TRT1 - 0102264-72.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de RAPHAEL ARAUJO FRANCO JUNIOR em 03/07/2025
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04/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de GEOVANE DA PAZ PORCINO em 03/07/2025
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26/05/2025 10:57
Expedido(a) notificação a(o) DANGER COMERCIAL E INDUSTRIA LTDA - EPP
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26/05/2025 10:57
Expedido(a) notificação a(o) RAPHAEL ARAUJO FRANCO JUNIOR
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26/05/2025 10:57
Expedido(a) notificação a(o) GEOVANE DA PAZ PORCINO
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20/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de STEPHANI MILITAO DA COSTA em 19/05/2025
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06/05/2025 04:42
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 04:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 562529d proferida nos autos. SEDI-1 Gabinete 15 Relator: MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA AUTOR: STEPHANI MILITAO DA COSTA RÉUS: GEOVANE DA PAZ PORCINO, RAPHAEL ARAUJO FRANCO JUNIOR, DANGER COMERCIAL E INDUSTRIA LTDA - EPP DECISÃO UNIPESSOAL Vistos etc. Retifique-se a autuação eletrônica e incluam-se DANGER COMERCIAL E INDÚSTRIA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e RAPHAEL ARAÚJO FRANCO JÚNIOR no polo passivo, conforme o aditamento à petição inicial de ID. cb01dba. Em cumprimento ao que fora determinado no despacho de ID. 7f4e1c9, a autora apresentou esclarecimentos, com documentos (IDs.cb01dba e seguintes). A autora narra na petição inicial, em suma, que o acórdão rescindendo, proferido nos autos do processo n.º 0100818-39.2021.5.01.0076, desconsiderou a personalidade jurídica da empresa reclamada, DANGER COMERCIAL E INDÚSTRIA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, e determinou a inclusão dos sócios desta no polo passivo da execução. Porém, afirma que, em vez de atribuir a responsabilidade aos sócios indicados pelo exequente no Agravo de Petição, Sr.
Raphael Araújo Franco Júnior e Sr.
Rodrigo da Rocha Silva Franco, a 5ª Turma deste TRT-1 determinou a “inclusão dos sócios da executada, RAPHAEL ARAUJO FRANCO e STEPHANI MILITÃO DA COSTA, no polo passivo da demanda”. A autora diz que se trata de erro de fato (material); que jamais foi sócia da empresa DANGER COMERCIAL E INDÚSTRIA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e que é sócia da empresa S2R COMERCIAL E INDÚSTRIA LTDA., a qual não é parte da demanda de origem.
Salienta que somente tomou conhecimento da sua responsabilização depois que o juízo de primeiro grau autorizou a constrição de bens da autora.
Requer a concessão de tutela de urgência, “com a consequente suspensão da execução em face da Autora, a fim de evitar dano irreparável ou de difícil reparação” (ID. 66e54c1). É o sucinto relatório, D E C I D O. Os provimentos cautelares, espécies do gênero tutelas de urgência, exigem, para o seu deferimento, (a) a periclitância da situação de fato, o risco de a demora causar dano irreparável ou de difícil reparação, o chamado periculum, e (b) a relevância do argumento esgrimido, a aparência do direito defendido, o chamado fumus. A matéria está regulada nos artigos 294 e seguintes do CPC, que subdivide a tutela provisória em tutela de urgência (de natureza cautelar ou antecipatória) e tutela de evidência.
Para a concessão da primeira, exigem-se a aparência do bom direito e o perigo de dano que a demora da prestação jurisdicional possa ocasionar.
Dada a natureza da pretensão formulada na petição inicial, ater-me-ei ao caso específico da tutela de urgência. O CPC estabelece que a tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou satisfativa, pode ser concedida de forma antecipada (em situação semelhante às antigas medidas cautelares preparatórias) ou incidental (em casos análogos às antecipações de tutela fundamentadas no art. 273, e seus incisos e §§, do CPC/73 ou nas hipóteses de medidas cautelares concedidas no curso do processo). Nos processos de competência originária dos tribunais ou quando já interposto o recurso, prevê o atual Código de Processo Civil ainda que a tutela provisória de urgência seja concedida pelo órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito da demanda.
