TRT1 - 0101278-30.2024.5.01.0461
1ª instância - Itaguai - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 08:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/05/2025 22:06
Juntada a petição de Contrarrazões (CONTRARRAZÔES AO RECURSO ORDINÁRIO)
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01/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ITAGUAI em 30/04/2025
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25/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA em 24/04/2025
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05/04/2025 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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05/04/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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04/04/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 11:00
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITAGUAI
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03/04/2025 11:00
Expedido(a) intimação a(o) CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA
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03/04/2025 11:00
Expedido(a) intimação a(o) ELISA DOS SANTOS PENA
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03/04/2025 10:59
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ELISA DOS SANTOS PENA sem efeito suspensivo
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03/04/2025 09:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
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03/04/2025 01:10
Decorrido o prazo de CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA em 02/04/2025
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02/04/2025 20:18
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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20/03/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c0d048 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO: ISTO POSTO, rejeito as preliminares e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar a 1ª Reclamada a pagar à Reclamante, em oito dias, os valores correspondentes ao salário de outubro/2024, saldo de salário de novembro/2024 (27 dias), aviso prévio (33 dias), 13º salário de 2024, férias vencidas e proporcionais (6/12, considerando a projeção do aviso prévio), ambas com o adicional de 1/3, diferenças do FGTS relativas ao período de setembro a dezembro/2024, indenização de 40% sobre o FGTS e multas dos art. 467 e 477 da CLT, totalizando o montante de R$17.753,37 (dezessete mil, setecentos e cinquenta e três reais e trinta e sete centavos), bem como proceder à anotação da baixa na sua CTPS, fazendo constar a data 30.12.2024, considerando a projeção do aviso prévio e entrega das guias para habilitação no seguro-desemprego.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido quanto ao 2º Reclamado. Defiro aos advogados das partes honorários de sucumbência recíproca, que fixo em 5% (cinco por cento). Quanto aos honorários sucumbenciais devidos pela Reclamante, observe-se, contudo, para todos os efeitos, a decisão proferida pelo C.
STF na ADI nº 5766, de 20.10.2021, ante o deferimento da gratuidade de Justiça, cabendo o pagamento dos referidos honorários apenas na hipótese de alteração da condição de insuficiência econômica da parte autora e desde que reconsiderado o deferimento da gratuidade, o que deverá ser apreciado no momento oportuno. Deduzam-se todas as importâncias pagas sob os mesmos títulos deferidos, evitando-se, desta forma, o enriquecimento sem causa. Juros e correção monetária na forma da Lei, devendo ser observadas a Súmula nº 381 do TST, a decisão proferida pelo C.
STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) nº 58 e 59 e a Lei nº 14.905/2024. Diferenças de FGTS, indenização de 40% sobre o FGTS, férias indenizadas com o adicional de 1/3, aviso prévio indenizado e multas dos art. 467 e 477 da CLT têm natureza indenizatória.
As demais verbas deferidas têm natureza salarial por força da legislação em vigor. Por se tratar de questão de ordem pública, os encargos social e fiscal deverão ser recolhidos na forma da legislação vigente, responsabilizando-se a Reclamante pela sua cota-parte na contribuição previdenciária e pelo imposto de renda, cabendo à 1ª Reclamada fazer a sua retenção, nos termos da Súmula nº 368 do TST, art. 2º, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011e Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do TST. A competência da Justiça do Trabalho não alcança as contribuições sociais devidas a terceiros, na medida em que, estão excluídas do sistema de seguridade social, por força do art. 240 da Constituição/88. Custas de R$ 403,77, calculadas sobre o valor da causa de R$ 20.188,54, pela 1ª Ré, art. 789 da CLT. Intimem-se as partes. E, para constar, eu, juiz do trabalho, lavrei a presente ata, que segue devidamente assinada. krtm ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA -
19/03/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITAGUAI
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19/03/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA
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19/03/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) ELISA DOS SANTOS PENA
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19/03/2025 11:32
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 403,77
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19/03/2025 11:32
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ELISA DOS SANTOS PENA
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19/03/2025 11:32
Concedida a gratuidade da justiça a ELISA DOS SANTOS PENA
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13/03/2025 11:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
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12/03/2025 14:31
Audiência una por videoconferência realizada (12/03/2025 10:50 1ª VT/Itg - 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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12/03/2025 10:40
Juntada a petição de Contestação
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12/03/2025 10:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/02/2025 15:04
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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10/12/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
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10/12/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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09/12/2024 13:16
Expedido(a) notificação a(o) ELISA DOS SANTOS PENA
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09/12/2024 13:16
Expedido(a) notificação a(o) CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA
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09/12/2024 13:16
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE ITAGUAI
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09/12/2024 11:32
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITAGUAI
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09/12/2024 11:32
Expedido(a) intimação a(o) ELISA DOS SANTOS PENA
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09/12/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 11:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
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09/12/2024 11:21
Audiência una por videoconferência designada (12/03/2025 10:50 1ª VT/Itg - 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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07/12/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2024
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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