TRT1 - 0102267-27.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 54
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:27
Conhecido o recurso de FABIO JOSE VIEIRA - CPF: *78.***.*49-86 e não provido
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14/08/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/08/2025
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12/08/2025 20:01
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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12/08/2025 20:01
Incluído em pauta o processo para 21/08/2025 00:00 Sessão Virtual ()
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30/07/2025 16:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/07/2025 10:14
Conclusos os autos para julgamento do Agravo Regimental a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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15/07/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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26/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de ALEXANDRE GABRIEL GARCEZ MONTEIRO DA SILVA em 25/06/2025
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11/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTALEIRO BRASFELS LTDA em 10/06/2025
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04/06/2025 17:00
Juntada a petição de Contraminuta
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26/05/2025 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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23/05/2025 11:24
Expedido(a) notificação a(o) ALEXANDRE GABRIEL GARCEZ MONTEIRO DA SILVA
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23/05/2025 11:24
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO BRASFELS LTDA
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08/05/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 09:46
Convertido o julgamento em diligência
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05/05/2025 12:15
Conclusos os autos para despacho a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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01/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE ANGRA DOS REIS em 30/04/2025
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26/03/2025 17:32
Juntada a petição de Agravo Regimental
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26/03/2025 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f4f47aa proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 54 Relatora: NELIE OLIVEIRA PERBEILS IMPETRANTE: FABIO JOSE VIEIRA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE ANGRA DOS REIS DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por FABIO JOSE VIEIRA contra ato praticado pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis, da lavra da I.
Juíza Adriana Paula Domingues Teixeira, que nos autos da ATOrd nº 0100807-97.2024.5.01.0401 nomeou o Dr.
Alexandre Gabriel Garcez Monteiro da Silva, ora terceiro interessado, para atuar como perito. Sustenta o Impetrante, em síntese: que observado o prazo previsto no artigo 23 da lei de regência; que “como no processo do trabalho não dispõe de nenhum outro remédio para manifestar o inconformismo imediato das decisões interlocutórias, que é o caso em questão, não resta alternativa ao impetrante senão a propositura do presente mandado”; que “ajuizou perante este Juízo especializado ação reparatória de dano decorrente de ato ilícito, em face de sua empregadora, em razão da natureza de suas atividades laborais, as quais culminaram no desenvolvimento de determinadas doenças ocupacionais, qual seja, transtorno psicológico – transtorno de estresse pós-traumático e ansiedade”; que “ante a imprescindibilidade da realização de prova pericial médica para averiguação dos fatos acima elencados, fora designado para o mister, nos autos do processo originário, o Dr.
Alexandre Gabriel Garcez Monteiro da Silva”; que “o Sr.
Perito nomeado NÃO é especialista em Psicologia ou Psiquiatria, culminando em sua incompetência em razão da especificidade da matéria a ser avaliada”; que “ao requerer a destituição do Dr.
Alexandre Gabriel Garcez Monteiro da Silva do encargo que lhe fora atribuído, o Exmo.
Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis indeferiu o pleito formulado pelo obreiro, ainda que ciente das limitações do Expert para a respectiva avaliação, conforme disposto na própria lei”; que “o ato procedido 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis desrespeitou não só a entrega da tutela jurisdicional, como também direito líquido e certo da parte autora” e que “é possível alegar a incompetência do perito nomeado para o caso em tela, haja vista NÃO TER ESPECIALIDADE NEM EM MEDICINA LEGAL E NEM EM PSIQUIATRIA, conforme instado anteriormente”. Por fim, argumenta pela necessidade da concessão da tutela provisória, destacando a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC. Diante do exposto requereu: “2.
A concessão da liminar pleiteada inaudita altera pars, face a violação ao direito líquido e certo, bem como abuso de poder por autoridade, no sentido de ser reconhecida a destituição do perito Dr.
