TRT1 - 0100216-30.2025.5.01.0263
1ª instância - Sao Goncalo - 3ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 14:47
Arquivados os autos definitivamente
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09/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de FRANCISCO ARAUJO FERNANDES em 08/05/2025
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24/04/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 13:16
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO ARAUJO FERNANDES
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22/04/2025 13:15
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 663,84
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22/04/2025 13:15
Extinto o processo por homologação de desistência
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22/04/2025 10:14
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação cancelada (26/05/2025 11:00 Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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22/04/2025 10:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
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22/04/2025 10:08
Encerrada a conclusão
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22/04/2025 10:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
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15/04/2025 16:46
Juntada a petição de Manifestação
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15/04/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a09ed4b proferido nos autos.
Vistos etc.
Tendo em vista a SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO, que se realizará de 26 a 30 de maio de 2025, designo audiência para o dia 26/05/2025 11:00 , para tentativa de conciliação. As partes devem comparecer, inclusive nos casos em que os advogados possuem poderes para transigir. Caso as partes não cheguem a uma composição, serão recebidos defesa e documentos.
A audiência será realizada na modalidade HÍBRIDA, podendo partes, advogados e testemunhas participarem PRESENCIALMENTE, na Sala de Audiências da 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo/RJ (Rua Lourenço Abrantes, 59, 3ª andar, Centro, São Gonçalo, RJ), ou por VIDEOCONFERÊNCIA, mediante acesso à plataforma ZOOM CLOUD MEETINGS, seja em dispositivos móveis ou computadores com sistema de áudio e vídeo.
Caso acesse por celular, será necessário baixar o aplicativo do ZOOM com antecedência.
Para acessar, devem utilizar o link: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt03.sg ou ID: 546 113 1104 (sem senha). Considerando que o art. 1º, §2º, da Resolução n. 345/2020 do CNJ e o art. 5º, parágrafo único, do Ato Conjunto n. 15/2021 do TRT1 permitem a realização de atos processuais de modo presencial, mesmo em se tratando de Juízo 100% digital, a 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo/RJ faculta a utilização de aparato tecnológico e auxílio técnico na sala de audiência da Vara para todos os participantes e, por isso, ficam os participantes cientes de que a audiência NÃO será adiada por problemas de conexão à Internet ou dificuldades com a utilização do ZOOM por advogados e partes.
O participante que abrir mão da faculdade de comparecimento à Vara do Trabalho, para participar da audiência por meios próprios, responsabiliza-se pela adequada e tempestiva conexão (áudio e vídeo), suportando o ônus cabível, se não lograr êxito.
Não será produzida prova testemunhal nesta audiência, não havendo necessidade de as partes trazerem suas testemunhas.
Providencie a secretaria a certificação das orientações de acesso à sala de audiência virtual.
O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão.
Havendo pedido de pagamento de adicionais de insalubridade, periculosidade e pedidos com base em alegação de doença profissional/acidente de trabalho, deverá o reclamado, juntar aos autos LTCAT, PPRA, PCMSO, de todo o período contratual da parte autora, bem como exames periódicos, admissional e demissional, na forma do artigo 396 e sob as penas do artigo 400 do CPC. Ainda da mesma forma e sob as mesmas penalidades (arts 396 e 400/CPC), deverá o réu juntar aos autos os controles de frequência, comprovantes de depósito de FGTS e recibos salariais do período trabalhado.
Intime-se o/a autor(a) e cite(m)-se a(s) reclamada(s).
SAO GONCALO/RJ, 14 de abril de 2025.
WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO ARAUJO FERNANDES -
14/04/2025 16:41
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO ARAUJO FERNANDES
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14/04/2025 16:40
Expedido(a) intimação a(o) M&P CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
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14/04/2025 16:40
Expedido(a) intimação a(o) CPR - CONSTRUTORA LTDA
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14/04/2025 14:05
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO ARAUJO FERNANDES
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14/04/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 12:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
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14/04/2025 12:20
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação designada (26/05/2025 11:00 Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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29/03/2025 00:32
Decorrido o prazo de FRANCISCO ARAUJO FERNANDES em 28/03/2025
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20/03/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1cd61a9 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Vistos etc.
A parte autora alega que foi admitida em 28/08/2024 e que "Em decorrência das violações ao artigo 483, inciso d, da CLT, o Reclamante interrompeu suas atividades laborais em 18/03/2025, sendo cabível in casu o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho." Requer a concessão da tutela de urgência para movimentação de sua conta vinculada e habilitação ao seguro desemprego.
Analiso.
Com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, para a antecipação dos efeitos da tutela pretendida pela reclamante, no pedido inicial, impõe-se a existência de elementos que evidenciem dispensa sem justa causa operada pela reclamada, sem a observância das garantias legais trabalhistas da obreira e das obrigações decorrentes do contrato de trabalho impostas à empregadora.
No caso, a parte autora pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e baixa da CTPS, além da condenação da reclamada em pagamento de verbas rescisórias e contratuais, o que demanda ampla instrução probatória, garantindo às partes o contraditório e a ampla defesa.
Pelo exposto, INDEFIRO, por ora a tutela requerida, podendo o Juízo reavaliar o pedido após a apresentação da defesa por parte da reclamada.
Intime-se.
Após, inclua-se o feito em pauta.
SAO GONCALO/RJ, 19 de março de 2025.
WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO ARAUJO FERNANDES -
19/03/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO ARAUJO FERNANDES
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19/03/2025 11:36
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de FRANCISCO ARAUJO FERNANDES
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19/03/2025 08:18
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
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18/03/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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