TRT1 - 0101366-56.2024.5.01.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101366-56.2024.5.01.0077 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 12 na data 29/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25083000301627600000127832271?instancia=2 -
29/08/2025 09:00
Distribuído por sorteio
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11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0fb8c18 proferido nos autos.
Deespacho PJe-JT Vistos etc.
A reclamada (ID. 3ea15bf) suscitou a ocorrência de vício de citação, sob alegação de que jamais foi expedida para si notificação citatória, e por esta razão, não apresentou defesa.
Sem razão.
Compulsando os autos, verifico que a notificação inicial da reclamada (id. f0dde96) foi expedida pela modalidade de notificação denominada de "Domicílio Judicial Eletrônico".
A expedição de notificação inicial pela modalidade "Domicílio Judicial Eletrônico" está devidamente implementada e em uso neste Tribunal (Ato Conjunto nº 13/2023, de 30.01.2023, DJE/Ato Conjunto nº 8/2024, de 11.06.2024, DJE), portanto, plenamente legal e válida a sua adoção.
Como pode ser observado na notificaçao inicial da ré (ID. 70ab383) e no chip emitido pelo sistema Pje, a ré está cadastrada no "Domicílio Judicial Eletrônico".
Nesse passo, nos termos do artigo 2º do referido ato, a citação ou notificação inicial da parte cadastrada ou que vier a se cadastrar no Domicílio Judicial Eletrônico será feita exclusivamente por este meio, observando-se o disposto no art. 246 do Código de Processo Civil, no Capítulo IV da Resolução nº 455, de 27 de abril de 2022, do Conselho Nacional de Justiça, e nos artigos 66 e 67 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
Desta forma, com base no normativo citado, a citação daquele que é cadastrado no domicílio eletrônico, deve ser feita exclusivamente por este meio, não havendo margem para que o Juízo utilize outra forma, já que esta expressa tal determinação.
Assim, tendo sido certificado nos autos (ID. 7a98351), com base nas informações colhidas do sistema Pje, por meio da visualização do chip correspondente, localizado no topo da página do processo, que a notificação inicial da ré, expedida em 29/11/2024, foi bem sucedida, ou seja, não apresentou nenhum problema técnico, aperfeiçoado esta o ato.
Tudo isso aliado ao fato de constar no sistema "Prazo de Resposta Excedido" da reclamada.
Com base nos argumentos acima, não há falar-se na ocorrência de nulidade de citação já que há certidão positiva nos autos, da citação determinada pelo normativo legal que é através do domicílio eletrônico.
Intimem-se.
Ato contínuo, considerando a apresentação de cálculos pelas partes, remetam-se os autos à contadoria.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de julho de 2025.
LUCIANA DOS ANJOS REIS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TEL AVIV SEGURANCA LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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