TRT1 - 0101376-03.2024.5.01.0077
1ª instância - Rio de Janeiro - 77ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 07:17
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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30/08/2025 05:46
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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30/08/2025 05:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 11:31
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 11:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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28/08/2025 12:26
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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28/08/2025 12:26
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO DO NASCIMENTO SILVA
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28/08/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 13:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA DOS ANJOS REIS RIBEIRO
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19/08/2025 12:30
Recebidos os autos para novo julgamento (por reforma da decisão pela instância superior)
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02/05/2025 16:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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02/05/2025 16:14
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 30/04/2025
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09/04/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c38022e proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO - PJe-JT Certifico que, em cumprimento ao art. 45 do Provimento nº 01/2023 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) Reclamante ID nº 10623ad, sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos.
DANIEL BATISTA VALLE DA ROCHA DIRETOR DE SECRETARIA DECISÃO PJe-JT Preenchidos os pressupostos, recebo o(s) Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) pelo(a) Reclamante.
Ao(s) recorrido(s) para contrarrazões.
Intime(m)-se.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
LUCIANA DOS ANJOS REIS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
08/04/2025 14:07
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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08/04/2025 14:06
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCIO DO NASCIMENTO SILVA sem efeito suspensivo
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07/04/2025 14:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LUCIANA DOS ANJOS REIS RIBEIRO
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05/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 04/04/2025
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26/03/2025 14:34
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/03/2025 10:27
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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26/03/2025 10:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 11:11
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 11:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 28662a5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, DECLARO PRODUZIDA PELO REQUERIDO A PROVA OBJETO DA PRESENTE AÇÃO, no que toca a apresentação da documentação solicitada.
No que toca ao pedido da produção antecipada da prova técnica, com amparo nas razões acima expostas, não vislumbro existir o interesse necessidade em sua produção, pelo que, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, neste particular, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
Não há se falar-se em condenação no pagamento de honorários advocatícios na ação de produção antecipada de provas, haja vista que na presente ação o que ocorre é tão somente a verificação da regularidade da prova, cabendo ao juiz da causa principal o exame da prova e sua repercussão no eventual processo, aliado a esse fato sequer houve resistência do requerido.
Tratando-se de causa de valor não econômico, uma vez que a documentação requerida na presente ação, por ora, não guarda nenhuma relação econômica com a eventual e futura ação, fixo as custas judiciais, no importe de R$20,00, sob o valor de R$1.000,00, ora arbitrado, pelo requerido, das quais fica dispensado de pagamento.
Intimem-se as partes da presente decisão, em 08 dias.
Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado.
Transcorrido, ainda, o prazo de 01 (um) mês previsto no art. 383, do CPC, arquivem-se os autos definitivamente.
LUCIANA DOS ANJOS REIS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
21/03/2025 09:01
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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21/03/2025 09:01
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO DO NASCIMENTO SILVA
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21/03/2025 09:00
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
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21/03/2025 09:00
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Produção Antecipada da Prova (193) / ) de MARCIO DO NASCIMENTO SILVA
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20/03/2025 08:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUCIANA DOS ANJOS REIS RIBEIRO
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20/03/2025 08:39
Encerrada a conclusão
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14/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 13/03/2025
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14/02/2025 09:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA DOS ANJOS REIS RIBEIRO
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14/02/2025 09:46
Encerrada a conclusão
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03/02/2025 15:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANA COSTA DOS SANTOS DE BRITTO
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31/01/2025 18:51
Juntada a petição de Manifestação
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30/01/2025 04:04
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
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30/01/2025 04:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
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29/01/2025 13:32
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO DO NASCIMENTO SILVA
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19/12/2024 17:02
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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18/12/2024 21:05
Juntada a petição de Manifestação
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18/12/2024 15:32
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/12/2024 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/12/2024 09:31
Expedido(a) mandado a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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28/11/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 12:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/11/2024 12:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA DOS ANJOS REIS RIBEIRO
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14/11/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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