%, na forma pleiteada.
Devida a multa prevista no art. 477 da CLT em razão da ausência do pagamento das verbas rescisórias.
Os valores deverão ser calculados com base na evolução salarial constante na CTPS Id 1743097.
Ficam as rés condenadas ao pagamento da penalidade prevista no art. 467 da CLT, esclarecendo que a multa de 40% do FGTS faz parte das verbas rescisórias e que a natureza jurídica dessa é indenizatória.
A multa prevista no art. 477 da CLT não deve compor a base de cálculo para fins de aplicação do art. 467 da CLT, sob pena de dupla penalidade.
Ficam as rés condenadas à obrigação de fazer de proceder a baixa na CTPS do autor, na forma pleiteada na petição inicial.
Após o trânsito em julgado, deverá a Secretaria expedir alvará para levantamento das importâncias depositadas na conta vinculada do autor.
Para possibilitar o cumprimento da referida obrigação de fazer, deverá a Secretaria, após o trânsito em julgado, intimar partes designando dia e hora para comparecimento na Unidade, devendo o autor portar o documento e a empresa o carimbo respectivo.
Se ausente a reclamada, fica a secretaria autorizada a fazê-lo.
A empresa, ao obstar o percebimento do seguro desemprego, furtando-se à concessão das guias, atraiu para si a responsabilidade com o prejuízo suportado pelo obreiro, devendo arcar com o pagamento da indenização correspondente.
Assim sendo, julga-se procedente o pedido de pagamento da indenização substitutiva, cujo valor deverá corresponder ao montante que o autor teria direito de receber junto aos órgãos governamentais, levando-se em consideração o valor do salário mensal, bem como o período laborado para as rés.
O décimo terceiro salário possui natureza jurídica salarial.
As demais verbas possuem natureza jurídica indenizatória. 4) JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58/DF, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, os débitos trabalhistas devem ser atualizados de acordo com os mesmos critérios das condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da data do ajuizamento, a incidência da SELIC (juros e correção monetária) até 29.08.2024 (Lei 14.905/2024).
A partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, deverá ser utilizado o IPCA como índice de atualização monetária (Código Civil, art. 389, parágrafo único), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, § 1º e § 3º do Código Civil), sendo aplicável a Súmula 381 do TST com relação à época própria dos índices de atualização monetária. 5) RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, inclusive a parte que cabe ao reclamante, devendo observar-se, a propósito, os Provimentos 02/93 e 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Aplicável o Enunciado nº 368 do TST, bem como a OJ 400 da SDI-I do TST. 6) GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concede-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT. 7) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A ficam os réus condenados ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, obtido após a liquidação.
ANTE AO EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende julga PROCEDENTES as pretensões de ALMIR CARLOS PEREIRA em face de FORT SEVEN PORTARIA LTDA. e PRO SEVEN SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA., para o fim de, reconhecendo a responsabilidade solidária entre as rés, condená-las ao pagamento dos valores correspondentes às verbas deferidas na fundamentação, que passa a fazer parte integrante da presente conclusão.
Prazo para cumprimento: oito dias a contar da publicação da presente.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Custas, pela ré, de R$ 585,87, calculadas sobre R$ 29.293,74, valor da condenação. Integram a presente sentença, para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação, em tabela anexa oriunda da utilização de PJE-CALC, a qual integra a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo de 8 (oito) dias após o trânsito em julgado sem pagamento ou garantia do Juízo, execute-se, independentemente de nova intimação/citação.
Intimem-se as partes.
E para constar, a presente ata foi digitada, seguindo assinada na forma da lei. RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALMIR CARLOS PEREIRA -
17/03/2025 17:19
Expedido(a) intimação a(o) ALMIR CARLOS PEREIRA
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17/03/2025 17:18
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 585,87
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17/03/2025 17:18
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de ALMIR CARLOS PEREIRA
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17/03/2025 17:18
Concedida a gratuidade da justiça a ALMIR CARLOS PEREIRA
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27/02/2025 15:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO DIAS PEREIRA
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27/02/2025 11:49
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (27/02/2025 10:20 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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04/02/2025 00:36
Decorrido o prazo de PRO SEVEN SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA em 03/02/2025
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04/02/2025 00:36
Decorrido o prazo de FORT SEVEN PORTARIA LTDA em 03/02/2025
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31/01/2025 00:26
Decorrido o prazo de ALMIR CARLOS PEREIRA em 30/01/2025
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17/12/2024 05:05
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
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17/12/2024 05:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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16/12/2024 10:44
Expedido(a) intimação a(o) PRO SEVEN SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
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16/12/2024 10:44
Expedido(a) intimação a(o) FORT SEVEN PORTARIA LTDA
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16/12/2024 10:44
Expedido(a) intimação a(o) ALMIR CARLOS PEREIRA
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16/12/2024 10:41
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (27/02/2025 10:20 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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16/12/2024 10:41
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (27/02/2025 10:20 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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15/12/2024 20:57
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (27/02/2025 10:20 - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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15/12/2024 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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