TRT1 - 0100208-19.2024.5.01.0512
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 15:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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06/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO em 05/05/2025
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08/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de MAGDA PENHA LIMA LAUT em 07/04/2025
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31/03/2025 14:34
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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25/03/2025 04:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/03/2025
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25/03/2025 04:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100208-19.2024.5.01.0512 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: SAYONARA GRILLO COUTINHO RECORRENTE: MAGDA PENHA LIMA LAUT RECORRIDO: MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para condenar o reclamado ao pagamento (i) das diferenças salariais decorrentes do exercício da função de "técnico de enfermagem", entre março de 2019 e dezembro de 2021, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, horas extras e FGTS e (ii) de honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, (iii) bem como para afastar a condenação da autora ao pagamento de honorários, nos termos da fundamentação. Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.035/2000, declarar que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91. Por ocasião da disponibilidade do crédito devido à reclamante, deverá ser apresentado o cálculo da dedução do imposto de renda sobre as parcelas tributáveis, apresentando a planilha de cálculo com base no disposto no § 9º do art.12-A da Lei nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1500 de 2014, observando-se, outrossim, quanto aos juros de mora, a previsão da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I, do c.
TST, posto que os juros moratórios tem natureza indenizatória e, portanto, não devem ser incluídos na base de cálculo para apuração da cota fiscal, tudo de acordo com a aplicação das deduções/isenções pertinentes e a faixa de incidência estipulada pela Receita Federal. A correção monetária de parcela salarial incide a partir do próprio mês da prestação do serviço.
No entanto, diante do entendimento consolidado na Turma, adota-se o parâmetro fixado na Súmula nº 381, do c.
Tribunal Superior do Trabalho. Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária observará a aplicação do IPCA-E acrescidos dos juros TRD ao mês, desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento.
Na fase judicial até 29/08/2024, incidirá a SELIC Composta, conforme decidiu o STF.
A partir de 30 de agosto de 2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, §1º, do Código Civil), acrescidos de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC-IPCA (art. 406 CC). Invertidos os ônus da sucumbência. Custas ora fixadas em R$400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrada em R$20.000,00 (vinte mil reais), pelo reclamado, dispensado o recolhimento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
FREDERICO GUILHERME CUNHA LOPES DE OLIVEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MAGDA PENHA LIMA LAUT -
24/03/2025 09:43
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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24/03/2025 09:43
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO
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24/03/2025 09:43
Expedido(a) intimação a(o) MAGDA PENHA LIMA LAUT
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14/03/2025 11:06
Conhecido o recurso de MAGDA PENHA LIMA LAUT - CPF: *89.***.*37-21 e provido em parte
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08/02/2025 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/02/2025
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07/02/2025 10:38
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO
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07/02/2025 09:16
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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07/02/2025 09:15
Incluído em pauta o processo para 27/02/2025 09:00 PRINCIPAL 2 9H ()
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10/11/2024 16:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/07/2024 09:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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17/06/2024 11:44
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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14/06/2024 14:25
Determinada a requisição de informações
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14/06/2024 12:59
Conclusos os autos para despacho a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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10/06/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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