TRT1 - 0101486-26.2024.5.01.0069
1ª instância - Rio de Janeiro - 69ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 13:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
-
21/08/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
21/08/2025 14:16
Juntada a petição de Manifestação
-
06/08/2025 00:23
Decorrido o prazo de POSTO DE GASOLINA BICAO LTDA - ME em 05/08/2025
-
06/08/2025 00:23
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINPOSPETRO-RJ. em 05/08/2025
-
28/07/2025 09:49
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
-
28/07/2025 09:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
-
28/07/2025 09:49
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
-
28/07/2025 09:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
-
24/07/2025 22:31
Expedido(a) intimação a(o) POSTO DE GASOLINA BICAO LTDA - ME
-
24/07/2025 22:31
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINPOSPETRO-RJ.
-
24/07/2025 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 22:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
-
11/07/2025 15:27
Juntada a petição de Manifestação
-
07/07/2025 17:17
Juntada a petição de Manifestação
-
19/06/2025 15:51
Juntada a petição de Manifestação
-
29/05/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
29/05/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
-
29/05/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
29/05/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
-
28/05/2025 22:07
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
-
28/05/2025 10:29
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
28/05/2025 10:29
Expedido(a) intimação a(o) POSTO DE GASOLINA BICAO LTDA - ME
-
28/05/2025 10:29
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINPOSPETRO-RJ.
-
28/05/2025 10:28
Proferida decisão
-
28/05/2025 05:41
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
-
28/05/2025 05:41
Encerrada a conclusão
-
07/05/2025 11:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
-
24/04/2025 12:44
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
10/04/2025 14:34
Juntada a petição de Réplica
-
27/03/2025 07:24
Publicado(a) o(a) edital em 28/03/2025
-
27/03/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 69ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101486-26.2024.5.01.0069 : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINPOSPETRO-RJ. : POSTO DE GASOLINA BICAO LTDA - ME O MM.
Juiz FLAVIO ALVES PEREIRA da 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, para que os interessados possam intervir, como litisconsortes, na forma do Art. 94 do CDC, que tramita nesta Especializada o processo 0101486-26.2024.5.01.0069, em que a parte autora é: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINPOSPETRO-RJ - CNPJ: 07.***.***/0001-94 e a ré: POSTO DE GASOLINA BICAO LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0001-29, cujo rol de pedidos segue transcrito abaixo: a) Seja deferido os efeitos dos benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, isentando-a do pagamento de quaisquer despesas processuais, mormente de honorários advocatícios e custas judiciais, conforme fundamentação supra e art. 18 da Lei nº 7.347/1985; b) Que sejam deferidas as TUTELAS DE URGÊNCIA requeridas, tornando seus efeitos definitivos quando da sentença de mérito, a fim de determinar à parte ré que efetue: b.1) Contratação de Assistência Médica Ambulatorial mediante empresa registrada na ANS – Agência Nacional de Saúde, em favor de todos os trabalhadores, no prazo de 10 (dez) dias da intimação; b.2) Contratação de seguro de vida em grupo em favor de todos os trabalhadores, no prazo de 10 (dez) dias da intimação; c) Seja imposta a ré a OBRIGAÇÃO DE TRAZER aos autos os documentos dos empregados, conforme fundamentação, sob pena de multa diária de R$100,00 a ser revertida à parte Autora, dentre os quais, destacam-se: • Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) de 2019 a 2021; • Guias GEFIP de todos os meses de 2022 a 2024; • Fichas de Registros dos Empregados; • Folhas de Pagamentos e/ou Contracheques; • Folhas de Ponto; • Comprovantes de pagamento do Abono Salarial; • Comprovantes do fornecimento do Auxílio Cesta Alimentação Refeição; • Comprovante da Concessão da Assistência Médica Ambulatorial; • Apólice de Seguro de Vida em grupo; Mantida a inércia da apresentação da documentação acima solicitada, e desde que não se consiga obter a informação por outros meios, para que não reste impossibilitada a liquidação dos pedidos, requer que Vossa Exa. arbitre uma média de 08 (oito) empregados por cada mês de todos os anos alcançados pela presente ação. d) Seja a parte ré compelida a contratar empresa prestadora de serviços médicos ambulatoriais em favor dos empregados da parte ré, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), a ser revertida em favor da parte autora. e) Seja a parte ré condenada pelo pagamento de indenização substitutiva no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por mês, em favor de cada trabalhador, pelo período em que não houve a concessão da assistência médica ambulatorial, conforme fundamentado, cujo valor estimativo do pedido é de R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais); f) Seja a parte ré compelida a contratar o Seguro de Vida em Grupo em favor dos trabalhadores da parte ré, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), a ser revertida em favor da parte autora; g) Seja a parte ré condenada pelo pagamento de indenização substitutiva no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por mês, em favor de cada trabalhador, pelo período de não contratação do seguro de vida em grupo, conforme fundamentado, cujo valor estimativo do pedido é de R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais); h) Seja a parte ré condenada a efetuar o pagamento do Auxílio Cesta Alimentação Refeição mediante crédito em cartão eletrônico, não concedido, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este MM.
