TRT1 - 0101559-69.2024.5.01.0401
1ª instância - Angra dos Reis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 13:49
Arquivados os autos definitivamente
-
27/08/2025 00:18
Decorrido o prazo de CARLOS AUGUSTO FERREIRA JUNIOR em 26/08/2025
-
14/08/2025 13:23
Juntada a petição de Manifestação
-
12/08/2025 15:42
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
12/08/2025 15:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
-
12/08/2025 15:42
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
12/08/2025 15:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
-
08/08/2025 12:50
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS AUGUSTO FERREIRA JUNIOR
-
08/08/2025 12:50
Expedido(a) intimação a(o) BENVINDA DE PONTES CAVALCANTE
-
08/08/2025 12:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
-
08/08/2025 06:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a SIMONE BEMFICA BORGES
-
05/08/2025 14:36
Juntada a petição de Manifestação
-
04/08/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
-
04/08/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
-
01/08/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) BENVINDA DE PONTES CAVALCANTE
-
26/06/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 15:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
-
16/06/2025 10:45
Juntada a petição de Manifestação
-
11/06/2025 17:16
Juntada a petição de Manifestação
-
23/05/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
-
23/05/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
-
22/05/2025 08:20
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS AUGUSTO FERREIRA JUNIOR
-
22/05/2025 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 14:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
-
29/04/2025 14:03
Iniciada a execução
-
29/04/2025 14:02
Transitado em julgado em 28/04/2025
-
29/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de CARLOS AUGUSTO FERREIRA JUNIOR em 28/04/2025
-
29/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de BENVINDA DE PONTES CAVALCANTE em 28/04/2025
-
08/04/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8254603 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Pje-JT I – RELATÓRIO Dispensado, na forma do artigo 852-I da CLT. II- FUNDAMENTAÇÃO DA DATA DE TÉRMINO DO CONTRATO.
DAS VERBAS RESCISÓRIAS.
DO DANO MORAL.
DAS MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT Na inicial, a reclamante alega que foi dispensada em 03/07/2023, e não em 03/05/2023 como consta do TRCT. Entretanto, o TRCT encontra-se por ela assinado, sem qualquer ressalva, e a prova testemunhal não afasta a sua validade.
A testemunha do réu confirmou o mês do aviso e a testemunha da parte autora não soube precisar o dia do aviso ou se ele ocorreu.
Além disso, a reclamada comprovou o pagamento das verbas rescisórias do TRCT. Assim, não se tem elementos suficientes para afastar a data consignada no TRCT, razão pela qual julgo improcedentes os pedidos de retificação da CTPS, indenização por danos morais, verbas rescisórias e multa do artigo 467. Entretanto, mantida a data do TRCT de encerramento do contrato em 03/05/2023, verifica-se que o pagamento ocorreu após o prazo do artigo 477, §6º, da CLT.
Portanto, julgo procedente o pedido de pagamento da referida multa, no valor do último salário, de R$ 1.850,00, conforme TRCT. . DAS FÉRIAS A reclamante informa na inicial que usufruiu das férias alusivas aos quatro períodos aquisitivos integralizados, conforme anotações em sua CTPS de Id 0d41305. A reclamada comprovou o pagamento nesses meses de férias assim como demonstrou que o valor do terço estaria compensado pela ausência de qualquer desconto da remuneração da reclamante quanto à respectiva contribuição previdenciária. Assim sendo, apesar da irregularidade quanto ao prazo de pagamento da remuneração das férias e a forma de compensação do terço, fato é que foram plenamente quitadas.
Além disso, o STF invalidou a Súmula 450 do TST na ADPF 501, não mais havendo falar em pagamento em dobro na hipótese de pagamento intempestivo. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de pagamento das férias e do terço constitucional. DO FGTS Considerando que foi mantida a data do TRCT assinado pela autora, percebe-se que o extrato de FGTS juntado com inicial revela a integralidade dos depósitos, com o acréscimo mensal de 3,2% como provisionamento da multa de 40%, nos termos da legislação aplicável ao doméstico. Portanto, julgo improcedente o pedido. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DA PARTE RECLAMANTE O reclamante pretende a concessão do benefício da justiça gratuita, sob a declaração de não ter condições de arcar com as custas processuais e demais despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de seus familiares. Analiso. Na linha da Súmula 463 do TST, tenho por comprovada a insuficiência de recursos para pagamento das custas, uma vez que a parte autora apresenta declaração de hipossuficiência, e inexiste outro elemento que a desconstitua. A jurisprudência atual e iterativa do TST, por meio da SBDI-1, mantém essa compreensão, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, como se vê: "EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
PESSOA NATURAL.
APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1 .
Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais.
Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício .
Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil.
Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo.
Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ".
Precedentes desta Corte superior. 3 .
A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST. 4.
Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022)[sem negrito no original]. Portanto, concedo o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No processo trabalhista, são devidos honorários advocatícios na forma do art. 791-A da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017), aplicável no caso, visto que a presente ação foi proposta após o início da vigência da chamada Reforma Trabalhista. Quanto à base de cálculo da verba honorária advocatícia, constata-se que se deve observar o disposto no art. 791-A, da CLT, o qual dispõe que os honorários de advogado, ainda que atue em causa própria, serão fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Nesse quadro, considerando-se os pressupostos do §2º do artigo 791-A da CLT, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a eficácia erga omnes e o efeito vinculante e imediato da decisão proferia pelo STF, na ADC 58, determina-se: (i) em relação à fase extrajudicial ou pré-judicial (ou seja, aquela que antecede o ajuizamento da ação), aplicação do IPCA-E como índice de atualização acrescido dos juros legais definidos no caput do artigo 39 da Lei n. 8.177/91 (TRD acumulada desde a data do vencimento da obrigação); e (ii) em relação à fase judicial, aplicação da taxa SELIC, como critério conglobante de juros e correção monetária (artigo 406 do Código Civil). DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS No caso, não há incidência de contribuições fiscais e previdenciárias sobre as verbas objeto de condenação, nos moldes do art. 28 da Lei 8212/91 e da Súmula 368 do Colendo TST. DA LIMITAÇÃO DO VALOR DA CAUSA No rito ordinário, não há limitação ao valor dos pedidos declarados na inicial, segundo o TST, por meio da SBDI-1: "EMBARGOS.
RECURSO DE REVISTA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT.
VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1.
A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. (...)Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21.
Por fim, não se ignora que a Eg.
SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC.
Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018.
Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas.
Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22.
A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017.
Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF).
Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023)[sem negrito no original]. Portanto, afasto a limitação ao valor dos pedidos da inicial.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista promovida por BENVINDA DE PONTES CAVALCANTE em face de CARLOS AUGUSTO FERREIRA JUNIOR, decide-se, no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar o reclamado ao pagamento da multa do artigo 477 da CLT, no valor do último salário, conforme TRCT de 3af7bc5.
Correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação.
Defere-se o benefício da justiça gratuita ao autor.
Condena-se o pólo passivo ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Nos termos do artigo 789 da CLT, custas pela parte reclamada, no importe de 2% sobre o valor da condenação, conforme planilha em anexo.
Intimem-se as partes. BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS AUGUSTO FERREIRA JUNIOR -
07/04/2025 16:42
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS AUGUSTO FERREIRA JUNIOR
-
07/04/2025 16:42
Expedido(a) intimação a(o) BENVINDA DE PONTES CAVALCANTE
-
07/04/2025 16:41
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 46,18
-
07/04/2025 16:41
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de BENVINDA DE PONTES CAVALCANTE
-
02/04/2025 06:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
-
01/04/2025 15:19
Juntada a petição de Razões Finais
-
27/03/2025 12:36
Juntada a petição de Razões Finais
-
20/03/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
20/03/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
-
20/03/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
20/03/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANGRA DOS REIS 0101559-69.2024.5.01.0401 : BENVINDA DE PONTES CAVALCANTE : CARLOS AUGUSTO FERREIRA JUNIOR Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) dos prazos concedidos em ata de audiência. "Razões finais no prazo comum de 10 dias, oportunidade em que a parte autora poderá se manifestar sobre defesa e documentos. " ANGRA DOS REIS/RJ, 19 de março de 2025.
ROSANE RAPHAELA CERCHIARETO BARRETO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - BENVINDA DE PONTES CAVALCANTE -
19/03/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS AUGUSTO FERREIRA JUNIOR
-
19/03/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) BENVINDA DE PONTES CAVALCANTE
-
18/03/2025 18:16
Audiência una por videoconferência realizada (18/03/2025 09:40 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
14/03/2025 08:59
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
13/03/2025 18:23
Juntada a petição de Contestação
-
13/03/2025 12:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/03/2025 08:03
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
11/02/2025 08:47
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 08:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
07/02/2025 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
07/02/2025 13:15
Expedido(a) mandado a(o) CARLOS AUGUSTO FERREIRA JUNIOR
-
07/02/2025 13:15
Expedido(a) intimação a(o) BENVINDA DE PONTES CAVALCANTE
-
19/10/2024 18:50
Audiência una por videoconferência designada (18/03/2025 09:40 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
30/09/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100175-66.2017.5.01.0482
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Thiago Luiz Amerio Ney Almeida
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/02/2017 10:41
Processo nº 0100175-66.2017.5.01.0482
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jorge Luiz Rodrigues Baptista de Paula
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/06/2024 12:02
Processo nº 0100271-49.2025.5.01.0014
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Paiva Golgo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/03/2025 19:34
Processo nº 0100238-30.2025.5.01.0056
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcio Ribeiro dos Anjos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/03/2025 00:54
Processo nº 0100355-17.2025.5.01.0025
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Anna Beatriz Friedl Oliveira Monteiro Da...
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/03/2025 15:48