TRT1 - 0010377-03.2015.5.01.0341
1ª instância - Volta Redonda - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 10:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 24/06/2025
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10/06/2025 08:43
Juntada a petição de Contraminuta
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07/06/2025 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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07/06/2025 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 14:09
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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05/06/2025 14:09
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS BASTOS VASCONCELOS
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05/06/2025 14:08
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL sem efeito suspensivo
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04/06/2025 13:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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16/05/2025 20:57
Juntada a petição de Agravo de Petição
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07/05/2025 10:56
Juntada a petição de Manifestação
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05/05/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 338d103 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL opõe embargos à execução pelos fatos e fundamentos sob id 5310b92 .
Resposta do embargado conforme id - 5ed9a94 . É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Da incidência de Contribuição Previdenciária no reflexo em férias A embargante questiona a incidência de contribuição previdenciária sobre reflexo em férias decorrente do adicional de periculosidade em sentença id 720a5d9.
Sem razão.
Os reflexos das verbas salariais deferidas sobre as férias gozadas , como no presente caso, sofrem incidência da contribuição previdenciária, tendo em vista os termos do art. 28 , § 9º , d, da Lei 8.212 /91. Dos Critérios de atualização monetária A embargante alega também que os cálculos homologados estão equivocados, pois não deveriam ser aplicados juros de 1% ao mês na fase pré- judicial, observando os termos da ADC 58.
Cabe ressaltar que, no julgamento conjunto das ADC's 58 e 59 e das ADI's 5867 e 6021, o Supremo Tribunal Federal “julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e o Ministro Marco Aurélio, que, preliminarmente, julgava extinta a ação, sem apreciação da matéria de fundo, ante a ilegitimidade ativa da requerente, e, vencido, acompanhava, no mérito, o voto divergente do Ministro Edson Fachin.
Por fim, por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão.” O STF, em decisão publicada em 09 de dezembro de 2021, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes.
E, segundo o disposto nos arts. 102, § 2º, CRFB/88, e 28, parágrafo único, da Lei n. 9.868/99, a decisão proferida em sede de ação declaratória de constitucionalidade possui eficácia erga omnes e efeito vinculante, inclusive quanto aos demais órgãos do Poder Judiciário.
Firmadas tais premissas, cumpre notar que, no caso em tela, a r. sentença de id 2a023b6 constou que "aplicados aos cálculos os índices de atualização conforme a decisão proferida nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021 foram julgadas em 18/12/2020 pelo Supremo Tribunal Federal" e o acórdão sob id ef9d918, que a manteve nesse ponto, assentou por sua vez: "Desse modo e diante do indiscutível efeito erga omnes e do caráter vinculante das decisões do Excelso Pretório em ADC e ADI (CRFB, 102, § 2º; e Lei nº 9.868/1999, artigo 28, parágrafo único), aplicam-se imediatamente os critérios fixados no julgamento do mérito, mais precisamente a hipótese ii da modulação dos efeitos da decisão na ADC 58, determinando-se, como corolário, que, em relação à fase extrajudicial, qual seja, a que antecede o ajuizamento da ação trabalhista, seja utilizado como fator econômico o IPCA-e acumulado no período de janeiro até dezembro de 2000; e que, a partir de janeiro de 2001, o IPCA-e mensal (IPCA-15/IBGE), acrescidos dos juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, ou seja, a TRD acumulada no período compreendido entre o vencimento da obrigação e a data anterior à da distribuição do feito (ver itens 6 e 7 da ementa da decisão de mérito na ADC 58); e, na fase judicial, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC". (grifo nosso) Como se vê, pela redação do item 6 da ementa do acórdão da ADC 58, na fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento da reclamação trabalhista, aplica-se IPCA-E, cumulado com juros legais, conforme art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/91, ou seja, juros de mora equivalentes à TRD acumulada.
Portanto, corretos os cálculos ao aplicar o IPCA-E e juros simples TRD até 31/3/2015 (fase pré-judicial) e a SELIC a partir do ajuizamento, logo sem incidência de juros a partir de 1/4/2015, considerando que sobre ela já incide como juros moratórios dos tributos federais.
Insurge ainda quanto a taxa Selic aplicada, uma vez que a contadoria aplicou a taxa SELIC/Receita Federal no lugar da SELIC simples.
Corretos os cálculos atualizados pelo índice da taxa Selic publicada pela Receita Federal do Brasil ( utilizada no PJE-Calc), pois faz a apuração de forma simples acrescido de 1% em razão do dispositivo legal previsto no art. 406 do CC e § 2º do art. 84 da Lei 8.981 /95. Portanto, adequado o uso da Selic Receita Federal , pois consiste no índices acumulados de forma simples como juros.
