TRT1 - 0001396-21.2011.5.01.0342
1ª instância - Volta Redonda - 2ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:50
Arquivados os autos definitivamente
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17/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de VOLDAC INDUSTRIA E COMERCIO S/A em 16/07/2025
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15/07/2025 14:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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11/07/2025 11:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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04/07/2025 15:02
Expedido(a) ofício a(o) VOLDAC INDUSTRIA E COMERCIO S/A
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26/06/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 14:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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27/05/2025 00:35
Decorrido o prazo de MARCELO MARTINS NOGUEIRA em 26/05/2025
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15/05/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA 0001396-21.2011.5.01.0342 : MARCELO MARTINS NOGUEIRA : VOLDAC INDUSTRIA E COMERCIO S/A E OUTROS (3) DESTINATÁRIO(S): MARCELO MARTINS NOGUEIRA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência quanto à expedição de alvará(s), podendo requerer o que for de seu interesse no prazo preclusivo de 5 dias úteis.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje VOLTA REDONDA/RJ, 14 de maio de 2025.
JOROSLAVE DE REZENDE ALMEIDA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO MARTINS NOGUEIRA -
14/05/2025 09:17
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO MARTINS NOGUEIRA
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12/05/2025 09:46
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 4.613,16)
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12/05/2025 09:46
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 10.764,04)
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08/05/2025 15:41
Juntada a petição de Manifestação
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03/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de MARCELO MARTINS NOGUEIRA em 02/05/2025
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22/04/2025 09:43
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 14:24
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO MARTINS NOGUEIRA
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15/04/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 13:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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03/04/2025 01:10
Decorrido o prazo de VOLDAC INDUSTRIA E COMERCIO S/A em 02/04/2025
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01/04/2025 17:49
Juntada a petição de Manifestação
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20/03/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 52be7da proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de execução até então capitaneada pelos autos centralizadores do feito 0000421-62.2012.5.01.0342.
Naqueles autos, o credor dessa reclamação trabalhista figurou como terceiro interessado, e anuiu em receber aproximadamente 90% do total do valor exequendum para quitação da execução.
Os valores constam da planilha de ID #4c4531c dos autos centralizadores.
O valor foi efetivamente transferido para este feito e a centralização chegou ao fim.
A executada teve ciência e não manejou incidente capaz de impedir o pagamento da presente execução.
Desta forma, determina-se: Intime-se o autor a, no prazo de cinco dias, indicar conta bancária para que os valores que lhe são devidos sejam creditados diretamente na referida conta.
Acaso haja crédito relativo a honorários, o patrono regularmente constituído deverá também indicar conta para o pagamento de tal valor.
O patrono, desde que possua poderes para tanto, poderá indicar conta bancária para o crédito da quantia (devida ao representado), nos termos do ATO CONJUNTO 05/2019 deste Regional. Acaso não haja apresentação da conta de destino dos valores devidos, efetue-se pesquisa junto ao Sisbajud para obtenção dos dados bancários, expedindo-se alvará para quaisquer das contas que vierem a ser localizadas.Apresentada a conta ou mesmo localizada, expeça-se alvará para o(s) credor(es), pelo valor integralmente transferido, com JCM.Intime-se o autor.
Cumprida a determinação supra, e diante da anuência expressa do credor nos autos do feito 0000421-62.2012.5.01.0342 a execução chega ao fim, em razão do pagamento, pelo que, tão logo cumprida a determinação de expedição de alvará, reputo por extinta a execução nos termos do artigo 924,II, CPC.
Deixo de determinar a execução das custas e despesas de execução devidas no presente processo, uma vez que a Portaria 75/2012 do MF estatui em seu artigo 1º, ipsis litteris: Art. 1° Autorizar: I - a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e II - o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Intime-se.
Procedam-se aos lançamentos pertinentes.
Certifique-se eventual existência de saldo nas contas judiciais vinculadas a esse feito, e, ainda, eventual alvará expedido e não sacado.
Havendo saldo a ser liberado ao executado, deverá ser verificado se o mesmo está sendo executado em outros feitos que tramitam nesta especializada.
Acaso a resposta seja negativa, verifique-se junto ao BNDT.
Se o executado lá constar, comunique-se com a Unidade responsável, aguardando sua manifestação pelo prazo de dez dias.
Silente, expeça-se alvará ao executado, devendo constar no alvará o prazo máximo de 30 dias para saque.
Realizado o saque ou não existindo conta com saldo na data das pesquisas, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa.
Atribuo à presente força de ofício para que o(s) Cartório(s) competente realize eventual levantamento de gravames porventura incidentes sobre bem imóvel oriundos da execução extinta nessa data.
Os valores devidos a título de emolumentos deverão ser suportados pelo interessado.
Intime-se.
Arquive-se definitivamente.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VOLDAC INDUSTRIA E COMERCIO S/A -
19/03/2025 11:27
Expedido(a) intimação a(o) VOLDAC INDUSTRIA E COMERCIO S/A
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19/03/2025 11:27
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO MARTINS NOGUEIRA
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19/03/2025 11:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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19/03/2025 10:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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19/03/2025 10:42
Encerrada a conclusão
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18/03/2025 11:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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18/03/2025 11:53
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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18/03/2025 11:53
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por reunião de processos na fase de execução
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08/05/2024 16:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/06/2021 13:25
Suspenso o processo por reunião de processos na fase de execução (Processo principal nº 0000421-62.2012.5.01.0342)
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04/09/2018 15:26
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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04/09/2018 15:25
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2011
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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