TRT1 - 0100042-41.2025.5.01.0030
1ª instância - Rio de Janeiro - 30ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:29
Decorrido o prazo de ATACADAO PAPELEX LTDA em 11/09/2025
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12/09/2025 00:29
Decorrido o prazo de M.F. SANTOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 11/09/2025
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08/09/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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05/09/2025 14:35
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO PAPELEX LTDA
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05/09/2025 14:35
Expedido(a) intimação a(o) M.F. SANTOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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05/09/2025 14:35
Expedido(a) intimação a(o) ARTUR DA SILVA AFONSO
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05/09/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 14:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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05/09/2025 13:45
Juntada a petição de Manifestação
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04/09/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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04/09/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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04/09/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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04/09/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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02/09/2025 13:47
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO PAPELEX LTDA
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02/09/2025 13:47
Expedido(a) intimação a(o) M.F. SANTOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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02/09/2025 13:47
Expedido(a) intimação a(o) ARTUR DA SILVA AFONSO
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02/09/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 13:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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02/09/2025 13:15
Juntada a petição de Manifestação
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02/09/2025 00:38
Decorrido o prazo de ATACADAO PAPELEX LTDA em 01/09/2025
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02/09/2025 00:38
Decorrido o prazo de M.F. SANTOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 01/09/2025
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30/08/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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30/08/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 11:39
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 11:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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28/08/2025 11:49
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO PAPELEX LTDA
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28/08/2025 11:49
Expedido(a) intimação a(o) M.F. SANTOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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28/08/2025 11:49
Expedido(a) intimação a(o) ARTUR DA SILVA AFONSO
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28/08/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 10:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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28/08/2025 10:02
Juntada a petição de Manifestação
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22/08/2025 10:42
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 10:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 10:42
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 10:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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21/08/2025 17:18
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO PAPELEX LTDA
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21/08/2025 17:18
Expedido(a) intimação a(o) M.F. SANTOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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21/08/2025 17:18
Expedido(a) intimação a(o) ARTUR DA SILVA AFONSO
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21/08/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 16:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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21/08/2025 16:37
Juntada a petição de Manifestação
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21/08/2025 15:47
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 15:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 15:47
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 15:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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20/08/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO PAPELEX LTDA
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20/08/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) M.F. SANTOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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20/08/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) ARTUR DA SILVA AFONSO
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20/08/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 07:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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19/08/2025 16:43
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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16/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/08/2025
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13/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de REDECARD S/A em 12/08/2025
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07/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de ATACADAO PAPELEX LTDA em 06/08/2025
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07/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de M.F. SANTOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 06/08/2025
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07/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de ARTUR DA SILVA AFONSO em 06/08/2025
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23/07/2025 11:04
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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23/07/2025 00:34
Decorrido o prazo de ATACADAO PAPELEX LTDA em 22/07/2025
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23/07/2025 00:34
Decorrido o prazo de M.F. SANTOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 22/07/2025
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23/07/2025 00:34
Decorrido o prazo de ARTUR DA SILVA AFONSO em 22/07/2025
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15/07/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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14/07/2025 14:22
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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14/07/2025 14:22
Expedido(a) intimação a(o) REDECARD S/A
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14/07/2025 14:21
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO PAPELEX LTDA
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14/07/2025 14:21
Expedido(a) intimação a(o) M.F. SANTOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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14/07/2025 14:21
Expedido(a) intimação a(o) ARTUR DA SILVA AFONSO
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14/07/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 10:24
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 10:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 10:24
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 10:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 10:24
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 10:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 09:27
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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13/07/2025 19:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/07/2025 09:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
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12/07/2025 08:50
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/07/2025 19:05
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
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11/07/2025 18:52
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/07/2025 18:23
Expedido(a) mandado a(o) ATACADAO PAPELEX LTDA
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11/07/2025 18:23
