TRT1 - 0100665-83.2024.5.01.0081
1ª instância - Rio de Janeiro - 81ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 11:55
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
-
26/08/2025 11:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
-
25/08/2025 14:18
Expedido(a) intimação a(o) MIRIAM PAULO DE LIMA FERREIRA
-
25/08/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 14:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LARISSA SOLDATE CORREIA
-
22/08/2025 14:31
Encerrada a conclusão
-
18/08/2025 09:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
-
18/08/2025 09:36
Iniciada a execução
-
16/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de Secretaria Municipal de Fazenda - SMF em 15/08/2025
-
02/07/2025 07:44
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
30/06/2025 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
30/06/2025 13:44
Expedido(a) mandado a(o) SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA - SMF
-
22/05/2025 12:11
Juntada a petição de Manifestação
-
22/05/2025 11:41
Juntada a petição de Manifestação
-
21/05/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
-
21/05/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
-
20/05/2025 13:59
Expedido(a) intimação a(o) MIRIAM PAULO DE LIMA FERREIRA
-
20/05/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 13:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LARISSA SOLDATE CORREIA
-
20/05/2025 13:40
Encerrada a conclusão
-
12/05/2025 11:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
-
08/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 07/05/2025
-
25/04/2025 12:13
Juntada a petição de Manifestação
-
07/04/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
07/04/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
04/04/2025 16:31
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
-
04/04/2025 16:31
Expedido(a) intimação a(o) MIRIAM PAULO DE LIMA FERREIRA
-
04/04/2025 16:30
Homologada a liquidação
-
04/04/2025 16:06
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
-
04/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 03/04/2025
-
03/04/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
-
03/04/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
-
03/04/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
-
03/04/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
-
02/04/2025 22:22
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
-
02/04/2025 22:22
Expedido(a) intimação a(o) MIRIAM PAULO DE LIMA FERREIRA
-
02/04/2025 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 10:57
Juntada a petição de Manifestação
-
24/03/2025 14:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
-
21/03/2025 11:09
Juntada a petição de Manifestação
-
19/03/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
-
19/03/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
-
19/03/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
-
19/03/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0a411d7 proferido nos autos. 81vtrj/GCFS: Int DESPACHO Intimem-se as partes para ciência do trânsito em julgado. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Designo o dia 01/04/2025, às 11 horas, para que as partes compareçam à Secretaria da Vara a fim de que sejam promovidas as anotações na CTPS, nos termos da sentença. DOS CÁLCULOS Os cálculos deverão ser apresentados pelas partes, no prazo comum de dez dias, em planilha em PDF e acompanhados do arquivo “PJC” exportado pelo PJe-Calc, conforme ATO CSJT.GP.SG Nº 146/2020 que alterou o art. 22, § 7º, da Resolução CSJT 185 de 24.03.2017”.
Cientes, desde já, que, após o decurso do prazo supra, deverão apresentar impugnação aos cálculos no prazo comum de 8 dias, independente de intimação, nos termos do artigo 879 § 2º da CLT.
As partes deverão, na mesma data de protocolo da petição, efetuar a juntada da planilha em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão "PJC") referente aos cálculos de liquidação, conforme mostrado no tutorial https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, em caso de dúvidas.
Na sequência, à Contadoria para verificação e homologação. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO a) Quanto ao índice de correção monetária e juros moratórios a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo E.
STF, em sessão realizada em 18.12.2020, cujo Acórdão foi publicado em 07.04.2021 e complementado por decisão em sede de Embargos de Declaração em sessão virtual, que acolheu parcialmente os pedidos nos autos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, para, com efeito vinculante, conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 879, § 7º e ao art. 899, § 4º, da CLT, quanto aos débitos trabalhistas decorrentes de condenação judicial e depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, a incidência do IPCA-E e juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 na fase pré-judicial, do vencimento da obrigação, a partir do primeiro útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, até o ajuizamento da ação (STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes).
A Lei nº. 14.905/2024 alterou os artigos 406, §1º e 389, do CC, conforme expressa ressalva no julgamento do STF (que ressalvou expressamente nos acórdãos supracitados, “até que sobrevenha solução legislativa”), e recente decisão da SDI-1 do TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029), que modulou as regras quanto à correção e juros dos créditos trabalhistas na fase judicial, razão pela qual, aplicar-se-á o seguinte: A partir da fase judicial, ou seja, do ajuizamento da ação até 29.08.2024, a atualização monetária se dará pela taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), que já engloba os juros de mora (STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item “i” da decisão de modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior.
A partir de 30.08.24 a correção monetária (art.389, parágrafo único, do CC) se dará pelo IPCA e a base de cálculo dos juros moratórios será o equivalente à diferença entre a taxa Selic e o IPCA (denominada “taxa legal”), admitida a apuração zerada, mas não negativa (art.406, § 3º, do Código Civil), nos meses em que a variação do IPCA for maior que a taxa Selic (ex vi do art. 406, § 1º e 3º do art. 406 do CC). No caso da indenização por danos morais arbitrados judicialmente, a correção monetária incide quando há a constituição em mora do devedor com o reconhecimento do direito à verba indenizatória, ou seja, a partir do arbitramento, na prolação da sentença, ao passo que os juros de mora incidem a partir do ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT c/c a Súmula 439 do C.
