TRT1 - 0101315-26.2024.5.01.0051
1ª instância - Rio de Janeiro - 51ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 16:38
Arquivados os autos definitivamente
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30/06/2025 09:18
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 09:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 09:18
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 09:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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27/06/2025 10:53
Expedido(a) intimação a(o) KORIN AGROPECUARIA LTDA
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27/06/2025 10:53
Expedido(a) intimação a(o) TERESA CRISTINA DE AVILA SOUZA
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27/06/2025 10:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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16/06/2025 15:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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16/06/2025 15:30
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 1.099,74)
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16/06/2025 15:30
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 278,98)
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16/06/2025 15:30
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 2.490,36)
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16/06/2025 15:30
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 10.358,80)
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29/05/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 10:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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28/05/2025 10:27
Juntada a petição de Manifestação
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26/05/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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23/05/2025 19:38
Expedido(a) intimação a(o) TERESA CRISTINA DE AVILA SOUZA
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23/05/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 08:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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23/05/2025 00:23
Decorrido o prazo de TERESA CRISTINA DE AVILA SOUZA em 22/05/2025
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14/05/2025 09:15
Juntada a petição de Manifestação
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14/05/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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13/05/2025 09:01
Expedido(a) intimação a(o) TERESA CRISTINA DE AVILA SOUZA
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13/05/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 20:17
Juntada a petição de Manifestação
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12/05/2025 16:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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07/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de KORIN AGROPECUARIA LTDA em 06/05/2025
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04/04/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 12:29
Expedido(a) intimação a(o) KORIN AGROPECUARIA LTDA
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03/04/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 07:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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03/04/2025 07:58
Encerrada a conclusão
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03/04/2025 07:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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03/04/2025 07:56
Iniciada a execução
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03/04/2025 07:56
Transitado em julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 01:08
Decorrido o prazo de KORIN AGROPECUARIA LTDA em 02/04/2025
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03/04/2025 01:08
Decorrido o prazo de TERESA CRISTINA DE AVILA SOUZA em 02/04/2025
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19/03/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a358019 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da presente ação trabalhista para condenar a ré, KORIN AGROPECUÁRIA LTDA., a pagar à autora, TERESA CRISTINA DE ÁVILA SOUZA, nos termos e nos limites da fundamentação supra, as seguintes parcelas: a) horas extras, com os adicionais de 50%, e seus reflexos; b) indenização do período suprimido do intervalo intrajornada, com o adicional de 50%.
Julgo procedente, mais, o pedido de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, com fulcro no art. 791-A da CLT, e, dentro dos parâmetros estampados no art. 791-A, §2º, do mesmo diploma celetista, fixo, quando da liquidação: a) os honorários de sucumbência em prol do advogado da reclamante no valor correspondente a 10% sobre o valor bruto devido à obreira (OJ nº. 348, da SDI- I, do C.
TST); b) os honorários de sucumbência em prol da advogada da ré no importe correspondente a 10% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes.
Improcedentes os demais pedidos.
Defiro à autora o benefício da gratuidade judiciária.
Ressalto que a exigibilidade da condenação da demandante ao pagamento de honorários sucumbenciais à advogada da ré está suspensa em face da gratuidade de justiça ora deferida.
Liquidação por cálculos (art. 879, da CLT).
Autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título, desde que já comprovado nos autos.
Correção Monetária e Juros de Mora, conforme a fundamentação.
Recolhimentos previdenciários e fiscais, consoante a OJ nº. 363, da SDI-I do C.
TST.
Custas, pela ré, no valor de R$ 278,98, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 13.948,90 (art. 789, I, da CLT), conforme planilha em anexo.
Admoesto as partes, expressamente, que a oposição de embargos declaratórios que não apontem, claramente, a configuração de contradição (entre os termos da própria sentença e não entre a sentença e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes e não aos argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença) caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento da multa prevista do art. 1.026,§2º, do CPC c/c art. 769, da CLT.
Intimem-se as partes, via DEJT.
Cumpra-se, após o trânsito em julgado.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - KORIN AGROPECUARIA LTDA -
18/03/2025 15:21
Expedido(a) intimação a(o) KORIN AGROPECUARIA LTDA
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18/03/2025 15:21
Expedido(a) intimação a(o) TERESA CRISTINA DE AVILA SOUZA
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18/03/2025 15:20
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 278,98
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18/03/2025 15:20
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de TERESA CRISTINA DE AVILA SOUZA
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11/02/2025 08:54
Juntada a petição de Manifestação
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10/02/2025 20:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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06/02/2025 14:48
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (06/02/2025 09:35 51VTRJ - 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/02/2025 01:48
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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06/02/2025 01:34
Juntada a petição de Manifestação
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05/02/2025 15:11
Juntada a petição de Contestação
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16/12/2024 08:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/11/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
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13/11/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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12/11/2024 13:39
Expedido(a) notificação a(o) TERESA CRISTINA DE AVILA SOUZA
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12/11/2024 13:12
Expedido(a) notificação a(o) KORIN AGROPECUARIA LTDA
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12/11/2024 13:11
Expedido(a) notificação a(o) KORIN AGROPECUARIA LTDA
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12/11/2024 13:11
Expedido(a) notificação a(o) KORIN AGROPECUARIA LTDA
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30/10/2024 16:46
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (06/02/2025 09:35 - 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/10/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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