Juízo, em benefício de cada trabalhador, possuindo este pedido o valor histórico estimativo de R$ 148.559,04 (cento e quarenta e oito mil quinhentos e cinquenta e nove reais e quatro centavos); i) Alternativamente, seja a parte ré condenada a efetuar o pagamento das diferenças geradas pelo Auxílio Cesta Alimentação Refeição em favor dos empregados substituídos que mantêm ou mantiveram vínculo empregatício com o Réu, na hipótese de ter efetuado pagamento a menor, possuindo este pedido o valor histórico estimativo de R$ 49.519,68 (quarenta e nove mil quinhentos e dezenove reais e sessenta e oito centavos); j) Seja a parte ré compelida a manter, no mínimo, dois empregados trabalhando, concomitantemente, durante o período noturno, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este MM.
Juízo, a ser revertida em favor dos trabalhadores; k) Seja a parte ré compelida ao pagamento do abono salarial a todos os empregados, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este MM.
Juízo, a ser revertida em favor dos trabalhadores, possuindo este pedido o valor histórico estimativo de R$ 28.103,44 (vinte e oito mil cento e três reais e quarenta e quatro centavos); l) Seja a parte ré compelida a fornecer gratuitamente aos seus empregados 4 (quatro) jogos de uniformes por ano, sendo 2 (dois) a cada seis meses e um casaco por ano, bem como arcar com a multa normativa decorrente da inobservância das normas coletivas da categoria, por cada norma coletiva descumprida e em relação a cada empregado prejudicado; m) Seja a parte Ré condenada a efetuar o pagamento das diferenças decorrentes das horas laboradas em feriados, com o adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, sem prejuízo do repouso semanal remunerado, ou o pagamento integral dos feriados laborados na hipótese de ausência de pagamento, bem como dos reflexos das horas extras e diferenças destas no RSR, acrescido dos reflexos de ambos nas parcelas salariais e rescisórias, tais como férias com 1/3, décimo terceiro salário, aviso prévio, FGTS e multa de 40% deste, inclusive o FGTS e multa de 40% das parcelas reflexas, com observância da súmula 264 do C.