TST. b) No tocante à contribuição previdenciária e recolhimentos fiscais, deverá ser aplicada a Súmula 368 do C.
TST, caso não haja previsão a respeito na sentença liquidanda. c) Apresentação da variação salarial d) Memória de cálculo com apuração mensal e somatório total e) Caso haja mais de uma devedora, mesmo que subsidiária, cujo período de cálculo seja especificado na sentença/decisão, deverão ser apresentadas planilhas individuais por reclamada f) Sobre as cotas previdenciárias do empregado, estas deverão ser deduzidas mensalmente do crédito do autor antes que este receba a incidência dos juros g) Para melhor agilidade na verificação dos cálculos efetuados, os mesmos deverão ser apresentados em forma de uma única tabela independentemente da justificativa dos cálculos h) O imposto de renda incidente deverá ser calculado com base na Instrução Normativa RFB nº 1127 de 07.02.11.
A apresentação deverá ser feita em planilha separada i) As contas que não atenderem aos itens acima, inclusive com relação ao cálculo da contribuição previdenciária do empregador, serão rejeitadas liminarmente. DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 11-A EM CASO DE INÉRCIA DO AUTOR Decorrido o prazo da intimação e inerte a parte autora, sobreste-se o feito pelo decurso do prazo de que trata o artigo 11-A da CLT.
O sobrestamento do feito atenderá o disposto no artigo Art. 128 do Provimento Nº 4/GCGJT bem como observados os termos do artigo 2º da Instrução Normativa TST nº 41/2018 Destaque-se que a Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de julho de 2018 encontra-se revogada. Decorrido o prazo prescricional, intime-se a parte autora, inclusive pessoalmente, para se manifestar sobre o tema prescrição intercorrente em atendimento ao disposto no artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, no prazo de 5 dias.
Na sequência, conclusos para sentença. RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MIRIAM PAULO DE LIMA FERREIRA -
18/03/2025 15:25
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
-
18/03/2025 15:25
Expedido(a) intimação a(o) MIRIAM PAULO DE LIMA FERREIRA
-
18/03/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 11:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
-
10/03/2025 11:19
Iniciada a liquidação
-
10/03/2025 11:19
Transitado em julgado em 24/02/2025
-
26/02/2025 11:35
Juntada a petição de Manifestação
-
25/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 24/02/2025
-
25/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de MIRIAM PAULO DE LIMA FERREIRA em 24/02/2025
-
12/02/2025 09:04
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
12/02/2025 09:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
12/02/2025 09:04
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
12/02/2025 09:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
06/02/2025 17:06
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
-
06/02/2025 17:06
Expedido(a) intimação a(o) MIRIAM PAULO DE LIMA FERREIRA
-
06/02/2025 17:05
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
-
06/02/2025 17:05
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de MIRIAM PAULO DE LIMA FERREIRA
-
04/02/2025 11:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS
-
12/12/2024 15:22
Juntada a petição de Réplica
-
10/12/2024 13:50
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (10/12/2024 09:10 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/12/2024 12:41
Juntada a petição de Contestação
-
09/12/2024 12:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 01/10/2024
-
01/10/2024 12:40
Juntada a petição de Manifestação
-
18/09/2024 00:29
Decorrido o prazo de MIRIAM PAULO DE LIMA em 17/09/2024
-
09/09/2024 05:27
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
-
09/09/2024 05:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
-
07/09/2024 16:48
Expedido(a) intimação a(o) MIRIAM PAULO DE LIMA
-
07/09/2024 16:48
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
-
07/09/2024 16:48
Expedido(a) intimação a(o) MIRIAM PAULO DE LIMA
-
27/08/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 13:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA CAVALCANTI RIBEIRO
-
15/08/2024 11:07
Juntada a petição de Manifestação
-
23/07/2024 21:40
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (10/12/2024 09:10 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/06/2024 13:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/06/2024 12:47
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MIRIAM PAULO DE LIMA
-
18/06/2024 11:48
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
-
18/06/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101962-43.2025.5.01.0000
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Samantha Pereira Barroso
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/03/2025 08:51
Processo nº 0100387-06.2025.5.01.0483
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rodrigo Antonio Badan Herrera
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/03/2025 13:04
Processo nº 0100224-10.2021.5.01.0081
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Helio Silva Filho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/03/2021 15:02
Processo nº 0100038-22.2024.5.01.0003
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gicelli Santos da Silva
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/06/2025 08:20
Processo nº 0100451-23.2023.5.01.0471
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fernando Queiroz Silveira da Rocha
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/04/2023 12:11