Expedido(a) mandado a(o) M.F. SANTOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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11/07/2025 18:16
Registrada a inclusão de dados de M.F. SANTOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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11/07/2025 18:16
Registrada a inclusão de dados de ATACADAO PAPELEX LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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11/07/2025 18:16
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO PAPELEX LTDA
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11/07/2025 18:16
Expedido(a) intimação a(o) M.F. SANTOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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11/07/2025 18:16
Expedido(a) intimação a(o) ARTUR DA SILVA AFONSO
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11/07/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 13:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
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11/07/2025 13:04
Iniciada a execução
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11/07/2025 13:04
Encerrada a conclusão
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11/07/2025 13:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
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11/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de ARTUR DA SILVA AFONSO em 10/07/2025
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08/07/2025 20:52
Juntada a petição de Agravo de Petição
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01/07/2025 08:32
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 08:32
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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30/06/2025 06:44
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO PAPELEX LTDA
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30/06/2025 06:44
Expedido(a) intimação a(o) M.F. SANTOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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30/06/2025 06:44
Expedido(a) intimação a(o) ARTUR DA SILVA AFONSO
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30/06/2025 06:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2025 10:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
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27/06/2025 16:11
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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25/06/2025 14:29
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2025 00:26
Decorrido o prazo de ATACADAO PAPELEX LTDA em 24/06/2025
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25/06/2025 00:26
Decorrido o prazo de M.F. SANTOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 24/06/2025
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17/06/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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16/06/2025 12:25
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO PAPELEX LTDA
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16/06/2025 12:25
Expedido(a) intimação a(o) M.F. SANTOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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16/06/2025 12:25
Expedido(a) intimação a(o) ARTUR DA SILVA AFONSO
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16/06/2025 12:24
Homologada a liquidação
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16/06/2025 11:02
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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12/06/2025 21:09
Juntada a petição de Manifestação
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11/06/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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10/06/2025 13:08
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO PAPELEX LTDA
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10/06/2025 13:08
Expedido(a) intimação a(o) M.F. SANTOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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10/06/2025 13:08
Expedido(a) intimação a(o) ARTUR DA SILVA AFONSO
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10/06/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 18:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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06/06/2025 01:04
Decorrido o prazo de ARTUR DA SILVA AFONSO em 05/06/2025
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05/06/2025 16:49
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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03/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de ATACADAO PAPELEX LTDA em 02/06/2025
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03/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de M.F. SANTOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 02/06/2025
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28/05/2025 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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27/05/2025 13:16
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO PAPELEX LTDA
-
27/05/2025 13:16
Expedido(a) intimação a(o) M.F. SANTOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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27/05/2025 13:16
Expedido(a) intimação a(o) ARTUR DA SILVA AFONSO
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27/05/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 14:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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26/05/2025 14:03
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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16/05/2025 06:00
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
-
16/05/2025 06:00
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
-
16/05/2025 06:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c1e3132 proferido nos autos.
Faço os presentes autos conclusos à MM.
Juíza do Trabalho desta Vara 15/05/2025 André Luiz Garfinho DESPACHO - PJe - JT Ante o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo de 10 dias.
Em consonância com princípio da cooperação (art. 6º do CPC), determina-se a confecção dos cálculos com a utilização do sistema PJe Calc, este deverá ser anexado aos autos com a extensão "PJC" para, caso necessário, seja possível a importação e futura atualização/retificação do cálculo pela Contadoria.
Para que tal funcionalidade seja habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Desta forma, o sistema habilita os campos: Credor/Devedor/Escolher Arquivo.
Na opção “Escolher o Arquivo” deve ser anexado o arquivo PJC.
Apresentados os cálculos, intime-se a reclamada para se manifestar sobre eles, no prazo de 10 dias.
Após, à contadoria para análise e atualização, se for o caso. RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - M.F.
SANTOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ATACADAO PAPELEX LTDA -
15/05/2025 15:21
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO PAPELEX LTDA
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15/05/2025 15:21
Expedido(a) intimação a(o) M.F. SANTOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
-
15/05/2025 15:21
Expedido(a) intimação a(o) ARTUR DA SILVA AFONSO
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15/05/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 11:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
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15/05/2025 11:00
Iniciada a liquidação
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15/05/2025 11:00
Transitado em julgado em 13/05/2025
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15/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de ATACADAO PAPELEX LTDA em 13/05/2025
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15/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de M.F. SANTOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 13/05/2025
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15/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de ARTUR DA SILVA AFONSO em 13/05/2025
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29/04/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
29/04/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 06ab8ac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO M.F.
SANTOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, em 07/04/2025, e ARTUR DA SILVA AFONSO, em 08/04/2025, opuseram Embargos de Declaração contra a sentença prolatada por este Juízo. É o relatório. II – ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, porque são tempestivos. III – FUNDAMENTAÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ A sentença embargada não possui qualquer omissão, obscuridade ou contradição que justifique a oposição dos presentes Embargos.