TST, conforme se apurar em liquidação de sentença, possuindo este pedido o valor histórico estimativo de R$ 79.906,49 (setenta e nove mil novecentos e seis reais e quarenta e nove centavos); n) Seja a parte Ré condenada ao pagamento dos dias trabalhados após o 6º (sexto) dia consecutivo de trabalho, sem a concessão de folga, bem como ao pagamento dos domingos laborados pelas empregadas mulheres quando lhe eram devidos folgas, sendo acrescido do percentual de 100% (cem por cento) e dos reflexos em 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio, FGTS e multa de 40% deste, inclusive do FGTS e multa de 40% sobre as verbas reflexas, possuindo este pedido o valor histórico estimativo de R$ 79.906,49 (setenta e nove mil novecentos e seis reais e quarenta e nove centavos); o) Seja a parte ré compelida a entregar todas as relações nominais de empregados ao Sindicato autor, como determinam as Normas Coletivas, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), a ser revertida ao Sindicato Autor; p) Seja a parte Ré condenada ao pagamento de Multa Normativa, no valor de R$ 350,00, pelos descumprimentos do Dissídio Coletivo 2019/2021, do Termo Aditivo 2020/2021, CCT 2021/2023, Termo Aditivo 2022/2023, CCT 2023/2025 e TA 2024/2025, devendo ser aplicada para cada cláusula descumprida em relação a cada trabalhador prejudicado, revertendo a totalidade das multas em favor da parte autora, cujo valor histórico estimativo do pedido é de R$ 95.200,00 (noventa e cinco mil e duzentos reais); q) Requer que a multa normativa seja declarada como pedido autônomo, e que tanto o seu valor como a forma de apuração, obedeçam aos critérios previstos nos instrumentos normativos, conforme a fundamentação do tópico próprio, não se limitando a qualquer valor, em obediência ao que foi decidido pelas partes convenentes, sob pena de restar incentivado o descumprimento das normas coletivas; r) Que a parte ré seja compelida a fornecer todos os Equipamentos de Proteção Individual aos seus trabalhadores, conforme fundamentação supra, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), a ser revertida em favor do Sindicato; s) Requer a condenação da Reclamada a obrigação de fazer no que tange a realização dos exames médicos periódicos de todo o seu quadro de funcionários; t) Requer a condenação da Reclamada a obrigação de fazer no que tange a formação de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), u) Requer a condenação da Reclamada a obrigação de fazer no que tange a disponibilização de treinamento de risco ocupacional ao benzeno a todo o seu quadro de funcionários; v) Requer a condenação da Reclamada a obrigação de fazer no que tange a concessão de assento para descanso de todos os seus funcionários; w) Requer a condenação da Reclamada a obrigação de fazer no que tange a realizar a higienização dos uniformes dos funcionários; x) Seja a parte Ré condenada em uma indenização a título de dano moral coletivo, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme fundamentação do tópico próprio, a qual deve ser revertida em favor dos empregados, ou, se não for esse o entendimento de V.
Sa., que seja a indenização estipulada em favor do FAT – Fundo de Amparo do Trabalhador; y) Seja a parte ré condenada ao pagamento dos honorários advocatícios assistenciais, no importe máximo de 15% (quinze por cento), a ser calculado sobre o valor bruto atualizado da condenação, inclusive sobre o valor da multa normativa, em favor dos patronos da parte autora, cujo valor histórico estimativo do pedido é de R$ 101.051,31 (cento e um mil cinquenta e um reais e trinta e um centavos); z) Que seja determinada a correção monetária pelo IPCA-e e de juros moratórios para o período pré judicial (até a distribuição da ação), conforme item 6 (seis) da Ementa da ADC nº 58, do STF, bem como a taxa SELIC para o período pós judicial (depois da distribuição da ação), conforme fundamentação. RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de março de 2025.
CAROLINA MARIA OLIVEIRA DA MOTTA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINPOSPETRO-RJ. -
26/03/2025 11:35
Expedido(a) edital a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINPOSPETRO-RJ.
-
20/03/2025 10:00
Audiência inicial por videoconferência realizada (20/03/2025 09:11 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/03/2025 14:04
Juntada a petição de Contestação
-
17/03/2025 14:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/02/2025 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
-
05/02/2025 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
-
04/02/2025 11:18
Expedido(a) notificação a(o) POSTO DE GASOLINA BICAO LTDA - ME
-
04/02/2025 11:18
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINPOSPETRO-RJ.
-
03/02/2025 15:33
Juntada a petição de Manifestação
-
19/12/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
19/12/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
-
18/12/2024 16:02
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINPOSPETRO-RJ.
-
18/12/2024 16:01
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINPOSPETRO-RJ.
-
18/12/2024 15:28
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FLAVIO ALVES PEREIRA
-
18/12/2024 12:06
Audiência inicial por videoconferência designada (20/03/2025 09:11 - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/12/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100446-94.2025.5.01.0482
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Julia Landarin Lopes de Amorim
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/03/2025 15:53
Processo nº 0100661-56.2022.5.01.0068
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcela Torres de Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/08/2022 13:34
Processo nº 0100289-71.2025.5.01.0531
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Roberto Toledo Monteverde
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/03/2025 12:26
Processo nº 0100292-04.2025.5.01.0021
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Romildo Borba Lima
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/03/2025 16:15
Processo nº 0101068-21.2023.5.01.0038
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Alberto Patricio de Souza
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/11/2023 16:01