Cabe salientar ainda que nas decisões do STF nas ADCs nº 58 e 59 expressamente constou que deveriam ser observadas as orientações constantes no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, além de ter sido estabelecido que a taxa Selic a ser utilizada é a que se aplica à apuração de juros moratórios dos tributos federais.
Logo, apesar de, a título ilustrativo, ter sido utilizada a ferramenta “Calculadora do Cidadão”, na fundamentação do julgamento das ADCs, a taxa que deve ser utilizada é a que está conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e a mesma que aplicada pela Fazenda Nacional, e não pelo Banco Central.
Nesse sentido, já se manifestou 5ª Turma deste E.
Tribunal, in verbis AGRAVO DE PETIÇÃO DO RECLAMANTE.
JUROS DE MORA.
TAXA SELIC PRATICADA PELA RECEITA FEDERAL. 1.
Em 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento das ações que discutiam a constitucionalidade da aplicação do índice TR na atualização de créditos trabalhistas (ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021). 2.
Na referida decisão, restou consignado pelo Relator que "No caso, a regra geral a ser observada é a do artigo 406 do Código Civil.
Segundo o dispositivo, quando não forem convencionados, os juros moratórios serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Atualmente, essa taxa é a Selic". 3.
Desta forma, correta a sentença que determinou a utilização da taxa SELIC praticada pela Receita Federal e utilizada para o pagamento dos impostos devidos à Fazenda Nacional (que engloba a um só tempo correção monetária e juros), utilizada também pelo PJe-Calc.Recurso do reclamante conhecido e improvido. (TRT-1 - AP: 0101973842016501000, Relator: ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 29/06/2022, Quinta Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-07-12) Nesse sentido, não assiste qualquer razão ao Embargante, impondo-se a manutenção dos cálculos. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julga-se IMPROCEDENTE o pedido nos embargos à execução, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra.
Custas nos termos da lei.
Intimem-se. Independente do decurso do prazo recursal, libere-se o valor reconhecido com incontroverso pela reclamada a quem de direito.
Nesse sentido, a fim de possibilitar a transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, com poderes específicos para o ato , fica desde já o reclamante intimado para que, no prazo de 8 dias, informe os dados completos da contas bancárias para a liberação de seus créditos (banco, agência, conta, CPF/CNPJ do titular ) .
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS BASTOS VASCONCELOS -
03/05/2025 00:13
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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03/05/2025 00:13
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS BASTOS VASCONCELOS
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03/05/2025 00:12
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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15/04/2025 20:25
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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15/04/2025 20:25
Encerrada a conclusão
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09/04/2025 10:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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02/04/2025 17:25
Juntada a petição de Contraminuta
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26/03/2025 09:25
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee37891 proferido nos autos.
Preenchidos os pressupostos processuais.
Processem-se os Embargos à Execução opostos pela reclamada.
Intime-se a parte contrária para impugná-los no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte contrária, venham os autos conclusos para julgamento.
VOLTA REDONDA/RJ, 25 de março de 2025.
THIAGO MACEDO VINAGRE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS BASTOS VASCONCELOS -
25/03/2025 00:21
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS BASTOS VASCONCELOS
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25/03/2025 00:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 16:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO MACEDO VINAGRE
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18/02/2025 18:09
Juntada a petição de Embargos à Execução
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04/02/2025 12:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/02/2025 00:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/01/2025 05:26
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
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31/01/2025 05:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
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30/01/2025 10:40
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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12/12/2024 14:17
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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12/12/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 11:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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12/12/2024 11:15
Iniciada a execução
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12/12/2024 11:15
Transitado em julgado em 13/11/2024
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02/12/2024 04:36
Recebidos os autos para prosseguir
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29/04/2022 07:53
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/04/2022 14:31
Alterado o tipo de petição de Recurso Ordinário (ID: a540ac1) para Manifestação
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19/04/2022 00:12
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 18/04/2022
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19/04/2022 00:12
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS BASTOS VASCONCELOS em 18/04/2022
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11/04/2022 17:22
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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05/04/2022 14:31
Juntada a petição de Contrarrazões (contrarrazoes ro)
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01/04/2022 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2022
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01/04/2022 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2022
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01/04/2022 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 13:03
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS BASTOS VASCONCELOS
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31/03/2022 13:03
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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25/03/2022 00:16
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 24/03/2022
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25/03/2022 00:16
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS BASTOS VASCONCELOS em 24/03/2022
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23/03/2022 13:15
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário Complementar)
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23/03/2022 09:30
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JOSE CARLOS BASTOS VASCONCELOS sem efeito suspensivo
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23/03/2022 09:30
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL sem efeito suspensivo