A simples leitura dos embargos é o suficiente para constatar que a embargante busca rediscutir matéria já decidida em sentença, bem como a reforma do julgado, o que é impossível pela via estreita dos embargos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR A sentença embargada não possui qualquer omissão, obscuridade ou contradição que justifique a oposição dos presentes Embargos, pois foi deferida a incidência da multa do art. 467 sobre as verbas rescisórias em sentido estrito, isto é, saldo de salário e demais verbas discriminadas no julgado.
A simples leitura dos embargos é o suficiente para constatar que a embargante busca rediscutir matéria já decidida em sentença, bem como a reforma do julgado, o que é impossível pela via estreita dos embargos. IV – DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos pela ré, e, no mérito, REJEITO-OS; bem como CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos pelo reclamante, e, no mérito, REJEITO-OS, tudo nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - M.F.
SANTOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ATACADAO PAPELEX LTDA -
28/04/2025 08:22
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO PAPELEX LTDA
-
28/04/2025 08:22
Expedido(a) intimação a(o) M.F. SANTOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
-
28/04/2025 08:22
Expedido(a) intimação a(o) ARTUR DA SILVA AFONSO
-
28/04/2025 08:21
Não acolhidos os Embargos de Declaração de M.F. SANTOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
-
28/04/2025 08:21
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ARTUR DA SILVA AFONSO
-
24/04/2025 09:51
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
23/04/2025 22:17
Juntada a petição de Contraminuta
-
22/04/2025 22:01
Juntada a petição de Contraminuta
-
15/04/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
15/04/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
-
14/04/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
14/04/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
-
11/04/2025 18:25
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO PAPELEX LTDA
-
11/04/2025 18:25
Expedido(a) intimação a(o) M.F. SANTOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
-
11/04/2025 18:25
Expedido(a) intimação a(o) ARTUR DA SILVA AFONSO
-
11/04/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 17:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
-
11/04/2025 17:46
Encerrada a conclusão
-
09/04/2025 06:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
08/04/2025 12:18
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
07/04/2025 18:47
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
31/03/2025 09:28
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
-
31/03/2025 09:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
31/03/2025 09:28
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
-
31/03/2025 09:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 07b7a5a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo: 0100042-41.2025.5.01.0030 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI Autor: ARTUR DA SILVA AFONSO Ré: M.F.
SANTOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA. e ATACADAO PAPELEX LTDA. S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Os valores lançados nos pedidos têm efeito estimativo e não vincula os cálculos de liquidação.
Preliminar rejeitada. TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO – PARCELAS DEVIDAS Restou incontroverso que o autor foi dispensado imotivadamente no dia 19/12/2024, sem que tenha recebido as verbas resilitórias.
No que tange ao salário de novembro de 2024, a ré não apresentou comprovante de pagamento, sendo o contracheque apresentado insuficiente para tal fim, por ser documento unilateral. As alegações de dificuldades financeiras não exoneram o empregador de suas obrigações legais e contratuais, pois, do contrário, estar-se-ia admitindo a transferência dos riscos do empreendimento para o empregado. Diante disso e ante a ausência de prova de quitação, julgo procedentes os pedidos de pagamento das seguintes verbas: - Saldo de salário de dezembro de 2024 (19 dias); - Aviso prévio indenizado (30 dias); - Férias proporcionais, acrescidas de 1/3 (11/12); - 13º salário proporcional (11/12); - Multa do art. 477, § 8º, da CLT; - Diferenças do salário de novembro de 2024, observada a dedução do valor de R$ 600,00, confessadamente recebido pelo autor. Deverá a primeira ré proceder ao depósito das competências não recolhidas ao FGTS, inclusive o incidente sobre aviso prévio e 13º salário, observado o extrato de ide9df375, acrescido da Indenização compensatória de 40%, na conta vinculada do autor, no prazo de 8 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de indenização substitutiva.
Efetuado o depósito, expeça-se alvará. É devida a multa do art. 467 da CLT sobre o saldo de salário, aviso prévio, férias proporcionais, acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, por se tratar de parcelas resilitórias incontroversas. Sendo a dispensa imotivada incontroversa, ratifico a tutela antecipada deferida em favor do autor (id e4e18f1), tornando-a definitiva, quanto à expedição de alvará para levantamento do FGTS e de ofício para habilitação ao seguro desemprego. HORAS EXTRAS A ré apresentou os cartões de ponto, com registro de horários variáveis de entrada e saída, bem como pré-assinalação do intervalo intrajornada (art. 74, § 2º, da CLT), tendo o autor reconhecido a idoneidade dos controles ao afirmar “que havia controle de ponto biométrico facial; que marcava corretamente o ponto; que nos últimos 3 meses conseguiu ter acesso aos seus horários no aplicativo no celular; que os registros eram corretos”.