Nesse sentido, os artigos 294 e 299 e seus respectivos parágrafos únicos do CPC, in verbis: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. ...
Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito. (Destaquei). Daniel Mitidieiro, ao comentar as inovações trazidas pelo Código de Processo Civil, lembra que: “No novo Código, o procedimento comum e os procedimentos diferenciados podem viabilizar tanto a prestação de tutela satisfativa como de tutela cautelar de maneira antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único)”. (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, organizadores, et. al.
Teresa Arruda Alvim Wambier, Daniel Mitidieiro, p. 773). A possibilidade de antecipação de tutela em ação rescisória, sob a forma de medida acautelatória, está sedimentada na Súmula n.º 405 do Colendo TST, que transcrevo: AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 Em face do que dispõem a MP 1.984-22/2000 e o art. 969 do CPC de 2015, é cabível o pedido de tutela provisória formulado na petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal, visando a suspender a execução da decisão rescindenda. Extrai-se das afirmativas da autora e dos documentos anexados aos autos a presença da relevância do fundamento (a fumaça do bom direito, o fumus boni juris), um dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. A ação rescisória que se pretende calcada no inciso VIII do art. 966 do CPC, ante a indesejável tendência ao elastecimento do sentido desse dispositivo legal, tem na jurisprudência sumulada exatamente uma espécie de contraponto a esse fluxo permissivo.
Trata-se da necessidade de delimitar o escopo da chamada existência de “erro de fato” e, por conseguinte, dos pressupostos a que se submete a adoção do inciso VIII do art. 966 do Código de Processo Civil como fundamento para a desconstituição da coisa julgada. Essa deve ser, portanto, a diretriz na perquirição da hipótese contida no inciso VIII do art. 966 do CPC, que exige o esclarecimento acerca da existência de erro de fato, verificável do exame dos autos, observadas ainda as disposições contidas no § 1º desse dispositivo legal, in verbis: § 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. A autora sustenta que jamais participou da demanda de origem e que teve seu nome incluído no polo passivo da execução por meio do acórdão rescindendo, sem provocação correspondente da parte exequente.
Por esses e outros fundamentos, entende presente a hipótese de erro de fato capaz de propiciar a desconstituição da sentença por meio de ação rescisória, na forma do disposto no art. 966, inciso VIII, do CPC. Na lição de Manoel Antônio Teixeira Filho (in Ação Rescisória no Direito do Trabalho, 3ª. ed., p. 270), “o erro de fato não é um erro de julgamento e sim de percepção do juiz, consistente em uma falha que lhe escapou à vista, no momento de compulsar os autos do processo, falha essa relativa a um ponto decisivo da controvérsia”.
Mas, que não represente o próprio ponto controvertido nos autos, sobre o qual tenha havido debate ou divergência. O erro de fato é aquele verificável tão somete do exame dos autos (elementos de prova já produzidos nos autos).
Ele não pode estar baseado em um fato que represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. Se a alegação de erro de fato estiver baseada em fato controvertido e decidido pelo juiz na decisão rescindenda, afigura-se improcedente o pedido de corte rescisório com fundamento no art. 966, inciso VIII, do CPC.
E isso porque a ação rescisão não tem por finalidade corrigir eventual injustiça da decisão (sentença ou acórdão) rescindendo, em razão da necessidade de pacificação social por meio das decisões judiciais. Segundo a doutrina de Nelson Nery e Rosa Nery, devem “estar presentes os seguintes requisitos para que se possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b) sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo”. (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in “Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante", 9ª ed., Ed.
Revista dos Tribunais, 2006, p. 681 — Grifos nossos). Em outras palavras, a caracterização de “erro de fato”, de molde a ensejar o corte rescisório, não se confunde com o eventual desacerto da decisão judicial.
Implica, diversamente, a afirmação da ocorrência de fato que não corresponde à realidade dos autos, frise-se, dos autos, conforme o teor da Orientação Jurisprudencial n.º 136 da SDI-2 do Colendo TST, nesses termos: AÇÃO RESCISÓRIA.
ERRO DE FATO.
CARACTERIZAÇÃO (DJ 04.05.2004).
A caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos.