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21/03/2022 10:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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16/03/2022 14:22
Juntada a petição de Recurso Ordinário (recurso ordinario)
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12/03/2022 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2022
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12/03/2022 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2022 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2022
-
12/03/2022 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2022 17:56
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS BASTOS VASCONCELOS
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10/03/2022 17:56
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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26/02/2022 00:19
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 25/02/2022
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24/02/2022 11:57
Acolhidos os Embargos de Declaração de JOSE CARLOS BASTOS VASCONCELOS
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24/02/2022 09:57
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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15/02/2022 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 15/02/2022
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15/02/2022 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2022 22:00
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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10/02/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 09:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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10/02/2022 09:35
Encerrada a conclusão
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26/01/2022 12:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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06/12/2021 18:12
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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29/11/2021 10:30
Juntada a petição de Embargos de Declaração (embargos de declaraçao)
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25/11/2021 18:48
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.558,36
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25/11/2021 18:48
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOSE CARLOS BASTOS VASCONCELOS
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25/11/2021 18:48
Concedida a assistência judiciária gratuita a JOSE CARLOS BASTOS VASCONCELOS
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28/10/2021 13:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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28/10/2021 11:24
Audiência de instrução realizada (28/10/2021 10:10 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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14/09/2021 17:15
Juntada a petição de Manifestação (IMPUGNAÇÃO DEMONSTRATIVO)
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23/08/2021 12:17
Juntada a petição de Manifestação (Apresentação de Demonstrativo)
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12/08/2021 13:58
Audiência de instrução realizada (12/08/2021 12:15 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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12/08/2021 13:08
Audiência de instrução designada (28/10/2021 10:10 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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12/08/2021 13:08
Audiência de instrução cancelada (12/08/2021 12:15 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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26/05/2021 14:33
Audiência de instrução realizada (26/05/2021 11:00 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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26/05/2021 11:22
Audiência de instrução designada (12/08/2021 12:15 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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26/05/2021 11:22
Audiência de instrução cancelada (26/05/2021 11:00 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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20/05/2021 07:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
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28/04/2021 00:06
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 27/04/2021
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28/04/2021 00:06
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS BASTOS VASCONCELOS em 27/04/2021
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16/04/2021 14:02
Juntada a petição de Manifestação (Manif esclarecimentos perito)
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16/04/2021 14:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
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14/04/2021 00:18
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 13/04/2021
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14/04/2021 00:18
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS BASTOS VASCONCELOS em 13/04/2021
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14/04/2021 00:18
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 13/04/2021
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14/04/2021 00:18
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS BASTOS VASCONCELOS em 13/04/2021
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06/04/2021 14:17
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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06/04/2021 13:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
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06/04/2021 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 06/04/2021
-
06/04/2021 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2021 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 06/04/2021
-
06/04/2021 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2021 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 06/04/2021
-
06/04/2021 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2021 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 06/04/2021
-
06/04/2021 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2021 12:01
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
05/04/2021 12:01
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS BASTOS VASCONCELOS
-
05/04/2021 11:57
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
05/04/2021 11:57
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS BASTOS VASCONCELOS
-
05/04/2021 11:57
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
05/04/2021 11:57
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS BASTOS VASCONCELOS
-
04/11/2020 10:13
Audiência de instrução designada (26/05/2021 11:00 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
05/06/2020 00:01
Decorrido o prazo de ANA GABRIELA BURLAMAQUI DE CARVALHO VIANNA em 04/06/2020
-
28/04/2020 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2020 10:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
26/03/2020 15:22
Expedido(a) notificação a(o) LEONARDO DE ALMEIDA
-
25/03/2020 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2020 10:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
03/03/2020 00:02
Decorrido o prazo de SIDNEI DE ALMEIDA SANTOS em 02/03/2020
-
27/02/2020 13:24
Juntada a petição de Manifestação (Impugnação Laudo)
-
26/01/2020 00:43
Publicado(a) o(a) Notificação em 27/01/2020
-
26/01/2020 00:43
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2020 00:43
Publicado(a) o(a) Notificação em 27/01/2020
-
26/01/2020 00:43
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2019 09:10
