TRT1 - 0100293-90.2023.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2025 00:29
Decorrido o prazo de ATOS DIEGO DA SILVA NOGUEIRA em 15/08/2025
-
16/08/2025 00:29
Decorrido o prazo de SIMONE GOMES DA SILVA em 15/08/2025
-
31/07/2025 05:04
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
-
31/07/2025 05:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
-
31/07/2025 05:04
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
-
31/07/2025 05:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
-
30/07/2025 17:41
Expedido(a) intimação a(o) ATOS DIEGO DA SILVA NOGUEIRA
-
30/07/2025 17:41
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE GOMES DA SILVA
-
30/07/2025 17:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
-
30/07/2025 12:04
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
-
30/07/2025 12:03
Encerrada a conclusão
-
25/07/2025 16:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
25/07/2025 16:20
Encerrada a conclusão
-
25/07/2025 16:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
-
25/07/2025 16:20
Encerrada a conclusão
-
25/07/2025 16:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
05/06/2025 19:07
Juntada a petição de Manifestação
-
21/05/2025 12:37
Juntada a petição de Manifestação
-
14/05/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c87488 proferido nos autos. Os valores devidos ao autor e seu patrono foram quitados. Por se tratar de vínculo iniciado e encerrado depois de 24.09.2019, defiro ao réu novo prazo de 15 dias para cumprimento da anotação na CTPS digital da autora, SIMONE GOMES DA SILVA, CPF: *06.***.*09-96, como determinado em sentença de ID. 4fc3771, pena de aplicação de multa fixa de R$3.000,00, em favor do autor, com comprovação no processo em igual prazo: admissão em 10.03.2022; saída em 01.02.2023; função de doméstico; salário de R$1.300,00 Cumprida a obrigação, as partes deverão informar ao Juízo, independentemente de intimação, presumindo-se cumprida, no silêncio.
Na omissão, a obrigação será cumprida pela vara do trabalho na forma do art. 39, § 1º, da CLT, sem prejuízo da aplicação da multa acima fixada. Venha o réu, em 15 dias, com comprovação de: Depósito do FGTS na conta vinculada da autora: R$1.965,71 Custas: R$131,61 Total: R$2.097,32 Comprovados os pagamentos acima, designe a Secretaria data para que o réu entregue as guias para saque dos depósitos do FGTS e habilitação no programa do seguro desemprego.
Se inerte a ré, ative-se o despacho estruturado de execução, incluindo a multa acima mencionada, em caso de ausência de anotação na CTPS da autora.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 13 de maio de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ATOS DIEGO DA SILVA NOGUEIRA -
13/05/2025 12:35
Expedido(a) intimação a(o) ATOS DIEGO DA SILVA NOGUEIRA
-
13/05/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 20:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
17/04/2025 14:21
Juntada a petição de Manifestação
-
26/03/2025 03:10
Decorrido o prazo de ATOS DIEGO DA SILVA NOGUEIRA em 25/03/2025
-
26/03/2025 03:10
Decorrido o prazo de SIMONE GOMES DA SILVA em 25/03/2025
-
19/03/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
-
19/03/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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18/03/2025 09:30
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
-
18/03/2025 09:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6de6424 proferida nos autos. A execução é de: Data do cálculo: 22.05.2024 Líquido ao reclamante: R$4.016,66 Honorários devidos ao advogado do reclamante: R$598,24 FGTS a depositar: R$1.965,71 Custas: R$131,61 Total: R$6.712,22 Foi homologado acordo para pagamento parcelado do débito, conforme despacho ID 54e1f71, com pagamento inicial de 30% do valor devido e o restante em 6 parcelas mensais, com vencimento no dia 28 de cada mês, iniciando-se em 28.10.2024.
A exequente, em petição de ID 6862bad, alega que o executado deixou de adimplir a 4ª parcela, vencida em 28.01.2025, requerendo o vencimento antecipado das parcelas vincendas, a aplicação de multa de 10% sobre o valor devido e o bloqueio de valores via SISBAJUD.
Em contrapartida, o executado manifestou-se (ID. 1833edc) alegando que o atraso decorreu de sua hospitalização para realização de cirurgia, tendo efetuado o pagamento da parcela em atraso (no dia 03.02.2025) com acréscimo de 1% de juros legais, conforme comprovante anexado.
A exequente, em nova manifestação (ID. ff6f98c), confirma o recebimento da parcela em atraso, ocorrido em 03.02.2025, mas sustenta que o executado não apresentou prova documental da alegada hospitalização, permanecendo caracterizado o inadimplemento.