O fato afirmado pelo julgador, que pode ensejar ação rescisória calcada no inciso IX do art. 485 do CPC, é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, nãAÇÃO RESCISÓRIA.
ERRO DE FATO.
CARACTERIZAÇÃO (DJ 04.05.2004).
A caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos.
O fato afirmado pelo julgador, que pode ensejar ação rescisória calcada no inciso IX do art. 485 do CPC, é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato.
Esta última hipótese é afastada pelo § 2º do art. 485 do CPC, ao exigir que não tenha havido controvérsia sobre o fato e pronunciamento judicial esmiuçando as provas. o aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato.
Esta última hipótese é afastada pelo § 2º do art. 485 do CPC, ao exigir que não tenha havido controvérsia sobre o fato e pronunciamento judicial esmiuçando as provas. Se a alegação de “erro de fato” tem por fundamento a conclusão do juízo da decisão rescindenda acerca de determinado fato controvertido, após a análise dos elementos probatórios, o pedido de corte rescisório não merece prosperar.
Nesse caso, porque a ação rescisória não deve ser utilizada como sucedâneo de recurso e não tem como finalidade corrigir eventual injustiça ou error in judicando cometido pelo julgador. Lado outro, se o pedido rescisório por “erro de fato” estiver baseado em fato relevante existente que se declarou inexistente ou em fato inexistente que erroneamente reconheceu-se ter ocorrido, que tenha servido de base para a conclusão a que chegou o órgão julgador na decisão rescindenda, verificável ao exame das provas já constituídas nos autos da ação matriz (admitida a transposição dessa prova pré-constituída para a ação rescisória), é evidente que, nesse caso específico, está configurada a ocorrência de erro de fato, capaz de justificar o pedido de corte rescisório com arrimo no disposto no art. 966, inciso VIII e § 1º, do CPC. De acordo com os documentos da demanda de origem anexados a estes autos, em 03/10/2022, o exequente (Geovane da Paz Porcino) requereu a desconsideração da personalidade jurídica da executada (DANGER COMERCIAL E INDÚSTRIA LTDA.).
Consta nessa petição o seguinte trecho (ID. 8a8cba2): (...) 7.
Em reforço de argumento, convém destacar que, o sócio da Executada Raphael Araújo Franco Junior constitui nova empresa denominada S2R Comercial e Indústria Ltda que atua na mesma atividade econômica da Executada, qual seja: instalações de sistema de prevenção contra incêndio.
Vejamos. (...) 8.
Além disso, a empresa acima (S2R Comercial e Indústria Ltda) funciona no mesmo endereço da Executada e possui o mesmo telefone da mesma, qual seja: Rua Atilio Milano, nº 105, Del Castilho, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 21.050-560.
Vejamos. (...) Nesse contexto, visualiza-se circunstância que caracteriza o abuso da personalidade jurídica, bem como a confusão patrimonial entre a Executada e a S2r Comercial e Indústria Ltda. 10.
Desse modo, é nítido o intuito dos sócios de esvaziarem a atuação da Executada deixando-a falir.
E ao mesmo tempo se blindarem patrimonialmente constituindo nova empresa atuante no mesmo segmento da Reclamada, no mesmo endereço e com o mesmo telefone, absorvendo, nessa medida, como sucessora os 37 anos de expertise no mercado da DANGER COMERCIAL E INDÚSTRIA LTDA. 11.
Portanto, o Exequente requer: (i) A desconsideração da personalidade jurídica da Executada, para que passe a integrar o polo passivo da presente demanda os sócios Raphael Araújo Franco Junior, inscrito no CPF nº *95.***.*79-00, residente e domiciliado na Praça Doutor Del Vecchio, nº 23, apto 101, Rio Comprido, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20.261-120 e Rodrigo da Rocha Silva Franco, na qualidade de sócio retirante (art. 1.032, CC/02), inscrito no CPF nº 095. 450.767-39, residente e domiciliado na Rua Aguiar, n° 41, apto 203, Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 20.261-120; (...).
