TRT1 - 0101329-12.2023.5.01.0482
1ª instância - Macae - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de IRMAOS BARRADAS COMERCIO E SERVICOS LTDA em 20/08/2025
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19/08/2025 00:35
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS ALVORADA EIRELI em 18/08/2025
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19/08/2025 00:35
Decorrido o prazo de EDSON DA SILVA GONCALVES em 18/08/2025
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12/08/2025 12:58
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 12:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 12:58
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 12:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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11/08/2025 11:47
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS ALVORADA EIRELI
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11/08/2025 11:47
Expedido(a) intimação a(o) IRMAOS BARRADAS COMERCIO E SERVICOS LTDA
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11/08/2025 11:47
Expedido(a) intimação a(o) EDSON DA SILVA GONCALVES
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07/07/2025 13:01
Encerrada a conclusão
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03/07/2025 13:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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17/06/2025 15:37
Iniciada a execução
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17/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de EDSON DA SILVA GONCALVES em 16/06/2025
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11/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS ALVORADA EIRELI em 10/06/2025
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02/06/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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02/06/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 14:57
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS ALVORADA EIRELI
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30/05/2025 14:57
Expedido(a) intimação a(o) EDSON DA SILVA GONCALVES
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30/05/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 14:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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28/05/2025 14:14
Transitado em julgado em 26/05/2025
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28/05/2025 14:14
Encerrada a conclusão
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27/05/2025 11:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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27/05/2025 00:39
Decorrido o prazo de IRMAOS BARRADAS COMERCIO E SERVICOS LTDA em 26/05/2025
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13/05/2025 07:11
Publicado(a) o(a) edital em 14/05/2025
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13/05/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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12/05/2025 15:13
Expedido(a) edital a(o) IRMAOS BARRADAS COMERCIO E SERVICOS LTDA
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07/05/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 13:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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24/04/2025 19:33
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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05/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS ALVORADA EIRELI em 04/04/2025
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05/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de EDSON DA SILVA GONCALVES em 04/04/2025
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26/03/2025 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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26/03/2025 14:11
Expedido(a) mandado a(o) IRMAOS BARRADAS COMERCIO E SERVICOS LTDA
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26/03/2025 10:27
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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26/03/2025 10:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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26/03/2025 10:27
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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26/03/2025 10:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c03113 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo POSTO ISSO, defiro a gratuidade de justiça a reclamante e no mérito JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo autor na presente Reclamação Trabalhista tudo de acordo com a fundamentação supra, que a este decisum passa a integrar, com todos os seus efeitos legais para condenar as rés IRMAOS BARRADAS COMERCIO E SERVICOS LTDA e SUPERMERCADOS ALVORADA EIRELI, responsabilidade subsidiaria, ao pagamento daquelas parcelas acima deferidas, no prazo legal, conforme restar apurado em liquidação de sentença, para aplicação de juros e atualização monetária ex vi legis, assim como deverá a 1ª ré deverá proceder à anotação na CTPS da parte autora na função de entregador, no período de 01/01/2023 a 22/04/2023, com salário mensal de R$1.800,00.
A Secretaria deverá designar uma data para cumprimento da obrigação, após o trânsito em julgado.
Pena de multa de R$500,00 em caso de descumprimento.
Valor Histórico da Condenação : R$6.08,80 Valor Histórico dos honorários : R$607,88 Valor Total Histórico : R$ 6.686,68 Custas de R$133,73, pela ré calculadas por sobre o valor da condenação.
Nos termos do art. 791-A, § 2º da CLT, condeno a ré a pagar honorários de sucumbência de 10%.
Conforme decisão proferida pelo Plenário do STF, nas ADCs 58 e 59, o critério de juros e correção monetária aplicado aos débitos trabalhistas deve ser o mesmo utilizado para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, até a citação judicial válida, e a Taxa SELIC, a partir da citação judicial válida, contemplando tanto a correção monetária quanto os juros de mora, até que sobrevenha disciplina legislativa específica sobre o tema.
A correção monetária deve, ainda, obedecer às datas de vencimento e pagamento das obrigações (CLT, art. 459, parágrafo único; TST, Súmula 381).
Imposto de renda em conformidade com o art. 46, § 1º, incisos I, II e III da Lei nº 8.541, de 1992, e Provimento nº 01, de 1996 da CGJT, salientando-se que o imposto será retido na fonte, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, esses rendimentos se tornarem disponíveis para o reclamante.
A matéria é pacífica, conforme demonstra a súmula nº 368 do C.
TST.
Observe-se a diretriz da Receita Federal quanto a apuração mês a mês.
Contribuições previdenciárias, nos moldes da Lei nº 8.212, de 1991 e da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral do C.
TST, ressaltando-se que incumbe ao empregador, devedor das referidas contribuições, efetivar o cálculo dos valores devidos e a serem deduzidos nos pagamentos correspondentes às condenações judiciais, quando não consignados em cálculos de liquidação, bem assim da cota patronal e das demais contribuições a seu cargo, para o correto cumprimento da sua obrigação legal.
O critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamentou a Lei nº 8.212/91, sendo pacífico o entendimento, conforme súmula nº 368 do C.
TST.
Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a obter a modificação da Sentença, assim como para “prequestionamento” (figura jurídica inexistente em face de Sentenças de primeiro grau), será reputado ato processual protelatório, passível de multa por litigância de má-fé, além de eventual condenação no pagamento de indenização e honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT.
Intimem-se as partes, a 1ª ré por mandado.
MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDSON DA SILVA GONCALVES -
21/03/2025 09:25
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS ALVORADA EIRELI
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21/03/2025 09:25
Expedido(a) intimação a(o) EDSON DA SILVA GONCALVES
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21/03/2025 09:24
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 133,73
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21/03/2025 09:24
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de EDSON DA SILVA GONCALVES
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21/11/2024 09:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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19/11/2024 12:51
Audiência de instrução por videoconferência realizada (18/11/2024 13:50 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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29/07/2024 11:26
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2024 08:36
Audiência de instrução por videoconferência designada (18/11/2024 13:50 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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09/07/2024 08:36
Audiência una por videoconferência realizada (08/07/2024 13:15 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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08/07/2024 04:31
Juntada a petição de Contestação
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20/06/2024 14:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/06/2024 22:06
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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14/06/2024 15:08
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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14/06/2024 14:11
Expedido(a) mandado a(o) SUPERMERCADOS ALVORADA EIRELI
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12/06/2024 00:29
Decorrido o prazo de EDSON DA SILVA GONCALVES em 11/06/2024
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04/06/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
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04/06/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
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03/06/2024 12:49
Expedido(a) notificação a(o) SUPERMERCADOS ALVORADA EIRELI
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03/06/2024 12:49
Expedido(a) notificação a(o) IRMAOS BARRADAS COMERCIO E SERVICOS LTDA
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03/06/2024 12:49
Expedido(a) intimação a(o) EDSON DA SILVA GONCALVES
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31/10/2023 08:08
Audiência una por videoconferência designada (08/07/2024 13:15 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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30/10/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 11:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
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30/10/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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