TRT1 - 0100979-79.2024.5.01.0032
1ª instância - Rio de Janeiro - 32ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 12:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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02/05/2025 21:17
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/04/2025 17:06
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/04/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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11/04/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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10/04/2025 12:59
Expedido(a) intimação a(o) FLUIDRA BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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10/04/2025 12:59
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINA FERREIRA DA SILVA
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10/04/2025 12:58
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CAROLINA FERREIRA DA SILVA sem efeito suspensivo
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10/04/2025 12:58
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FLUIDRA BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA sem efeito suspensivo
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10/04/2025 08:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
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09/04/2025 23:53
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/04/2025 10:22
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/03/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ebd5acd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na presente Ação Trabalhista nº. 0100979-79.2024.5.01.0032, nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC c/c art. 769 da CLT, e CONDENO a parte ré, FLUIDRA BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, a pagar à parte autora, CAROLINA FERREIRA DA SILVA, no prazo de 8 dias a contar da intimação do trânsito em julgado (art. 832, §1º, da CLT), as seguintes parcelas: - Diferenças de comissões, relativas aos descontos de vendas canceladas ou inadimplidas, e reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e indenização compensatória de 40%.
Julgo improcedentes os demais pedidos formulados na petição inicial.
Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), em prol do patrono da parte adversa, nos termos da fundamentação supra, observando-se a suspensão de exigibilidade dos débitos da parte autora por 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, por ser beneficiária da gratuidade de justiça.
As parcelas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, nos termos do art. 879, caput, da CLT, autorizados os descontos fiscais e previdenciários cabíveis, e incidindo juros e correção monetária, na forma da fundamentação e legislação vigente. Natureza das verbas contempladas nesta decisão, na forma do art. 28 da Lei nº 8.212/91. Não incide imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes da condenação judicial (OJ 400 da SDI-I do C.
TST).
Autorizo a dedução, em liquidação, de verbas efetivamente quitadas sob idêntico título.
A execução não se limita aos valores dos pedidos constantes da inicial, os quais devem ser interpretados como mera estimativa.
Custas pela parte ré, no valor em R$ 300,00, considerando a incidência do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, por estimativa, em R$ 15.000,00, para este efeito específico, consoante prevê o art. 789, inciso I e §2º, da CLT.
Intimem-se as partes.
Dispensada a intimação da União/PGF, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, publicada no D.O.U. de 08/08/2023.
A fim de evitar embargos declaratórios incabíveis, fica esclarecido às partes que somente se admite essa modalidade recursal em casos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença).
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT.
Há nos autos decisão de mérito acerca do pleiteado na inicial, de maneira fundamentada, nos moldes do artigo 93, inciso IX, da CRFB/88.
Atentem-se as partes, ainda, ao comando do art. 1026, §2º, do CPC.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Nada mais.
ELLEN BALASSIANO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FLUIDRA BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA -
25/03/2025 22:51
Expedido(a) intimação a(o) FLUIDRA BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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25/03/2025 22:51
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINA FERREIRA DA SILVA
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25/03/2025 22:50
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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25/03/2025 22:50
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CAROLINA FERREIRA DA SILVA
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25/03/2025 22:50
Concedida a gratuidade da justiça a CAROLINA FERREIRA DA SILVA
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07/02/2025 16:34
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
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07/02/2025 13:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELLEN BALASSIANO
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07/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de CAROLINA FERREIRA DA SILVA em 06/02/2025
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14/01/2025 11:16
Juntada a petição de Razões Finais
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13/12/2024 13:51
Juntada a petição de Manifestação
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10/12/2024 07:48
Expedido(a) intimação a(o) FLUIDRA BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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10/12/2024 07:48
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINA FERREIRA DA SILVA
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09/12/2024 09:57
Audiência de instrução realizada (06/12/2024 13:00 VT32RJ - - 32ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/11/2024 14:00
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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28/11/2024 00:19
Decorrido o prazo de FLUIDRA BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 27/11/2024
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22/11/2024 22:46
Juntada a petição de Manifestação
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13/11/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
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13/11/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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13/11/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
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13/11/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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12/11/2024 11:03
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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12/11/2024 10:51
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) KAREN VIDAL MANTOVANI
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12/11/2024 10:41
Expedido(a) intimação a(o) FLUIDRA BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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12/11/2024 10:41
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINA FERREIRA DA SILVA
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12/11/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 10:34
Audiência de instrução designada (06/12/2024 13:00 VT32RJ - - 32ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/11/2024 10:34
Audiência de instrução cancelada (05/12/2024 11:35 VT32RJ - - 32ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/11/2024 10:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
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11/11/2024 10:53
Juntada a petição de Manifestação
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01/11/2024 12:31
Recebido(a) o(a) Carta Precatória Notificatória do(a) Juízo deprecado para prosseguir
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30/10/2024 15:41
Juntada a petição de Manifestação
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30/10/2024 14:46
Audiência de instrução designada (05/12/2024 11:35 VT32RJ - - 32ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/10/2024 14:46
Audiência una realizada (30/10/2024 10:10 VT32RJ - - 32ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/10/2024 07:55
Juntada a petição de Contestação
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28/10/2024 22:22
Juntada a petição de Manifestação
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17/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de FLUIDRA BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 16/10/2024
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09/10/2024 00:31
Decorrido o prazo de FLUIDRA BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 08/10/2024
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30/09/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
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30/09/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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29/09/2024 20:03
Expedido(a) intimação a(o) FLUIDRA BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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29/09/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2024 12:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
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26/09/2024 15:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/09/2024 16:16
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) FLUIDRA BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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05/09/2024 00:36
Decorrido o prazo de CAROLINA FERREIRA DA SILVA em 04/09/2024
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27/08/2024 05:45
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
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27/08/2024 05:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
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26/08/2024 10:04
Expedido(a) notificação a(o) FLUIDRA BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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26/08/2024 09:47
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINA FERREIRA DA SILVA
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26/08/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 09:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
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26/08/2024 09:10
Audiência una designada (30/10/2024 10:10 VT32RJ - - 32ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/08/2024 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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