TRT1 - 0101201-07.2018.5.01.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 47
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d234d3a proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Cálculos do autor (ID 1bc5992).
Impugnação da ré (ID 3e71814), alegando que merece reforma o cálculo do autor, tendo que vista que este realizou a apuração das horas à disposição como se horas extras fossem, apurando o valor do salário-hora + adicional de 50%, quando o correta seria considerar apenas um adicional de 33,33% na apuração, afirmando que, de acordo com o art. 244, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, as horas em que o trabalhador permanece, após o horário de serviço, à disposição do empregador, são caracterizadas como sobreaviso, ensejando a remuneração de 1/3 do salário normal, e que tal entendimento é corroborado pelo acórdão do recurso ordinário (ID b311bb1), que apesar de negar provimento à reclamada, discorreu sobre o tópico se referente à este como sobreaviso.
Manifestação do autor (ID )612d694.
Decido.
Rejeito a impugnação da ré, considerando que, em que pese o que consta do Acordão em referência, este não modificou a Sentença de ID fdc86ac, na qual consta que deverão ser observados os mesmos parâmetros das horas extras no cálculo do tempo à disposição, não havendo, portanto, que se "considerar apenas um adicional de 33,33% na apuração". "Isso posto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela ré,para sanar erro material e ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo autor,para, atribuindo efeito modificativo ao julgado, condenar a ré ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial durante todo o período imprescrito (08.11.2013 a 13.05.2018), além de inserir os reflexos sobre horas extras,inclusive quanto ao intervalo intrajornada.
Outrossim, condeno a ré ao pagamento das horas decorrentes do tempo à disposição, considerando-se aquelas além da jornada reconhecida na sentença até às 23:00, observando-se os mesmos parâmetros das horas extras.
Tudo na forma da fundamentação supra, que passa a integrar o julgado para todos os fins." (sublinhei) Homologo os cálculos do autor, fixando o valor da condenação na forma abaixo discriminada.
Crédito líquido do autor: R$ 1.292.896,06 Honorários advocatícios.: R$ 147.642,50 INSS....................: R$ 301.058,22 IRRF....................: R$ 179.674,87 TOTAL DA EXECUÇÃO.......: R$ 1.921.271,65 I.
ATOS EXECUTÓRIOS (a) a Ré para realizar o pagamento no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523, caput, do CPC, dos valores apurados nos cálculos de liquidação que integram a sentença, inclusive os recolhimentos previdenciários, fiscais e as custas processuais, em guia própria, dando cumprimento ao julgado (b) a parte AUTORA para dizer, no mesmo prazo supra, sob pena de sobrestamento do feito para decurso do prazo de que trata o artigo 11-A da CLT, se deseja o início da execução com : (i) a ativação dos convênios SISBAJUD e CNIB em face da reclamada. (ii) em caso de penhora negativa de ativos da ré, o prosseguimento da execução em face dos SÓCIOS com a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e execução nos termos nos termos dos artigos 2º e 12 do Ato Conjunto 7/2024 deste Regional Em havendo condenação subsidiária, deverá se manifestar, desde já, se pretende direcionar a execução em face desta em caso de insucesso do procedimento executivo contra o devedor principal, com a efetivação de todos os procedimentos acima descritos, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público. (iii) No mesmo prazo deverá a parte autora indicar SEUS DADOS BANCÁRIOS para fins de expedição de alvará em momento oportuno.
Indicados, providencie a Secretaria a anotação onde couber. II.
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Após a manifestação da parte Exequente nos termos supra em caso negativa a penhora de ativos financeiros da empresa, ative-se o convênio SNIPER pelo quadro societário atual intimando-se os sócios para, querendo, no prazo de 15 dias, à vista dos parágrafos 1o e 2o do artigo 795 do CPC, indicar bens livres e desembaraçados da empresa.
Caso não indiquem bens, a intimação terá efeitos de citação para os fins do art. 135, do CPC e no mesmo prazo assinalado deverão apresentar sua defesa.
Os sócios deverão ser intimados por mandado e, por economia processual, concomitantemente por edital tendo em vista tratar-se de endereço fornecido pela base de dados da Receita Federal junto ao convênio SNIPER.
Em apreço ao princípio do contraditório, caso ofertada contestação, intime-se a parte exequente para manifestação por igual prazo.
Decorrido o prazo de manifestação dos sócios, retornem conclusos para decisão do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. III.
DA POSSIBILIDADE DE CONCILIAÇÃO Poderão as partes, independentemente do estágio da execução, buscar a composição para encerramento da lide, cientes, desde já, que este juízo homologa acordo por petição sem necessidade de prévia designação de audiência de conciliação. IV.
DOS CONVÊNIOS SISBAJUD a) O sistema será ativado na modalidade “teimosinha” e aguardará o resultado das ordens de bloqueio de ativos pelo prazo de sessenta dias.
Em caso de bloqueio integral, intimem-se as partes para ciência da garantia do juízo nos termos do art. 884 da CLT. b) Sem oposição de embargos, certifique-se e expeçam-se alvarás aos credores no limite do crédito apurado e ao executado por eventual valor remanescente em caso de CNDT negativa a qual deverá ser anexada aos autos, nos termos do Projeto Garimpo desta Regional, excluindo-se o(s) executado(s) do BNDT.
