TRT1 - 0100313-94.2025.5.01.0080
1ª instância - Rio de Janeiro - 80ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de KATIA FRANCISCA VIVORIO em 15/09/2025
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12/09/2025 18:38
Juntada a petição de Impugnação (impugnação FIOCRUZ valor pericia)
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05/09/2025 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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04/09/2025 19:46
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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04/09/2025 19:46
Expedido(a) intimação a(o) KATIA FRANCISCA VIVORIO
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04/09/2025 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 15:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA BELOTE MARETO
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02/09/2025 15:25
Expedido(a) notificação a(o) RENATA BARBOSA MARTINS
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02/09/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 09:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA BELOTE MARETO
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02/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 01/09/2025
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18/08/2025 10:55
Juntada a petição de Impugnação (impugnação FIOCRUZ reitera)
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13/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 12/08/2025
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07/08/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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07/08/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 14:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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04/08/2025 16:51
Juntada a petição de Manifestação
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31/07/2025 11:20
Juntada a petição de Manifestação
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29/07/2025 00:28
Decorrido o prazo de KATIA FRANCISCA VIVORIO em 28/07/2025
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19/07/2025 01:35
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação FIOCRUZ)
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18/07/2025 08:23
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 08:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 11:48
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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17/07/2025 11:48
Expedido(a) intimação a(o) KATIA FRANCISCA VIVORIO
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17/07/2025 11:47
Proferida decisão
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17/07/2025 10:38
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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17/07/2025 10:37
Encerrada a conclusão
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06/07/2025 18:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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11/06/2025 14:34
Juntada a petição de Manifestação
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09/06/2025 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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07/06/2025 23:18
Expedido(a) intimação a(o) KATIA FRANCISCA VIVORIO
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07/06/2025 23:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 00:55
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 05/06/2025
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03/06/2025 11:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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28/05/2025 10:31
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação FIOCRUZ)
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25/04/2025 18:56
Juntada a petição de Manifestação
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10/04/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eadabed proferida nos autos.
Decisão. Trata-se de ação de cumprimento de sentença em ação coletiva - CSAC, processo de referência 0169200-13.1995.5.01.0071.
Título executivo judicial formado pelo Juízo da 71a VT/RJ - , Pretende o exequente a execução individual de sentença proferida na ação coletiva 0163700-95.1991-5.01.0041 pelo Juízo da 41ª VT/RJ (FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE DIFUSAO CULTURAL E ARTISTICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, SINDICATO DOS PROFESSORES DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO E REGIAO, SINDICATO DOS QUIMICOS E ENGENHEIROS QUIMICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SQEQ/RJ, SINDICATO DOS ADMINISTRADORES NO EST DO RIO DE JANEIRO, SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO, SINDICATO DOS MEDICOS DO RIO DE JANEIRO, SINDICATO DOS MEDICOS VETERINARIOS DO ESTADO R JANEIRO, SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DO MUN DO R J , X FUNDACAO OSWALDO CRUZ ).
Aprovado o Precedente nº 32 através da Resolução Administrativa nº 24 de 10/07/2014 deste TRT 1ª Região determinando que o trabalhador pode optar entre o foro de seu domicílio ou o foro do juízo da ação coletiva, em livre distribuição, para ajuizar ação de execução de sentença: "PRECEDENTE Nº 32 Conflito de Competência.
Ação individual de execução de sentença proferida em ação coletiva.
Com base nos artigos 98 e 101 do Código de Defesa do Consumidor, aplicado supletivamente no processo trabalhista, pode o trabalhador optar entre o foro de seu domicílio ou o foro do juízo da ação coletiva, em livre distribuição, para ajuizar ação de execução de sentença. (Dispositivo com redação dada em republicação no DOERJ em 24/7/2014)" Ação coletiva ajuizada em 19/10/1995.
Transito em transito em julgado do mérito em 05/03/2001.
O Tema 877 do STJ “O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90", prazo este de 5 anos nos termos do art. 7.º, XXIX, da CRFB/88.
