TRT1 - 0100825-18.2022.5.01.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 09:41
Distribuído por sorteio
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e9e31c4 proferido nos autos.
Vistos etc Reconsidero o despacho retro, uma vez que o SISBAJUD já foi ativado de forma inexitosa nos autos.
Por ora, convolo em penhora os depósitos existentes nos autos no #e2b19c2. Intimem-se as partes para ciência e manifestações, sendo certo que para oposição do remédio processual cabível deverá o executado garantir integralmente o juízo na forma do art. 884, da CLT.
No silêncio ou na ausência de garantia, libere-se alvará ao reclamante pelo saldo à disposição do juízo, intimando-se a parte em ato contínuo para indicação de meios eficazes para prosseguimento da execução em 15 dias, com cominação de execução. Se decorrido o prazo sem manifestação, notifique-se a parte autora, pessoalmente, nos termos do §1º, do art. 485, do CPC, para que supra a omissão prevista no inciso III, do referido dispositivo legal, em 05 dias, com cominação de extinção.
Imperativo destacar a aplicabilidade do dispositivo ante a previsão expressa no art. 771, do CPC, c/c o art. 769, da CLT. Nesse sentido tem se posicionado a jurisprudência dos tribunais superiores, a qual sustenta que à falta de norma específica do processo de execução para a hipótese de abandono, configurada a partir da inércia do exequente após sua intimação pessoal e mediante publicação no diário oficial, legitima-se a extinção do processo nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
BRUNO PHILIPPI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LUZIELSON RIBEIRO DIAS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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