TRT1 - 0100780-60.2024.5.01.0322
1ª instância - Sao Joao de Meriti - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:11
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO EDUCACIONAL FRANCISCA NUBIANA DA SILVA
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12/09/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 10:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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11/09/2025 15:28
Juntada a petição de Manifestação
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11/09/2025 15:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/07/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 09:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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26/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL FRANCISCA NUBIANA DA SILVA em 25/06/2025
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23/06/2025 02:08
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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30/05/2025 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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30/05/2025 13:55
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) ASSOCIACAO EDUCACIONAL FRANCISCA NUBIANA DA SILVA
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29/05/2025 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 15:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PIRES PEIXOTO
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29/05/2025 15:48
Iniciada a execução
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29/05/2025 15:44
Transitado em julgado em 27/05/2025
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23/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL FRANCISCA NUBIANA DA SILVA em 22/05/2025
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14/05/2025 16:16
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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09/04/2025 09:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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09/04/2025 09:26
Expedido(a) mandado a(o) ASSOCIACAO EDUCACIONAL FRANCISCA NUBIANA DA SILVA
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08/04/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 13:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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05/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de MONICA CRISTINA SILVA em 04/04/2025
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04/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL FRANCISCA NUBIANA DA SILVA em 03/04/2025
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24/03/2025 11:10
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 11:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DE MERITI 0100780-60.2024.5.01.0322 : MONICA CRISTINA SILVA : ASSOCIACAO EDUCACIONAL FRANCISCA NUBIANA DA SILVA DESTINATÁRIO(S): MONICA CRISTINA SILVA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima NOTIFICADO(S) para ter ciência da Sentença #id: f53eb1f (20.03.2025), no prazo de 8 dias. "(...)
III- DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti, na reclamação trabalhista ajuizada por MONICA CRISTINA SILVA em face de ASSOCIACAO EDUCACIONAL FRANCISCA NUBIANA DA SILVA, decide, no mérito, julgar parcialmente procedentes as pretensões deduzidas para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 09.09.20214 e condenar a reclamada a pagar as parcelas de: a) salários retidos de janeiro a agosto de 2024; b) saldo de 09 dias do salário de setembro de 2024; c) aviso prévio de 30 dias, nos lindes postulados, a despeito do teor do artigo 1º da Lei 12.506/2011; d) férias simples quanto ao período aquisitivo de 2023/2024 e proporcionais (7/12) no tocante ao período aquisitivo de 2024/2025, acrescidas do terço constitucional, nos estritos limites vindicados, a despeito de ser devida a projeção do aviso prévio indenizado; e) gratificação natalina proporcional (9/12) de 2024, observada a escorreita projeção do aviso prévio indenizado; f) quantia correspondente aos depósitos do FGTS, na conta vinculada da autora, devidos e não realizados no curso do contrato de trabalho e a adimplir quantia correspondente à multa rescisória de 40% (artigo 18, §1º, da Lei 8.036/90), incidentes sobre as parcelas remuneratórias percebidas no curso do contrato de trabalho, bem como sobre aquelas reconhecidas como devidas nesta sentença, principais e acessórias (artigo 15, da Lei 8.036/90), inclusive o aviso prévio indenizado (Súmula 305 do TST), observando-se os lindes da inicial e os extratos de ID 92f3e77/234a1a8; g) indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais).
Condena-se a demandada a anotar o termo final do contrato de trabalho com data de 09.08.2024 (haja vista a integração do período do aviso prévio à duração do contrato de trabalho).
A obrigação deve ser cumprida após o trânsito em julgado desta decisão, no prazo de oito dias, pena de, em caso de descumprimento, fazê-lo a Secretaria do Juízo, para o que fica autorizada, sendo que, nesta hipótese, a empregadora incorrerá em multa de R$1.000,00 (mil reais), em favor da empregada, nos termos do artigo 497 do CPC.
Determina-se, após o trânsito em julgado desta sentença, a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados na conta vinculada ao FGTS e de ofício para percepção do benefício do seguro desemprego, sob pena de pagamento de indenização substitutiva quanto a última benesse, correspondente a 05 (cinco) parcelas, se frustrado o recebimento por culpa exclusiva da primeira ré, a teor dos artigos 3º e 4º da Lei 7.998/90 e do entendimento consubstanciado na Súmula 389, II, do C. TST.
Defere-se o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Condena-se a acionada ao pagamento de honorários advocatícios, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Improcedentes as demais postulações.
Tudo com observância à fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
A liquidação do julgado efetuada por cálculos, observando-se a evolução da remuneração da autora e os dias efetivamente laborados, conforme planilha em anexo.
Por fim, observem-se os demais parâmetros estabelecidos na fundamentação.
Juros de mora, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação.
Custas pela reclamada (§1º do artigo 789 da CLT), no importe de R$ 1.260,67, incidentes sobre sobre o valor da condenação de R$ 63.033,46, para os efeitos legais cabíveis.
A acionada deverá comprovar nos autos, no prazo legal, o recolhimento da parcela devida à Previdência Social, incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória que constam da condenação (salário e gratificação natalina), autorizando-se, desde já, a dedução da cota parte do autor, obedecido o teto da contribuição, sob pena de execução “ex officio”, atendendo ao que determina o artigo 30, I, alínea “a” da Lei nº 8.212/91 c/c o “caput’ do artigo 43 do mesmo diploma legal.
INTIMEM-SE AS PARTES. (...)" SAO JOAO DE MERITI/RJ, 21 de março de 2025.
JACKSON GALVÃO BATISTA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MONICA CRISTINA SILVA -
21/03/2025 09:25
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO EDUCACIONAL FRANCISCA NUBIANA DA SILVA
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21/03/2025 09:25
Expedido(a) intimação a(o) MONICA CRISTINA SILVA
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20/03/2025 14:49
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.260,67
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20/03/2025 14:49
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MONICA CRISTINA SILVA
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20/03/2025 14:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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18/03/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 13:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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18/03/2025 13:55
Convertido o julgamento em diligência
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18/03/2025 13:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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13/03/2025 09:38
Audiência una realizada (13/03/2025 08:35 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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10/12/2024 18:58
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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14/11/2024 05:17
Publicado(a) o(a) intimação em 18/11/2024
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14/11/2024 05:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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13/11/2024 09:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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13/11/2024 09:13
Expedido(a) mandado a(o) ASSOCIACAO EDUCACIONAL FRANCISCA NUBIANA DA SILVA
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13/11/2024 09:13
Expedido(a) intimação a(o) MONICA CRISTINA SILVA
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15/10/2024 12:51
Audiência una designada (13/03/2025 08:35 - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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15/10/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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