Destaquei. Esse fragmento do requerimento de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada revela que a pessoa jurídica da qual a autora admite ser sócia, S2R COMERCIAL E INDÚSTRIA LTDA., foi apontada pelo exequente como instrumento para o esvaziamento patrimonial da pessoa jurídica executada (DANGER) e, consequentemente, para o inadimplemento do crédito exequendo.
Apesar disso, realmente, o exequente somente requereu que os sócios Raphael Araújo Franco Júnior e Rodrigo da Rocha Silva Franco fossem integrados ao polo passivo da execução.
Não houve formulação de pedido contra a autora, Stephani Militão da Costa. Em 28/10/2022, o juízo de primeiro grau indeferiu o requerimento de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, por entender que a Justiça do Trabalho seria incompetente para o prosseguimento da execução, em razão da recuperação judicial da executada (ID. efeee15). Em 09/11/2022, o exequente interpôs Agravo de Petição contra essa decisão. Transcrevo a fundamentação específica quanto ao mérito do requerimento de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada (ID. a57f798): (...) II.2.
Criação por um dos sócios da Reclamada de nova empresa com o mesmo endereço, telefone e atividade da empresa em recuperação judicial. 15.
Em reforço de argumento, convém destacar que, o sócio da Executada Raphael Araújo Franco Junior constitui nova empresa denominada S2R Comercial e Indústria Ltda que atua na mesma atividade econômica da Executada, qual seja: instalações de sistema de prevenção contra incêndio.
Vejamos. (...) 16.
Além disso, a empresa acima (S2R Comercial e Indústria Ltda) funciona no mesmo endereço da Executada, ora agravada, e possui o mesmo telefone da mesma, qual seja: Rua Atilio Milano, nº 105, Del Castilho, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 21.050-560.
Vejamos. (...) 17.
Nesse contexto, visualiza-se circunstância que caracteriza o abuso da personalidade jurídica, bem como a confusão patrimonial entre a Executada e a S2r Comercial e Indústria Ltda. 18.
Desse modo, é nítido o intuito dos sócios de esvaziarem a atuação da Executada deixando-a falir. 19.
E ao mesmo tempo se blindarem patrimonialmente constituindo nova empresa atuante no mesmo segmento da Reclamada, no mesmo endereço e com o mesmo telefone, absorvendo, nessa medida, a nova entidade os 37 anos de expertise no mercado da DANGER COMERCIAL E INDÚSTRIA LTDA. (...) 21.
Diante do exposto, requer: (i) A notificação da Agravada, para querendo se manifestar; (ii) O conhecimento e o provimento do presente Agravo de Petição, para fins de determinar: ii.1.
A desconsideração da personalidade jurídica da Executada, ora agravada, para que passe a integrar o polo passivo da presente demanda os sócios Raphael Araújo Franco Junior, inscrito no CPF nº *95.***.*79-00, residente e domiciliado na Praça Doutor Del Vecchio, nº 23, apto 101, Rio Comprido, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20.261-120 e Rodrigo da Rocha Silva Franco, na qualidade de sócio retirante (art. 1.032, CC/02), inscrito no CPF nº 095. 450.767-39, residente e domiciliado na Rua Aguiar, n° 41, apto 203, Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 20.261-120; (...).
Destaquei. O exequente reproduziu no Agravo de Petição os argumentos inseridos no requerimento inicial de desconsideração da personalidade jurídica da executada (ID. 8a8cba2).
Novamente, o exequente somente requereu que os sócios Raphael Araújo Franco Júnior e Rodrigo da Rocha Silva Franco fossem integrados ao polo passivo da execução.
Não houve formulação de pedido contra a autora, Stephani Militão da Costa. Todavia, o acórdão rescindendo, disponibilizado em 15/03/2023, reformou a decisão agravada e, de forma inédita nos autos, determinou a inserção da ora autora no polo passivo da execução de origem.
Transcrevo a fundamentação, que somente menciona o nome da autora na parte dispositiva (ID. 2394de9): (...) Merece retoque a decisão.
Uma vez configurado o inadimplemento patronal, induvidoso que a execução deva voltar-se contra os sócios, mediante a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a fim de que sejam excutidos os bens daqueles, o que, de forma alguma, contraria a vis attractiva do juízo universal no qual tramita a recuperação judicial.