Ocorre que, em havendo decisão no Juízo Coletivo transitada em julgado em 04/07/2023 determinando a execução prosseguisse através de ações individuais, não há que se falar em prescrição.
Tratando-se de ação de execução individual de sentença coletiva, é de se observar que a execução prescreve no mesmo prazo da ação, e que o marco inicial se conta a partir do ato que definiu a forma de liquidação execução coletiva, independentemente do tempo que já havia decorrido desde o trânsito em julgado da sentença coletiva, artigo 7º XXIX da CRFB, e Sumula 150 do STF.
Portanto, os beneficiados pela sentença coletiva tem o prazo de 5 (cinco) anos para reivindicar integralmente seu direito em juízo de forma individual, se desejarem, uma vez que a prescrição extintiva bienal trabalhista tem o seu âmbito de aplicação exclusivamente restrito aos casos de extinção do contrato individual de trabalho.
No caso concreto, apenas definida a forma de processamento da liquidação da ação coletiva com o transito em julgado da decisão em agravo de petição ocorrido em 04/07/2023, distribuída a presente ação de execução individual antes de 04/07/2028, não há que se falar em prescrição.
O título judicial em execução formado nos autos do processo 0169200-13.1995.501.0071 determinou a recomposição salarial, a partir de 01/05/1990, com base em 100% do IPC acumulado no período de 01/05/1989 a 30/04/1990 a ser calculado sobre o salário, bem como reflexos em décimos terceiros, férias e FGTS.
Conforme acórdão proferido nos autos principais, deverá ser observada a proporcionalidade relativa ao mês de dezembro de 1990 ou seja, até 11/12/1990.
O referido acórdão, em sua cláusula primeira, restringiu o alcance da recomposição das perdas decorrentes da inflação acumulada no período de 1/05/89 a 30/04/90, por meio da aplicação do índice da variação acumulada IPC.
Assim, apenas os aumentos legais e espontâneos que digam respeito à recomposição salarial devem ser deduzidos da variação do IPC, e devidamente observados, inclusive a recomposição ocorrida em em 11/1989.
Trata-se de matéria já analisada neste Regional conforme: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (4ª Turma).
Acórdão: 0100045-08.2023.5.01.0081.
Relator(a): ROBERTO NORRIS.
Data de julgamento: 13/08/2024.
Juntado aos autos em 06/09/2024.
Disponível em: ; Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (9ª Turma).
Acórdão: 0100432-61.2024.5.01.0057.
Relator(a): MARCIA REGINA LEAL CAMPOS.
Data de julgamento: 26/02/2025.
Juntado aos autos em 09/03/2025.
Disponível em: .
Desta forma: 1.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão, sendo a ré para que venha com as fichas funcional e financeiras da parte Exequente do período imprescrito, bem como com seus cálculos de liquidação, adotando-se os parâmetros especificados, no prazo de 30 dias, inclusive da contribuição previdenciária incidente, empregado e empregador, nos termos do artigo 879 § 1º B da CLT. 2.
Vindo os cálculos, vista ao autor por 10 dias. 3.
Por fim, ao setor de cálculos, liquidando e elaborando a conta, nos termos do § 2º do artigo 879 B CLT, ofertando-se às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, devendo ser observada a Súmula 67 TRT1. 4.
Após, à contadoria para parecer.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
BERNARDO AZEREDO DE SOUZA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - KATIA FRANCISCA VIVORIO -
09/04/2025 21:32
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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09/04/2025 21:32
Expedido(a) intimação a(o) KATIA FRANCISCA VIVORIO
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09/04/2025 21:31
Proferida decisão
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09/04/2025 10:32
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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09/04/2025 10:32
Encerrada a conclusão
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28/03/2025 15:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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27/03/2025 16:17
Iniciada a liquidação
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26/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100313-94.2025.5.01.0080 distribuído para 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 24/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032500300124600000223889469?instancia=1 -
24/03/2025 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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