TRT1 - 0100602-82.2024.5.01.0073
1ª instância - Rio de Janeiro - 73ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 05:51
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
-
12/09/2025 05:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
-
12/09/2025 05:51
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
-
12/09/2025 05:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
-
11/09/2025 16:59
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO S.A.
-
11/09/2025 16:59
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
-
11/09/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 16:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
29/07/2025 08:18
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
-
28/07/2025 15:49
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
-
28/07/2025 15:48
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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12/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de ATACADAO S.A. em 11/07/2025
-
02/07/2025 08:27
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
-
02/07/2025 08:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
-
02/07/2025 08:27
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
-
02/07/2025 08:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 07dc164 proferido nos autos.
DESPACHO Ante o certificado à #id:ccd0c2a, notifique-se a parte autora para impugnação aos cálculos da ré, na forma art. 879, § 2º da CLT, sob pena de preclusão.
Tendo em vista tratar-se de ação coletiva com inúmeros substituídos, defiro à autora o prazo de 30 dias. Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, fica(m) a(s) parte(s) devidamente notificada(s).
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
NEILA COSTA DE MENDONCA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ATACADAO S.A. -
01/07/2025 08:19
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO S.A.
-
01/07/2025 08:19
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
-
01/07/2025 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 18:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
17/06/2025 14:12
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
-
17/06/2025 10:10
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: ff3028e) para Manifestação
-
16/06/2025 19:12
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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30/05/2025 15:02
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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30/05/2025 15:01
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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29/05/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 73ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO CSAC 0100602-82.2024.5.01.0073 REQUERENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO REQUERIDO: ATACADAO S.A.
DESTINATÁRIO(S): ATACADAO S.A.
Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para, querendo, manifestar-se no intime-se a ré prazo de 10 dias, sob pena de preclusão, conforme art. 879, § 2º da CLT Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de maio de 2025.
CECILIA FRANCO NETO CORONEL LAINO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ATACADAO S.A. -
28/05/2025 11:06
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO S.A.
-
27/05/2025 14:32
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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14/05/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af784bb proferido nos autos.
DESPACHO 1 - Intime-se a parte autora para que reapresente os cálculos de liquidação de ID bb8d460 , atualizados, no prazo de 10 dias. 2 - Vindo os cálculos, intime-se a ré para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão, conforme art. 879, § 2º da CLT. 3 - Em caso de impugnação da ré, intime-se a parte autora para vista, no prazo de 05 dias. 4 - Havendo impugnação da parte autora, à contadoria.
Em caso de concordância ou ausência de manifestação, venham conclusos para homologação. \ cb RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
NEILA COSTA DE MENDONCA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO -
13/05/2025 09:18
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
-
13/05/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 20:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
09/04/2025 19:10
Recebidos os autos para prosseguir
-
03/02/2025 14:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
03/02/2025 10:16
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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03/02/2025 08:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a NEILA COSTA DE MENDONCA
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31/01/2025 20:57
Juntada a petição de Contraminuta
-
17/01/2025 08:40
Juntada a petição de Manifestação
-
17/01/2025 08:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/12/2024 11:44
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO S.A.
-
18/12/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 06:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELENA KRET BRUNET COELHO
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17/12/2024 17:47
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
12/12/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 037c1ff proferida nos autos.
DECISÃO Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença Coletiva ajuizada pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO em face de ATACADAO S.A. buscando a execução do título formado nos autos do processo nº 0101008-07.2020.5.01.0021, referente à condenação da executada ao pagamento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, pelo período de 04/12/2015 a 10/11/2017, bem como suas repercussões salariais, honorários advocatícios, no percentual de 15% e cota previdenciária correspondente, tudo nos termos do Acórdão de ID 8925adb que transitou em julgado sem reforma.
Ocorre que, na presente ação, o Sindicato autor substitui 100 trabalhadoras de uma só vez, o que, por certo, trará enormes dificuldades no que diz respeito à verificação dos cálculos apresentados, sobretudo se considerado que indispensável a análise dos contracheques e cartões de ponto de todas as substituídas para a devida aferição dos valores apresentados.
Ressalte-se que o próprio Sindicato autor sequer juntou aos autos os documentos acima mencionados, aduzindo que estes "(...) podem ser facilmente consultados através do link (https://onedrive.live.com/?authkey=%21AE5lDYiwiMKPdOM&id=9B47D235F92B19C9%21151&cid=9B47D235F92B19C9&parId=root&parQt=sharedby&parCid=6F1F1D46B0DB6C26E&o=OneUp), ou, ainda, através dos autos principais n.º 0101008-07.2020.5.01.0021, disponíveis no Sistema Pje do E.
TRT1".
Todavia, a tarefa não é tão simples quanto alegado.