Como é de correntia sabença, toda a atividade comercial gera lucros, os quais revertem em favor daqueles que a desenvolvem, detentores da propriedade do negócio.
E, para tal, é necessária a força de trabalho dos empregados, fato que onera uma empresa, podendo resultar em débitos, cuja obrigação de satisfazer compete aos proprietários.
Nesse rumo de ideias, merece destaque a Súmula 20 deste e.
TRT, por aplicação analógica, ao determinar o redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário, inclusive na hipótese de falência do principal, verbis: (...) Destarte, redirecionada a execução ao patrimônio dos sócios da empresa em recuperação judicial, subsiste a competência da Justiça do Trabalho para processar os atos executórios, à medida que eventual constrição não recairá sobre bens da empresa - o que atrairia a competência do juízo universal.
A propósito do tema, pinço na jurisprudência do c.
TST, excertos de arestos tratando de hipóteses análogas, verbis: (...) Com efeito, a falta de pagamento do crédito trabalhista, quase dois anos após o ajuizamento da ação e a circunstância de ter sido processada a recuperação judicial da empregadora, inviabilizando a prática de atos executivos em seu desfavor, por si, bastam para evidenciar sua incapacidade financeira, não sendo crível transferir-se ao obreiro os riscos da atividade econômica.
Destarte, à luz dos princípios de proteção ao hipossuficiente que norteiam o Direito do Trabalho, impõe-se o imediato direcionamento da execução contra os sócios, evitando-se delonga maior da marcha processual e a prática de atos que apenas postergarão desnecessariamente o feito, em dissonância com o regramento constitucional que proclama a duração razoável do processo (CF, art. 5º, inciso LXXVIII).
Para meu conforto, pinço jurisprudência deste Regional em casos análogos, verbis: (...) Despiciendas por supérfluas tantas outras considerações.
Provejo o apelo.
Saliente-se, ainda, a fim de evitar a oposição de embargos de declaração, única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, que tenho por expressamente questionada, nesta instância, toda a matéria, consignando que não houve ofensa a qualquer dispositivo a ela relacionado.
Na hipótese de oposição de declaratórios contra o presente acórdão, registre-se que o julgamento far-se-á pelo sistema virtual, tendo em vista que, nessa espécie de recurso, descabe sustentação oral.
Em sendo manifestamente protelatória a oposição de embargos de declaração, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1026, parágrafo segundo, do CPC.
Conclusão Conheço do agravo de petição interposto pelo exequente e, no mérito dou-lhe provimento para, desconsiderando a personalidade jurídica da ré, determinar a inclusão dos sócios da executada, RAPHAEL ARAUJO FRANCO e STEPHANI MILITÃO DA COSTA, no polo passivo da demanda.
Acórdão ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do agravo de petição interposto pelo exequente e, no mérito DAR-LHE PROVIMENTO, para, desconsiderando a personalidade jurídica da ré, determinar a inclusão dos sócios da executada, RAPHAEL ARAUJO FRANCO e STEPHANI MILITÃO DA COSTA, no polo passivo da demanda, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora. Observa-se na fundamentação do acórdão rescindendo, em primeiro lugar, que não houve abordagem sobre a alegada confusão patrimonial entre a pessoa jurídica executada (DANGER) e a sociedade S2R COMERCIAL E INDÚSTRIA LTDA., da qual a autora é sócia.
Foi determinada apenas a desconsideração da “personalidade jurídica da ré” (que já constava no polo passivo), sem alusão a outra pessoa jurídica, a corroborar o indício de erro de fato. Em segundo lugar, o nome da autora foi mencionado nos autos apenas no acórdão rescindendo, porque o exequente não havia pleiteado a inclusão dela no polo passivo da execução, a caracterizar afronta ao disposto nos artigos 141 e 492 do CPC. É provável que a Exma.
Relatora do Agravo de Petição tenha se confundido ao analisar os atos constitutivos da sociedade S2R COMERCIAL E INDÚSTRIA LTDA., a qual possuía como sócios Raphael Araújo Franco (também sócio da pessoa jurídica executada) e Stephani Militão da Costa (ID. 6db558f). Em terceiro lugar, apesar de o fundamento da ação rescisória ser a existência de erro de fato, não se pode deixar de constatar outro vício alegado pela autora, a qual disse que somente tomou conhecimento da demanda matriz após a determinação de atos constritivos pelo juízo de primeiro grau.
