TRT1 - 0101484-33.2024.5.01.0012
1ª instância - Rio de Janeiro - 12ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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11/09/2025 12:24
Expedido(a) intimação a(o) HERICA DIAS DE FREITAS
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11/09/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 08:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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02/07/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 11:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS PAULIK
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02/07/2025 11:37
Iniciada a execução
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02/07/2025 11:37
Transitado em julgado em 01/07/2025
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02/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de J. V. S. COMERCIAL LTDA em 01/07/2025
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19/05/2025 08:44
Publicado(a) o(a) edital em 20/05/2025
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19/05/2025 08:44
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 13:15
Expedido(a) edital a(o) J. V. S. COMERCIAL LTDA
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14/05/2025 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 08:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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28/03/2025 11:36
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) J. V. S. COMERCIAL LTDA
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21/03/2025 14:39
Juntada a petição de Manifestação
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20/03/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b76c7a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora, ratifico a tutela de urgência deferida, tornando-a definitiva, e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, condenando a reclamada ao cumprimento das obrigações abaixo discriminadas, no prazo de oito dias, desde já permitindo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, tudo conforme fundamentação supra que integra a presente decisão.
PAGAMENTO: - Aviso prévio proporcional indenizado de 06 dias, projetando a relação de emprego para 11/06/2024; - Salário retido de 11 dias; - Férias vencidas + 1/3 de 2023/2024, de forma simples; - Férias proporcionais + 1/3 na fração de 4/12, na forma do artigo 146, parágrafo único, da CLT; - 13º salário proporcional do ano de 2024, na fração de 5/12, na forma do artigo 1º, §2º, da Lei nº 4.090/1962; - Depósitos de FGTS de março e abril de 2023, a partir de junho de 2023 e resilitório, responsabilizando-se a reclamada pela integralidade; - Multa fundiária de 40%, na forma do artigo 18, §1º, da Lei nº 8.036/1990. - Multa do artigo 477, §8º, da CLT, no valor de 1 salário-base da reclamante; - Incontroversas as parcelas, aplico a multa do artigo 467, da CLT, incidindo sobre aviso prévio indenizado, férias proporcionais, trezenos proporcionais e multa fundiária de 40%; - Honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor dos pedidos acolhidos.
SENTENÇA LÍQUIDA NA FORMA DA PLANILHA EM ANEXO, QUE FAZ PARTE INTEGRANTE DA PRESENTE E COM BASE NOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS E APURAÇÕES DE TRIBUTOS, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS ABAIXO DISCRIMINADOS.
Quanto à incidência de correção monetária e juros moratórios em relação a débitos trabalhistas, determina-se: a) em relação aos processos distribuídos até 29/08/2024, a incidência, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TRD, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento e, a partir desta, a incidência da taxa SELIC (Receita Federal), englobando-se, na sua variação, juros e correção monetária e, a partir de 30/08/2024, IPCA-E, acrescido de juros de mora, que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do artigo 406; e b) em relação aos processos distribuídos a partir de 30/08/2024, a incidência, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TRD, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento e, a partir desta, a incidência do IPCA-E, acrescido de juros de mora, que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do artigo 406.
Declaro para fins do art. 832, §3º, da CLT, que as parcelas deferidas têm natureza indenizatória, exceto salário retido e trezenos, cuja natureza é salarial, pelo que deverá o reclamado recolher o INSS e o IR sobre tais parcelas, observando o teor da Súmula nº 368 do C.TST.
Quanto ao imposto de renda, a Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/2011, publicada em 08/02/2011 no D.O.U., dispõe sobre a apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente de que trata o art. 12-A da Lei 7.713/88, prevendo no art. 2º, caput e parágrafo primeiro, e artigo 36, caput e §1º, da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, que as apurações deverão ser efetuadas isoladamente, referentes à época em que deveriam ter sido pagas as parcelas principais, o que retira a injustiça de o trabalhador ser duplamente punido, a uma por não receber no momento adequado, e a duas, por ter que reter 27,5% sobre as verbas de natureza salarial, o que não mais ocorrerá, devendo ser aplicada a referida IN da RFB, mormente no uso do anexo único para efeito da apuração das alíquotas respectivas.
Com relação às parcelas de natureza salarial cabe à reclamada, com base na tabela de Imposto de Renda vigente.
Custas pela reclamada no valor de R$ 317,67, sendo de conhecimento no valor de R$ 254,14, sobre o valor da condenação – R$ 12.706,81, e custas de liquidação no importe de R$ 63,53, nos termos do artigo 789-A, IX, da CLT.
Registre-se, a fim de se evitar a oposição de embargos de declaração, que eventuais parcelas deferidas na fundamentação que, por acaso, possam ter sido esquecidas, quando da transcrição para a parte dispositiva, dela fazem parte integrante, o que ocorre em função da inserção da expressão “tudo conforme fundamentação supra que integra esta decisão”.
Intimem-se as partes, devendo estas atentar para o disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho – artigo 769 da CLT.
E, na forma da lei, foi lavrada a presente decisão que segue devidamente assinada.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HERICA DIAS DE FREITAS -
19/03/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) HERICA DIAS DE FREITAS
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19/03/2025 11:32
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 317,67
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19/03/2025 11:32
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de HERICA DIAS DE FREITAS
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19/03/2025 11:32
Concedida a gratuidade da justiça a J. V. S. COMERCIAL LTDA
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17/03/2025 10:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GUSTAVO FARAH CORREA
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11/03/2025 13:27
Audiência inicial por videoconferência realizada (11/03/2025 08:45 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/02/2025 00:19
Decorrido o prazo de HERICA DIAS DE FREITAS em 11/02/2025
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11/02/2025 04:14
Decorrido o prazo de J. V. S. COMERCIAL LTDA em 10/02/2025
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06/02/2025 08:39
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) J. V. S. COMERCIAL LTDA
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05/02/2025 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 17:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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04/02/2025 00:51
Decorrido o prazo de HERICA DIAS DE FREITAS em 03/02/2025
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03/02/2025 09:08
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) J. V. S. COMERCIAL LTDA
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03/02/2025 04:33
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
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03/02/2025 04:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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31/01/2025 13:56
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) J. V. S. COMERCIAL LTDA
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31/01/2025 13:53
Expedido(a) intimação a(o) J. V. S. COMERCIAL LTDA
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31/01/2025 13:53
Expedido(a) intimação a(o) HERICA DIAS DE FREITAS
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20/12/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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20/12/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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19/12/2024 10:09
Expedido(a) intimação a(o) HERICA DIAS DE FREITAS
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18/12/2024 12:39
Expedido(a) alvará a(o) HERICA DIAS DE FREITAS
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16/12/2024 11:22
Concedida a tutela provisória de urgência cautelar incidente de HERICA DIAS DE FREITAS
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12/12/2024 13:08
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARCELA CAVALCANTI RIBEIRO
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12/12/2024 13:08
Encerrada a conclusão
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12/12/2024 09:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA CAVALCANTI RIBEIRO
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11/12/2024 17:19
Audiência inicial por videoconferência designada (11/03/2025 08:45 - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/12/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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