Além disso, a testemunha do autor revelou-se imprestável como meio de prova por ter sido insegura, contraditória e parcial.
Nesse aspecto, além de não demonstrar segurança e apresentar diversos fatos contraditórios, acabou inovando e narrando supostos problemas no ponto e no banco de horas que sequer foram mencionados pelo autor.
Convém registrar também que a própria testemunha inicialmente corroborou a marcação correta do ponto, para em seguida inovar no tocante a supostos problemas de internet que inviabilizavam o registro de horário.
Portanto, reputo que os controles de ponto são idôneos.
Não tendo o autor apontado a existência de diferenças de horas extras, bem como comprovado eventual irregularidade na compensação de jornada realizada por meio de banco de horas, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras e consectários.
DANOS MORAIS No caso dos autos, não houve comprovação de qualquer fato capaz de atingir dignidade do autor, especialmente se considerarmos que este afirma, de forma genérica, que a ré “realizava os pagamentos do salário do autor com atrasos recorrentes de forma contumaz”, porém, não indica os meses correspondentes e nem apresenta qualquer extrato bancário.
Vale destacar, ainda, que o mero inadimplemento do empregador no que tange às verbas contratuais ou resilitórias não dá ensejo ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista que não podem ser enquadrados como violadores da personalidade e dignidade humana.
Dessa forma, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. GRUPO ECONÔMICO Restou incontroverso que as rés pertencem ao mesmo grupo econômico, razão pela qual reconheço a responsabilidade solidária destas, no tocante as parcelas deferidas na presente demanda, com fundamento no art. 2º, §2º, da CLT. JUSTIÇA GRATUITA Concedo a gratuidade pleiteada, tendo em vista que a parte autora é juridicamente necessitada, conforme declaração existente na inicial.
Ademais, as alegações da ré estão desacompanhadas de prova Observância do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, Súmula nº 463 do C.
TST c/c art. 99, §§ 2º e 3º, e art. 105, ambos do CPC e tema 21 da tabela de recursos de revista repetitivos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, na base de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT.
Condeno, também, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor dos patronos da ré, na forma do art. 791-A, caput, § 2º, da CLT, ficando suspensa a exigibilidade do crédito, nos termos do § 4º do referido dispositivo legal e do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5766.
Registre-se que este juízo adota o entendimento de que a sucumbência parcial, ou seja, a condenação em valor inferior ao pleiteado não enseja o pagamento de honorários. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Juros e correção monetária a serem apurados conforme parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, utilizando-se na fase pré-processual o IPCA-E acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD).
A partir da data do ajuizamento da ação, incidirá apenas a taxa SELIC (Fazenda Nacional) como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora.
Indevida a acumulação com outros índices ou juros compensatórios, sob pena de violação ao teor da decisão vinculante ora mencionada. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser apurados na forma da Súmula 368 do TST, com observância do procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal, bem como da OJ nº 400, da SDI-1, do C.
TST e Súmula nº 17 deste E.
TRT da 1ª Região. IV – DISPOSITIVO Isto posto, a 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da Ação Trabalhista movida por ARTUR DA SILVA AFONSO em face de M.F.
SANTOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA. e ATACADAO PAPELEX LTDA., resolve julgar os pedidos PROCEDENTES EM PARTE, para condenar a rés, solidariamente, a pagarem ao autor, no prazo legal, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supra, que integra este decisum para todos os efeitos legais, os seguintes títulos: - Saldo de salário de dezembro de 2024 (19 dias); - Aviso prévio indenizado (30 dias); - Férias proporcionais, acrescidas de 1/3 (11/12); - 13º salário proporcional (11/12); - Multa do art. 477, § 8º, da CLT; - Multa do art. 467 da CLT. - Diferenças do salário de novembro de 2024, observada a dedução do valor de R$ 600,00, confessadamente recebido pelo autor. Deverá a primeira ré proceder ao depósito das competências não recolhidas ao FGTS, inclusive o incidente sobre aviso prévio e 13º salário, observado o extrato de ide9df375, acrescido da Indenização compensatória de 40%, na conta vinculada do autor, no prazo de 8 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de indenização substitutiva.