Como a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi negada na origem, sob o fundamento da incompetência, não houve a citação dos reais sócios da executada, muito menos da ora autora, para ciência da demanda, vício que não foi percebido e corrigido pelo segundo grau de jurisdição. O provimento foi dado para a “inclusão dos sócios da executada, RAPHAEL ARAUJO FRANCO e STEPHANI MILITÃO DA COSTA, no polo passivo da demanda”, sem a citação deles, o que poderia ter ocorrido se a tutela se restringisse à determinação de instauração do incidente na primeira instância ou se o julgamento fosse antecedido pela citação em segundo grau, a fim de garantir o amplo direito de defesa dos suscitados. A autora alertou o juízo de origem sobre a nulidade existente (ID. c0fdd14), que pode ser reconhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício, mas esbarrou em má interpretação do ordenamento jurídico.
Em 29/05/2023, o juízo de primeiro grau, embora, aparentemente, tenha percebido o vício denunciado pela autora, manteve o andamento irregular da demanda (ID. cb87b33): Raphael Araújo Franco Junior e Stephani Militão da Costa opõem exceção de pré-executividade pelos fatos e fundamentos de ID`s b1f3f58 e ef3bce1.
A exceção de pré-executividade, em linhas gerais, se presta ao controle dos pressupostos processuais e da pretensão de executar, bem como nas hipóteses de inexigibilidade do título executivo, em sede preambular, inexistindo previsão legal no ordenamento jurídico, sendo decorrente, na verdade, de construção jurisprudencial e doutrinária.
Assim, embora a legislação processual vigente condicione, em princípio, ser a ação incidental de embargos o remédio processual adequado a utilizar-se nas execuções, com prévia garantia do Juízo, admite-se, de forma absolutamente excepcional, a oposição de exceção ora oposta.
Alega os excipientes ausência de citação para contestar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Ocorre que a desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada com a inclusão no polo passivo dos sócios da reclamada se deu na instância superior, no acórdão de ID 183ea2d, cabendo a este juízo apenas cumprir o que restou decidido.
Há, portanto, impossibilidade de novo pronunciamento jurisdicional sobre a matéria já examinada, sob pena de ofensa ao disposto no artigo 1.008 do CPC/2015.
PELO EXPOSTO, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. O Agravo de Instrumento em Agravo de Petição foi desprovido pela 5ª Turma deste E.
TRT, a qual não se pronunciou sobre o vício de citação (ID. 5782301). A probabilidade do direito vindicado pela autora está evidenciada nos autos.
Por outro lado, verifica-se a presença do requisito do periculum in mora, na medida em que, nos autos principais, já houve a liberação de valores ao reclamante, e as determinações de ativação dos convênios judiciais em desfavor da autora se sucedem, como pode ser visto nos IDs. f917b68 e seguintes. Ante a presença dos requisitos legais, DEFIRO a tutela de urgência requerida pela parte autora, para determinar a suspensão do cumprimento do título executivo formado no processo n.º 0100818-39.2021.5.01.0076 apenas contra a ora autora, Stephani Militão da Costa, até o julgamento desta ação rescisória ou ulterior deliberação sobre essa matéria.
A execução poderá prosseguir em face dos demais executados. Intime-se a parte autora e oficie-se, com urgência, à 76ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro para dar ciência sobre esta decisão. Em seguida, citem-se os réus para responder aos termos da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive para ciência desta decisão interlocutória, com menção aos códigos identificadores da petição inicial e da emenda apresentada pela autora. Regularmente citados os réus e decorrido o prazo legal, voltem os autos conclusos. MASO/rfm/astc RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2025.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - STEPHANI MILITAO DA COSTA -
05/05/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) STEPHANI MILITAO DA COSTA
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05/05/2025 16:12
Concedida a Medida Liminar a STEPHANI MILITAO DA COSTA
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05/05/2025 11:51
Conclusos os autos para decisão da Liminar a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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05/05/2025 11:51
Encerrada a conclusão
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22/04/2025 14:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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15/04/2025 17:03
Juntada a petição de Impugnação
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31/03/2025 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f4e1c9 proferido nos autos. SEDI-1 Gabinete 15 Relator: MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA AUTORA: STEPHANI MILITÃO DA COSTA RÉUS: GEOVANE DA PAZ PORCINO e DANGER COMERCIAL E INDÚSTRIA LTDA.