Alexandre Gabriel Garcez Monteiro da Silva, com a consequente nomeação de novo perito médico ou psicólogo para o encargo; 3.
Seja a autoridade coatora, Juiz Bruno Herminio Sobral Oliveira, da 1ª Vara do Trabalho da Cidade de Angra dos Reis /RJ, notificado sobre o conteúdo da petição inicial, a fim de que preste informações (art. 7, I da Lei 12.016/2009); 4.
Seja dada ciência aos Terceiros Interessados, enviandolhes a cópia da inicial, para que, querendo, ingressem no feito, nos termos dos artigos 6º, caput c/c 7º, II da Lei 12.016 de 2009.” Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. Analiso. Assim dispõe a decisão atacada exarada em 17/02/2025 (Id 6af8898): (...)
Vistos.
Mantenho a nomeação do i. perito ALEXANDRE GABRIEL GARCEZ MONTEIRO DA SILVA.
ANGRA DOS REIS/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto (...) (grifo no original) De acordo com o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem às funções que exerça. Já o artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, descreve que a medida liminar será concedida quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, ou seja, quando a parte conseguir demonstrar a probabilidade do seu direto, assim como eventual perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em hipótese de demora no pronunciamento do órgão jurisdicional. Ressalto que inexiste no ato do juiz ilegalidade ou abusividade, na medida em que o deferimento das provas ou a determinação de sua produção a ele cabe, segundo artigo 765, da CLT. Diferentemente do que consta da petição inicial desta ação mandamental, certo é que a parte dispõe de recurso próprio para atacar a decisão da autoridade dita coatora, ainda que com efeito diferido. Neste caminhar, há que se destacar que a excepcional via processual da ação de segurança busca salvaguardar direito líquido e certo que não pode ser amparado por qualquer outra medida judicial eficaz, ainda que com efeito diferido. Admitir o contrário é tornar a ação mandamental mero sucedâneo recursal, o que, sem dúvida alguma, subverteria toda a lógica do sistema processual vigente. Por oportuno, cumpre transcrever o teor dos arts. 1º e 5º, caput, e inciso II, da Lei nº 12.016/09, abaixo: “Art. 1º- Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Art. 5º- Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;” (destaquei) Em vista do exposto, há que se concluir pelo não cabimento do presente remédio constitucional, nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, ante a existência de recurso próprio, ainda que com efeito diferido, restando aplicáveis o entendimento contido na OJ nº 92 da SBDI-II/TST e na Súmula 267, do E.
STF, abaixo: “OJ 92.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO (inserida em 27.05.2002) Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido.” “SÚMULA 267 Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.” Do exposto, INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO O PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 5º, II e 10, caput, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 330, inciso III e 485, incisos I e IV, todos do Código de Processo Civil e no art. 197, do Regimento Interno deste E.
TRT da 1ª Região, na forma da fundamentação supra. Custas de R$ 20,00, sobre R$ 1.000,00, valor dado à causa, pelo impetrante, das quais fica dispensado do recolhimento em vista o irrisório valor. Intime-se o impetrante. Informe-se a autoridade coatora para ciência. Transitado em julgado, remetam os autos ao arquivo. NELIE OLIVEIRA PERBEILS Desembargadora do Trabalho Adc RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
NELIE OLIVEIRA PERBEILS Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FABIO JOSE VIEIRA -
24/03/2025 14:38
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE ANGRA DOS REIS
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24/03/2025 13:08
Expedido(a) intimação a(o) FABIO JOSE VIEIRA
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24/03/2025 13:07
Proferida decisão
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24/03/2025 13:07
Indeferida a petição inicial
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24/03/2025 13:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/03/2025 13:07
Não Concedida a Medida Liminar a FABIO JOSE VIEIRA
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17/03/2025 19:21
Conclusos os autos para decisão (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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17/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0102267-27.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 54 na data 14/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031500301259800000117405064?instancia=2 -
14/03/2025 11:28
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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