Efetuado o depósito, expeça-se alvará. Sendo a dispensa imotivada incontroversa, ratifico a tutela antecipada deferida em favor do autor (id e4e18f1), tornando-a definitiva, quanto à expedição de alvará para levantamento do FGTS e de ofício para habilitação ao seguro desemprego. Gratuidade de justiça, juros, correção monetária e honorários advocatícios, na forma da fundamentação. Autorizo a dedução de quantias comprovadamente pagas a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. A natureza jurídica das parcelas da condenação, para fins de incidência de contribuição previdenciária, será apurada em execução, de acordo com o disposto no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, § 3º, da CLT). Custas de R$ 400,00, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, arbitrado à condenação para este efeito específico, pelas rés. Intimem-se as partes. Nada mais. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ARTUR DA SILVA AFONSO -
28/03/2025 09:55
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO PAPELEX LTDA
-
28/03/2025 09:55
Expedido(a) intimação a(o) M.F. SANTOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
-
28/03/2025 09:55
Expedido(a) intimação a(o) ARTUR DA SILVA AFONSO
-
28/03/2025 09:54
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
28/03/2025 09:54
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ARTUR DA SILVA AFONSO
-
28/03/2025 09:54
Concedida a gratuidade da justiça a ARTUR DA SILVA AFONSO
-
28/03/2025 07:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
28/03/2025 00:34
Decorrido o prazo de ATACADAO PAPELEX LTDA em 27/03/2025
-
28/03/2025 00:34
Decorrido o prazo de M.F. SANTOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 27/03/2025
-
28/03/2025 00:34
Decorrido o prazo de ARTUR DA SILVA AFONSO em 27/03/2025
-
27/03/2025 17:50
Juntada a petição de Razões Finais
-
27/03/2025 17:49
Juntada a petição de Réplica
-
26/03/2025 18:13
Juntada a petição de Razões Finais
-
26/03/2025 10:27
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 10:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
26/03/2025 10:27
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 10:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 11:11
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 11:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100042-41.2025.5.01.0030 : ARTUR DA SILVA AFONSO : M.F.
SANTOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA E OUTROS (1) Intimação para fins de controle de prazo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
FABIO RUIZ GOMES Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - ARTUR DA SILVA AFONSO -
21/03/2025 09:10
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO PAPELEX LTDA
-
21/03/2025 09:10
Expedido(a) intimação a(o) M.F. SANTOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
-
21/03/2025 09:10
Expedido(a) intimação a(o) ARTUR DA SILVA AFONSO
-
20/03/2025 14:42
Audiência una por videoconferência realizada (20/03/2025 08:40 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/03/2025 22:07
Juntada a petição de Contestação
-
19/03/2025 21:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/03/2025 00:15
Decorrido o prazo de ATACADAO PAPELEX LTDA em 07/03/2025
-
27/02/2025 09:11
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
15/02/2025 09:27
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
14/02/2025 16:35
Expedido(a) mandado a(o) ATACADAO PAPELEX LTDA
-
11/02/2025 02:57
Decorrido o prazo de ARTUR DA SILVA AFONSO em 10/02/2025
-
04/02/2025 12:43
Decorrido o prazo de ARTUR DA SILVA AFONSO em 03/02/2025
-
30/01/2025 06:39
Decorrido o prazo de M.F. SANTOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 29/01/2025
-
16/01/2025 04:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
16/01/2025 04:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
-
15/01/2025 09:24
Expedido(a) intimação a(o) ARTUR DA SILVA AFONSO
-
15/01/2025 09:23
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ARTUR DA SILVA AFONSO
-
15/01/2025 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
15/01/2025 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
-
14/01/2025 14:23
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
14/01/2025 12:10
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
14/01/2025 11:15
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
14/01/2025 11:15
Expedido(a) mandado a(o) M.F. SANTOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
-
14/01/2025 11:14
Expedido(a) notificação a(o) ARTUR DA SILVA AFONSO
-
14/01/2025 11:14
Expedido(a) notificação a(o) ATACADAO PAPELEX LTDA
-
14/01/2025 11:14
Audiência una por videoconferência designada (20/03/2025 08:40 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/01/2025 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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