TRT1 - 0100965-64.2024.5.01.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 41
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 16:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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01/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de DENISE SOUZA MUNIZ SILVA em 30/04/2025
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01/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 30/04/2025
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09/04/2025 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d8c1000 proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 41 Relatora: GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI RECORRENTE: GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: DENISE SOUZA MUNIZ SILVA Vistos os autos.
Recorre ordinariamente GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, insurgindo-se contra a r. sentença de Id cfba4dd, proferida pela MM.
Juíza do Trabalho DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO, que julgou procedentes em parte os pedidos deduzidos na Reclamação trabalhista que tramita perante a 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias.
A recorrente não comprovou nos autos o recolhimento de custas processuais. Em observância ao artigo 99, §7º, do CPC, em análise preliminar de admissibilidade recursal, indeferi ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela recorrente e concedi o prazo de 5 (cinco) dias para que comprovasse o recolhimento das custas, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção, tudo conforme decisão de Id 7a0c8a3.
A recorrente, contudo, deixou transcorrer in albis o prazo deferido, conforme certidão de Id 65f34f5.
Sendo assim, deixo de conhecer do recurso ordinário de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, na forma prevista no art. 932, III, do CPC, subsidiariamente aplicável ao Processo do Trabalho, nos termos do artigo 769 da CLT e da súmula 435 do C.
TST, ante a deserção do apelo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI Juíza do Trabalho ConvocadaIntimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
08/04/2025 09:12
Expedido(a) intimação a(o) DENISE SOUZA MUNIZ SILVA
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08/04/2025 09:12
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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08/04/2025 09:11
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Recurso Ordinário de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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08/04/2025 00:51
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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03/04/2025 09:42
Encerrada a conclusão
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03/04/2025 07:15
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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03/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 02/04/2025
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25/03/2025 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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25/03/2025 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a0c8a3 proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 41 Relatora: GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI RECORRENTE: GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: DENISE SOUZA MUNIZ SILVA
Vistos.
Considerando a possibilidade de adequação de alguns dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do apelo ordinário, sobretudo no que diz respeito à representação e ao preparo (Súmula 383, II, e Orientações Jurisprudenciais 140 e 269, da SDI-I, ambas do C.
TST), considerando que há nos autos pedido de gratuidade de justiça a justificar a ausência de preparo, e considerando, por fim, que outros requisitos podem prejudicar o referido pedido (Orientação Jurisprudencial 282 da SDI-I do C.
TST), passo à análise preliminar da admissibilidade.
Tempestivo o recurso ordinário interposto em 26/02/2025 (id:5a7d3b6), tendo em vista a ciência da r. sentença em 14/02/2025. (ícone “expediente do 1º grau”).
Suprida a capacidade postulatória por profissional devidamente habilitado, conforme instrumento de mandato juntado aos autos (Id c4cdbae e Id dbb01c1).
Aduz a Ré que é isenta do pagamento de depósito recursal em virtude da concessão da Recuperação Judicial (decisões de Id 707af4e, Id 35fb570 e Id 1524547), mas que não possui condições financeiras de arcar com o pagamento das custas e portanto pleiteia o benefício da gratuidade de justiça. Passo à análise da pretensão de Gratuidade de Justiça, cujo requerimento deve ser apreciado pelo Relator, nos termos do § 7º do artigo 99, e dos§§ 1º e 2º do artigo 101, ambos do CPC, : Artigo 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 7º.
Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. [...] Artigo 101.
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º.
O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. § 2º.
Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Saliento que o elastecimento da norma em favor das pessoas jurídicas somente é admitido pelo judiciário quando há prova robusta de que se encontra em situação de precariedade financeira que inviabilize o recolhimento das custas e do depósito recursal.
A simples afirmação, desacompanhada de qualquer elemento de prova, não se presta a aferir a condição de insuficiência econômica exigida por lei. No caso, a ré encontra-se em recuperação judicial e não recolheu as custas processuais e o depósito recursal. Certo é que dentre as alterações trazidas pela Lei nº 13467/2017, houve a inclusão no artigo 899 da CLT, do parágrafo 10, que estabeleceu que“são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.” Todavia, citado dispositivo legal não garante a isenção das custas processuais e o requerente não comprova a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme entendimento consolidado no item II da Súmula463 do C.
TST (no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração, é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo). Nenhum documento foi apresentado para confirmar a alegada insuficiência de recursos financeiros que poderia demonstrar a ausência de condição de arcar com o pagamento das custas processuais. A propósito, o seguinte aresto desta Turma: “RECURSO ORDINÁRIO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
O recurso ordinário interposto por empresa em recuperação judicial não está isento do regular preparo, uma vez que o disposto na Súmula nº 86, do C.
Tribunal Superior do Trabalho, possui aplicação restrita aos casos de falência.
E a isenção prevista no § 10º, do art. 899, da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, não alcança as custas processuais, que são exigíveis em caso de recuperação judicial, conforme o inciso II, doa rt. 5º, da Lei nº 11.101/2005. (TRT – 1ª Região – RO 0100911-28.2017.5.01.0242 - DEJT 14/07/2020 - Relator Rogério Lucas Martins) Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade justiça requerido pela réu, concedendo, contudo, e consoante entendimento consubstanciado nas Orientações Jurisprudenciais 140 e 269 da SDI-I do C.
TST, o prazo de 05 (cinco) dias para que comprove o recolhimento das custas (artigos 99, § 7º, e 1.007 do CPC), sob. pena de não conhecimento do apelo Intime-se. Decorrido o prazo, retornem os autos para prosseguimento. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI Juíza do Trabalho ConvocadaIntimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
24/03/2025 09:55
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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24/03/2025 09:54
Não concedida a assistência judiciária gratuita a GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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22/03/2025 20:32
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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22/03/2025 20:32
Encerrada a conclusão
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22/03/2025 20:07
Conclusos os autos para decisão (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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21/03/2025 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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