Requer a manutenção do pedido de antecipação das parcelas vincendas, com incidência de multa, bem como a intimação do executado para anotação e baixa na CTPS e depósito do FGTS.
Passo à análise.
O parcelamento judicial do débito encontra previsão no art. 916 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT.
Conforme o § 5º do referido dispositivo, "o não pagamento de qualquer das prestações acarretará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas".
No caso em análise, é incontroverso que houve atraso no pagamento da 4ª parcela, que deveria ter sido quitada em 28.01.2025 e somente foi paga em 03.02.2025.
O executado justifica o atraso alegando hospitalização para realização de cirurgia, contudo, não apresentou qualquer documento comprobatório dessa situação excepcional.
A jurisprudência trabalhista tem se orientado no sentido de que, para afastar a incidência da cláusula de vencimento antecipado, é necessária a comprovação de motivo de força maior ou caso fortuito que tenha impossibilitado o cumprimento da obrigação na data pactuada.
A mera alegação, desacompanhada de prova, não é suficiente para elidir a consequência legal do inadimplemento.
Por outro lado, observo que o executado demonstrou boa-fé ao efetuar o pagamento da parcela em atraso, acrescida de juros, logo após a manifestação da exequente, o que indica sua intenção de cumprir o acordo, ainda que com pequeno atraso.
O princípio da boa-fé objetiva, consagrado no art. 422 do Código Civil e plenamente aplicável ao processo do trabalho, impõe que as partes ajam com lealdade e correção, evitando o abuso de direito.
Cumpre destacar que o espírito da cláusula penal visa coibir o inadimplemento voluntário e maldoso, ou daquele que sabe que não terá condições de cumprir o acordado, o que não é o caso dos autos.
A jurisprudência trabalhista tem flexibilizado a aplicação rigorosa de cláusulas penais quando evidenciada a boa-fé do devedor e a ausência de prejuízo significativo ao credor, em consonância com o princípio da proporcionalidade.
Considerando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da preservação dos negócios jurídicos, bem como o fato de que o atraso foi de apenas 06 (seis) dias e que as parcelas anteriores foram regularmente adimplidas, REJEITO o pedido de vencimento antecipado das parcelas vincendas e MANTENHO o acordo quanto às demais parcelas.
Considerando esta programação, a data prevista para a quitação total do acordo é de 28.03.2025, quando deverá ocorrer o pagamento da sexta e última parcela mensal.
ADVIRTO o executado que novo atraso no pagamento acarretará, sem nova oportunidade de justificação, o vencimento antecipado das parcelas subsequentes e a aplicação da multa de 10% prevista no art. 916, §5º, do CPC.
Quanto à obrigação de anotação da CTPS e depósito do FGTS, verifico que tais determinações constam da sentença transitada em julgado e devem ser cumpridas independentemente do parcelamento do débito em dinheiro.
Destarte, DETERMINO: 1.Por se tratar de vínculo iniciado e encerrado depois de 24.09.2019, defiro ao réu ATOS DIEGO DA SILVA NOGUEIRA o prazo de 15 dias para cumprimento da anotação na CTPS digital da autora, SIMONE GOMES DA SILVA, CPF: *06.***.*09-96, como determinado em sentença de ID. 4fc3771, com comprovação no processo em igual prazo: admissão em 10.03.2022; saída em 01.02.2023; função de doméstico; salário de R$1.300,00.
Cumprida a obrigação, as partes deverão informar ao Juízo, independentemente de intimação, presumindo-se cumprida, no silêncio. 2.
Deverá o réu, ainda, no mesmo prazo de 15 dias, comprovar nos autos o depósito do FGTS na conta vinculada da autora (Lei 8.036/90, art. 26, parágrafo único), sob pena de execução.