Primeiro porque o link não se encontra disponível quando acessado e segundo porque incabível que a liquidação seja efetivada a partir da consulta de documentos constantes de processo diverso. Destaque-se, ainda, que os contracheques e cartões de ponto acostados na ação coletiva não apresentam qualquer identificação quanto à empregada a que se referem, o que num universo de 100 trabalhadoras torna o encargo extremamente dificultoso além de passível de erros.
O entendimento de que as ações de cumprimento de sentença coletiva devem observar a razoabilidade no que diz respeito ao número de substituídos é pacífico nos tribunais: AGRAVO DE PETIÇÃO.
LITISCONSÓRCIO ATIVO.
DESMEMBRAMENTO.
POSSIBILIDADE.
ART. 113, § 1º, DO CPC.
ART. 765 DA CLT.
Nos termos do art. 113, § 1º, do CPC, que, ao tratar do litisconsórcio facultativo multitudinário, dispõe que "o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença".
Portanto, a própria legislação vigente recomenda a não reunião dos interesses em um único processo, quando isto representar flagrante comprometimento à rápida solução do litígio e à efetiva entrega da tutela jurisdicional, mas sim o desmembramento, o que inclusive facilitará a individualização de eventuais créditos, em futura fase de liquidação.
Na presente hipótese, tal como afirmado pelo Juízo de 1º grau, nos últimos 10 anos as únicas movimentações no processo se deram pela necessidade da realização de habilitações dos 174 autores e seus sucessores, não sendo demais lembrar que atualmente o processo físico já se encontra com mais de 25 volumes e 5.944 folhas, o que, com certeza, viola os princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo, maculando a imagem do Poder Judiciário.
Com efeito, vislumbro manifesto prejuízo resultante da manutenção de todos os exequentes no polo ativo.
NEGO PROVIMENTO. ( AP - 0192200-59.1990.5.01.0025 - Rel.
Des.
Heloisa Juncken Rodrigues - Data de publicação: 08/05/2024) grifamos AGRAVO DE PETIÇÃO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA PELO SINDICATO.
LIMITAÇÃO DE NÚMERO DE SUBSTITUÍDOS.
Ainda que reconhecida a legitimidade do sindicato para promover a execução coletiva de sentença coletiva, é necessária a adaptação ao processo trabalhista, porque um número excessivo de substituídos aglutinados na mesma ação acarreta tumulto processual.
Sendo assim, evoca-se a interpretação analógica do art. 113, § 1º, do CPC, para se concluir que cada execução coletiva deve abarcar um número limitado de substituídos. (AP - 0001028-91.2015.5.17.0191 - Rel.
Des.
Wanda Lucia Costa Leite Franca Decuzzi - Data de assinatura: 14/06/2024) grifamos Neste contexto, considerando que o excessivo número de substituídas apresentado é capaz de comprometer ou dificultar a liquidação dos cálculos e por consequência o próprio cumprimento da sentença, decido limitar a substituição do Sindicato autor na presente ação apenas às primeiras 30 trabalhadoras indicadas, a saber, de DANIELLE SOARES ALVES à WALKIRIA ELIAS DAS CHAGAS, inclusive, EXTINGUINDO A EXECUÇÃO em relação às demais, com fulcro no §1º do art. 113 c/c inciso I do art. 924 ambos do CPC.
Intimem-se as partes para ciência, sendo o Sindicato autor, ainda, para que junte aos autos os contracheques e cartões de ponto das substituídas que permaneceram na ação, identificando nominalmente os documentos, no prazo de 20 dias. \cb RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO -
10/12/2024 23:29
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
-
10/12/2024 23:28
Proferida decisão
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10/12/2024 12:50
Alterada a classe processual de Cumprimento de sentença (156) para Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (15160)
-
10/12/2024 12:40
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
-
10/12/2024 12:40
Encerrada a conclusão
-
10/12/2024 10:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
-
03/12/2024 12:30
Redistribuído por competência exclusiva por recusa de prevenção/dependência
-
03/12/2024 11:33
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
-
11/10/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
-
11/10/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
-
10/10/2024 07:43
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
-
10/10/2024 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 21:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
-
26/09/2024 00:08
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO em 25/09/2024
-
27/08/2024 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
-
27/08/2024 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
-
26/08/2024 18:55
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
-
26/08/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 18:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
-
07/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO em 06/08/2024
-
25/06/2024 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
-
25/06/2024 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
-
24/06/2024 09:34
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
-
24/06/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 09:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
-
12/06/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 11:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
-
11/06/2024 07:56
Redistribuído por competência exclusiva por recusa de prevenção/dependência
-
11/06/2024 00:29
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO em 10/06/2024
-
30/05/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2024
-
30/05/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
-
29/05/2024 12:38
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
-
29/05/2024 12:37
Declarada a incompetência
-
29/05/2024 11:06
Conclusos os autos para decisão (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
29/05/2024 11:05
Iniciada a liquidação
-
29/05/2024 10:57
Juntada a petição de Manifestação
-
28/05/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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