Registrem-se as verbas para fins estatísticos e venham conclusos para prolação da sentença de extinção da execução. c) Em caso de Embargos à Execução ou Impugnação à Sentença de Liquidação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, vindo conclusos para julgamento posteriormente.
CNIB a) Em caso de resposta positiva, ative-se o convênio ARISP pela certidão de ônus reais, determinando-se, desde já, a expedição de ofício ao respectivo RGI caso o cartório não conste do sistema. b) Estando o imóvel na esfera patrimonial do executado, à Contadoria para atualização do crédito e posterior expedição de mandado de penhora o qual deverá ser instruído com cópia da certidão de ônus reais. c) Aperfeiçoada a penhora providencie a Secretaria: d) O imediato registro da penhora junto ao ARISP e/ou RGI mediante expedição de ofício.
A averbação cartorária supre a ausência de depositário fiel, conforme entendimento atual da jurisprudência. e) Decorrido in albis o prazo de cinco dias da intimação da penhora pelo executado, certifique-se nos autos devendo o leiloeiro ser intimado para adoção das medidas de praxe. f) se opostos Embargos à Execução, o autor deverá ser intimado para contestação no prazo de cinco dias e conclusos os autos para julgamento.
V.
DA INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE Decorrido o prazo in albis ou não sendo indicados NOVOS e EFICAZES meios para prosseguimento da execução, sobreste-se o feito para decurso do prazo prescricional em razão da inércia da parte autora, nos termos do artigo 11-A da CLT, atendido o disposto no artigo Art. 128 do Provimento Nº 4/GCGJT bem como observados os termos do artigo 2º da Instrução Normativa TST nº 41/2018.
Destaque-se que a Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de julho de 2018 encontra-se revogada.
Decorrido o prazo prescricional, intime-se a parte autora, inclusive pessoalmente, para se manifestar sobre o tema prescrição intercorrente em atendimento ao disposto no artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, no prazo de 5 dias.
Na sequência, conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A. -
30/10/2024 09:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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21/10/2024 14:35
Recebidos os autos para prosseguir
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25/03/2024 15:15
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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18/03/2024 23:19
Juntada a petição de Contraminuta
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18/03/2024 15:19
Juntada a petição de Contraminuta
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06/03/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2024
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06/03/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/03/2024
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06/03/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2024
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06/03/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/03/2024
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05/03/2024 11:46
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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05/03/2024 11:46
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON CHAVES DA SILVA
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05/03/2024 11:46
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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05/03/2024 11:46
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON CHAVES DA SILVA
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05/03/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 11:00
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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15/02/2024 20:03
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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15/02/2024 12:57
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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31/01/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2024
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31/01/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2024
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29/01/2024 18:49
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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29/01/2024 18:49
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON CHAVES DA SILVA
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29/01/2024 18:48
Não admitido o Recurso de Revista de ANDERSON CHAVES DA SILVA
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29/01/2024 18:48
Não admitido o Recurso de Revista de CLARO S.A.
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19/09/2023 14:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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19/09/2023 10:41
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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18/09/2023 19:40
Juntada a petição de Recurso de Revista
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18/09/2023 18:49
Juntada a petição de Recurso de Revista
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05/09/2023 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/09/2023
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05/09/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/09/2023
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05/09/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 09:52
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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04/09/2023 09:52
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON CHAVES DA SILVA
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04/09/2023 08:58
Acolhidos os Embargos de Declaração de CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0001-47
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15/08/2023 15:17
Incluído em pauta o processo para 28/08/2023 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Evelyn ()
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11/08/2023 13:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/08/2023 13:44
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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02/08/2023 00:02
Decorrido o prazo de ANDERSON CHAVES DA SILVA em 01/08/2023
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27/07/2023 19:18
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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20/07/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/07/2023
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20/07/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/07/2023
-
20/07/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 13:21
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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19/07/2023 13:21
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON CHAVES DA SILVA
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18/07/2023 14:48
Conhecido o recurso de CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0001-47 e não provido
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18/07/2023 14:48
Conhecido o recurso de ANDERSON CHAVES DA SILVA - CPF: *87.***.*51-29 e não provido
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28/06/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/06/2023
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27/06/2023 12:18
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 12:18
Incluído em pauta o processo para 18/07/2023 10:00 4a Turma - A ()
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31/05/2023 15:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
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31/05/2023 15:38
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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31/05/2023 15:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
31/05/2023 15:37
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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31/05/2023 15:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
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31/05/2023 14:06
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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30/05/2023 13:44
Retirado de pauta o processo
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14/05/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 15/05/2023
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12/05/2023 11:12
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2023 11:11
Incluído em pauta o processo para 30/05/2023 10:00 4a Turma - A ()
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25/04/2023 11:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
25/04/2023 11:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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25/04/2023 08:10
Retirado de pauta o processo
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28/03/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/03/2023
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27/03/2023 13:00
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 13:00
Incluído em pauta o processo para 17/04/2023 10:00 4a Turma - Processos Des. Evelyn ()
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19/02/2023 12:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/02/2023 15:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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18/01/2023 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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