Já as custas (GRU) deverão ser recolhidas pelo réu em guia própria, em até 30 dias após o término do pagamento das parcelas devidas à reclamante, sob pena de execução.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 14 de março de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SIMONE GOMES DA SILVA -
14/03/2025 23:08
Expedido(a) intimação a(o) ATOS DIEGO DA SILVA NOGUEIRA
-
14/03/2025 23:08
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE GOMES DA SILVA
-
14/03/2025 23:07
Proferida decisão
-
14/03/2025 21:28
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
14/03/2025 21:25
Encerrada a conclusão
-
25/02/2025 21:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
-
18/02/2025 18:29
Juntada a petição de Manifestação
-
11/02/2025 13:38
Juntada a petição de Manifestação
-
30/01/2025 00:35
Juntada a petição de Manifestação
-
23/10/2024 19:12
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 180,01)
-
23/10/2024 19:12
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 1.208,71)
-
17/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de ATOS DIEGO DA SILVA NOGUEIRA em 16/10/2024
-
17/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de SIMONE GOMES DA SILVA em 16/10/2024
-
08/10/2024 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
-
08/10/2024 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
-
08/10/2024 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
-
08/10/2024 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
-
07/10/2024 16:28
Juntada a petição de Manifestação
-
07/10/2024 15:25
Expedido(a) intimação a(o) ATOS DIEGO DA SILVA NOGUEIRA
-
07/10/2024 15:25
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE GOMES DA SILVA
-
07/10/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 15:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
07/10/2024 15:14
Iniciada a execução
-
03/10/2024 00:50
Decorrido o prazo de SIMONE GOMES DA SILVA em 02/10/2024
-
30/09/2024 13:21
Juntada a petição de Manifestação
-
24/09/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
-
24/09/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
-
24/09/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
-
24/09/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
-
23/09/2024 14:51
Expedido(a) intimação a(o) ATOS DIEGO DA SILVA NOGUEIRA
-
23/09/2024 14:51
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE GOMES DA SILVA
-
23/09/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 11:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
19/08/2024 16:26
Juntada a petição de Manifestação
-
18/08/2024 11:22
Juntada a petição de Manifestação
-
16/08/2024 13:02
Juntada a petição de Manifestação
-
15/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de ATOS DIEGO DA SILVA NOGUEIRA em 14/08/2024
-
24/07/2024 13:35
Juntada a petição de Manifestação
-
24/07/2024 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
-
24/07/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
-
24/07/2024 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
-
24/07/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
-
23/07/2024 13:51
Expedido(a) intimação a(o) ATOS DIEGO DA SILVA NOGUEIRA
-
23/07/2024 13:51
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE GOMES DA SILVA
-
23/07/2024 13:50
Homologada a liquidação
-
22/07/2024 16:37
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
-
08/06/2024 00:48
Decorrido o prazo de ATOS DIEGO DA SILVA NOGUEIRA em 07/06/2024
-
08/06/2024 00:48
Decorrido o prazo de SIMONE GOMES DA SILVA em 07/06/2024
-
24/05/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2024
-
24/05/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
-
24/05/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2024
-
24/05/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
-
23/05/2024 13:34
Expedido(a) intimação a(o) ATOS DIEGO DA SILVA NOGUEIRA
-
23/05/2024 13:34
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE GOMES DA SILVA
-
23/05/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 14:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
-
24/04/2024 11:48
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
-
23/04/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 12:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
-
22/04/2024 12:24
Iniciada a liquidação
-
22/04/2024 12:24
Transitado em julgado em 02/04/2024
-
03/04/2024 00:12
Decorrido o prazo de ATOS DIEGO DA SILVA NOGUEIRA em 02/04/2024
-
03/04/2024 00:12
Decorrido o prazo de SIMONE GOMES DA SILVA em 02/04/2024
-
15/03/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 15/03/2024
-
15/03/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2024
-
15/03/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 15/03/2024
-
15/03/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2024
-
14/03/2024 12:06
Expedido(a) intimação a(o) ATOS DIEGO DA SILVA NOGUEIRA
-
14/03/2024 12:06
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE GOMES DA SILVA
-
14/03/2024 12:05
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
-
14/03/2024 12:05
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de SIMONE GOMES DA SILVA
-
14/03/2024 12:05
Concedida a assistência judiciária gratuita a SIMONE GOMES DA SILVA
-
18/12/2023 15:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
13/12/2023 19:16
Juntada a petição de Razões Finais
-
11/12/2023 09:50
Juntada a petição de Manifestação
-
07/12/2023 15:33
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
-
05/12/2023 16:26
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (05/12/2023 09:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
05/12/2023 09:40
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
-
10/11/2023 19:17
Juntada a petição de Contestação
-
10/11/2023 17:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/04/2023 00:06
Decorrido o prazo de ATOS DIEGO DA SILVA NOGUEIRA em 27/04/2023
-
17/04/2023 11:40
Expedido(a) notificação a(o) ATOS DIEGO DA SILVA NOGUEIRA
-
15/04/2023 00:08
Decorrido o prazo de SIMONE GOMES DA SILVA em 14/04/2023
-
04/04/2023 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2023
-
04/04/2023 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2023 16:34
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE GOMES DA SILVA
-
31/03/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 11:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
-
31/03/2023 11:32
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (05/12/2023 09:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
28/03/2023 07:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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