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL D E S P A C H O Vistos etc. A autora narra na petição inicial, em suma, que o acórdão rescindendo, proferido nos autos do processo nº. 0100818-39.2021.5.01.0076, desconsiderou a personalidade jurídica da empresa reclamada, DANGER COMERCIAL E INDÚSTRIA LTDA.
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, e determinou a inclusão dos sócios desta no polo passivo da execução. Porém, afirma que, em vez de atribuir a responsabilidade aos sócios indicados pelo reclamante no Agravo de Petição, Sr.
Raphael Araújo Franco Júnior e Sr.
Rodrigo da Rocha Silva Franco, a 5ª Turma deste TRT-1 determinou a “inclusão dos sócios da executada, RAPHAEL ARAUJO FRANCO e STEPHANI MILITÃO DA COSTA, no polo passivo da demanda”. A autora diz que se trata de erro de fato (material); que jamais foi sócia da empresa DANGER COMERCIAL E INDÚSTRIA LTDA.
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e que é sócia da empresa S2R COMERCIAL E INDÚSTRIA LTDA., a qual não é parte da demanda de origem.
Salienta que somente tomou conhecimento da sua responsabilização depois que o juízo de primeiro grau autorizou a constrição de bens da autora. A análise da petição inicial da ação rescisória revela que estão parcialmente presentes os requisitos necessários ao processamento do pedido formulado pela autora, como, por exemplo: (a) a juntada da cópia da certidão de trânsito em julgado do acórdão rescindendo, ocorrido em 29/03/2023 (ID. fb4ce8e), e (b) o ajuizamento da ação rescisória dentro do prazo decadencial de 2 (dois) anos, em 12/02/2025, inicialmente perante o Colendo TST (ID. 04537ec), com posterior remessa ao TRT-1. A despeito do atendimento parcial desses pressupostos legais, a petição inicial carece da comprovação do atendimento de outros requisitos legais.
Para tanto, intime-se a parte autora a cumprir as seguintes exigências, no prazo de 10 (dez) dias, sob a consequência de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do disposto no art. 485, incisos I e III, do CPC: (i) regularizar o polo passivo, para que nele seja incluído, como litisconsorte passivo necessário, o corréu na reclamação trabalhista: Raphael Araújo Franco Júnior (como se extrai da petição inicial); (ii) juntar aos autos os documentos inseridos na ação principal que sejam pertinentes ao julgamento da ação rescisória, como eventuais notificações que tenham sido enviadas à autora, manifestações processuais desta e as decisões de primeiro grau que tenham autorizado a constrição de bens da autora, na forma do disposto nos artigos 12 a 15 da Resolução CSJT nº 185, de 24 de março de 2017, e (iii) atribuir novo valor à causa, atualizado monetariamente, na forma do artigo 3º da IN n.º 31/2017 do TST. Ressalvada a possibilidade de revogação do benefício posteriormente, porque aparentemente preenchidos os requisitos legais, de acordo ainda com o entendimento contido na Súmula n.º 463 do Colendo TST, DEFIRO a gratuidade de justiça requerida na inicial.
Portanto, a princípio, a autora fica dispensada do depósito a que se refere o art. 836 da CLT, ante a declaração de hipossuficiência financeira inserida na petição inicial (ID. 66e54c1) e assinada eletronicamente por advogado habilitado especificamente para esse fim (ID. fe17356). Decorrido o prazo acima, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para deliberação, inclusive sobre o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, se for necessário. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de março de 2025.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - STEPHANI MILITAO DA COSTA -
28/03/2025 10:15
Expedido(a) intimação a(o) STEPHANI MILITAO DA COSTA
-
28/03/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 07:53
Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
17/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0102264-72.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-1 - Gabinete 15 na data 14/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031500301259800000117405064?instancia=2 -
14/03/2025 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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