Expedido(a) alvará a(o) autor/null
-
29/11/2019 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2019 12:05
Conclusos os autos para despacho a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
02/09/2019 08:21
Decorrido o prazo de ANA GABRIELA BURLAMAQUI DE CARVALHO VIANNA em 23/08/2019
-
30/08/2019 18:08
Juntada a petição de Manifestação (Juntada de Documentos de Representação CSN)
-
27/08/2019 16:19
Expedido(a) notificação a(o) /LEONARDO DE ALMEIDA
-
19/08/2019 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2019 15:22
Conclusos os autos para despacho a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
19/07/2019 14:50
Juntada a petição de Manifestação (Documentos perícia)
-
19/07/2019 14:50
Juntada a petição de Manifestação (Documentos perícia)
-
28/06/2019 01:05
Publicado(a) o(a) Notificação em 28/06/2019
-
28/06/2019 01:05
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2019 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2019 11:18
Conclusos os autos para despacho a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
27/05/2019 11:36
Juntada a petição de Requerimento de Terceiro Interessado (SOLICITAÇÃO DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES)
-
28/02/2019 17:31
Juntada a petição de Manifestação (Quesitos)
-
21/02/2019 15:33
Audiência instrução realizada (21/02/2019 11:10 - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
24/10/2018 10:17
Expedido(a) Intimação a(o) réu
-
24/10/2018 10:17
Expedido(a) Intimação a(o) autor
-
18/10/2018 14:49
Audiência instrução designada (21/02/2019 11:10 - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
09/10/2018 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2018 15:50
Conclusos os autos para despacho a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
04/07/2018 01:25
Decorrido o prazo de ANA GABRIELA BURLAMAQUI DE CARVALHO VIANNA em 29/06/2018 23:59:59
-
29/05/2018 00:15
Decorrido o prazo de SIDNEI DE ALMEIDA SANTOS em 28/05/2018 23:59:59
-
28/05/2018 19:07
Juntada a petição de Impugnação
-
27/04/2018 00:41
Publicado(a) o(a) Notificação em 27/04/2018
-
27/04/2018 00:41
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2018 00:41
Publicado(a) o(a) Notificação em 27/04/2018
-
27/04/2018 00:41
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2018 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2018 13:36
Conclusos os autos para despacho a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
05/04/2018 15:04
Juntada a petição de Manifestação
-
26/03/2018 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2018 13:33
Conclusos os autos para despacho a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
13/03/2018 00:34
Decorrido o prazo de ANA GABRIELA BURLAMAQUI DE CARVALHO VIANNA em 12/03/2018 23:59:59
-
13/03/2018 00:34
Decorrido o prazo de SIDNEI DE ALMEIDA SANTOS em 12/03/2018 23:59:59
-
23/02/2018 00:44
Publicado(a) o(a) Notificação em 23/02/2018
-
23/02/2018 00:44
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2018 00:44
Publicado(a) o(a) Notificação em 23/02/2018
-
23/02/2018 00:44
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2018 13:56
Expedido(a) alvará a(o) perito
-
30/01/2018 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2018 10:35
Conclusos os autos para despacho a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
19/10/2017 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2017 13:03
Conclusos os autos para despacho a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
06/10/2017 10:31
Audiência instrução cancelada (25/10/2017 11:20 - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
18/08/2017 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2017 16:05
Conclusos os autos para despacho a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
25/07/2017 00:44
Publicado(a) o(a) Notificação em 25/07/2017
-
25/07/2017 00:44
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2017 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2017 15:21
Conclusos os autos para despacho a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
22/03/2017 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2017 15:55
Conclusos os autos para despacho a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
18/02/2017 00:35
Publicado(a) o(a) Notificação em 20/02/2017
-
18/02/2017 00:35
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2017 13:25
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
17/02/2017 13:25
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
17/02/2017 13:18
Audiência instrução designada (25/10/2017 11:20 - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
16/02/2017 09:11
Expedido(a) alvará a(o) perito
-
09/02/2017 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2017 15:16
Conclusos os autos para despacho a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
16/11/2016 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2016 14:39
Conclusos os autos para despacho a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
22/03/2016 00:03
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS BASTOS VASCONCELOS em 21/03/2016 23:59:59
-
22/03/2016 00:03
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 21/03/2016 23:59:59
-
09/03/2016 00:28
Publicado(a) o(a) Notificação em 09/03/2016
-
09/03/2016 00:28
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2016 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2016 15:59
Conclusos os autos para despacho a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
02/03/2016 00:23
Publicado(a) o(a) Notificação em 02/03/2016
-
02/03/2016 00:23
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/02/2016 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2016 10:46
Conclusos os autos para despacho a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
26/02/2016 10:45
Audiência instrução cancelada (02/03/2016 10:50 - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
26/02/2016 10:45
Audiência instrução cancelada (02/03/2016 10:50 - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
13/11/2015 10:07
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
15/10/2015 13:50
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
15/10/2015 13:50
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
15/10/2015 13:50
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
24/09/2015 15:17
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
24/09/2015 15:17
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
24/09/2015 15:09
Audiência instrução designada (02/03/2016 10:50 - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
21/09/2015 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2015 13:09
Conclusos os autos para despacho a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
25/08/2015 00:02
Decorrido o prazo de SIDNEI DE ALMEIDA SANTOS em 24/08/2015 23:59:59
-
20/08/2015 11:52
Publicado(a) o(a) Intimação em 19/08/2015
-
20/08/2015 11:52
Disponibilizado (a) o(a) Intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2015 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2015 13:26
Conclusos os autos para despacho a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
16/07/2015 10:38
Audiência una realizada (15/07/2015 09:50 - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
07/04/2015 15:39
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
01/04/2015 10:17
Audiência una designada (15/07/2015 09:50 - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
01/04/2015 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2015
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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