TRT1 - 0102022-11.2024.5.01.0401
1ª instância - Angra dos Reis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:00
Recebidos os autos para prosseguir
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24/05/2025 10:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de ESTALEIRO BRASFELS LTDA em 22/05/2025
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22/05/2025 10:17
Juntada a petição de Manifestação
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19/05/2025 12:23
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/05/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8296f21 proferida nos autos.
Vistos, etc.
O reclamante, intimado em 09-04-2025 para ciência da sentença, interpôs Recurso Ordinário em 16-04-2025, dentro do prazo recursal.
Regular representação processual (ID. f4219c1).
Isento de custas judiciais, ante a gratuidade de justiça deferida.
Inexigível o depósito recursal.
Sendo assim, dou seguimento ao recurso ordinário.
Venha a Reclamada com as contrarrazões.
Prazo: 08 dias.
Após, ao E.
TRT.
ANGRA DOS REIS/RJ, 08 de maio de 2025.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS METALURGICOS DE ANGRA DOS REIS - ESTALEIRO BRASFELS LTDA -
08/05/2025 12:12
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS METALURGICOS DE ANGRA DOS REIS
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08/05/2025 12:12
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO BRASFELS LTDA
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08/05/2025 12:11
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de AMILTON SILVA DA COSTA sem efeito suspensivo
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29/04/2025 14:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a SIMONE BEMFICA BORGES
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29/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS METALURGICOS DE ANGRA DOS REIS em 28/04/2025
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29/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de ESTALEIRO BRASFELS LTDA em 28/04/2025
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16/04/2025 10:15
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/04/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3845602 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO AMILTON SILVA DA COSTA, devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de ESTALEIRO BRASFELS LTDA e do SINDICATO DOS METALÚRGICOS DE ANGRA DOS REIS. Juntou procuração e documentos. A reclamada apresentou contestação e reconvenção.
Impugna o mérito com as razões de fato e de direito.
O sindicato também apresentou defesa, em que suscita a sua ilegitimidade passiva. Razões finais por escrito. Rejeitada a proposta final de conciliação. É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SINDICATO O sindicato não é parte da relação de direito material deduzida, uma vez que atuou apenas na homologação do TRCT.
A demanda quanto à reintegração é pertinente apenas ao empregador. Portanto, acolho a preliminar de ilegitimidade suscitada pelo sindicato para excluí-lo da lide. DA DISPENSA NO CURSO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA DEFINITIVA.
DA REINTEGRAÇÃO Na inicial, postula a parte autora a nulidade da dispensa perpetrada pela ré e, uma vez que suspenso o contrato de trabalho pela obtenção de aposentadoria por incapacidade permanente. Requer, assim, sua reintegração, o restabelecimento plano de saúde, com todos os benefícios a que faz jus nas mesmas condições anteriores à dispensa, pois tais benefícios auxiliam no seu tratamento médico e em sua subsistência e de sua família. Na contestação, a reclamada sustenta que a aposentadoria por invalidez se torna definitiva quando o segurado possui mais de 60 anos, quando a partir de então não serão mais necessárias realização de novas perícias, nos moldes do artigo 101, parágrafo primeiro, inciso II da Lei 8213/1991.
Pede a devolução das verbas rescisórias. Analiso. Segundo a jurisprudência do TST, a despeito da previsão legal de isenção de exame médico pela Previdência Social ao beneficiário de aposentadoria por invalidez após completar sessenta anos de idade (art. 101, § 1.º, II, da Lei n.º 8.213/1991), não existe previsão legislativa no sentido de que a aposentadoria por invalidez se transforme em aposentadoria definitiva quando o trabalhador completa sessenta anos de idade.
Observe-se: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CONVERSÃO EM DEFINITIVA QUANDO BENEFICIÁRIO COMPLETA 60 ANOS.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
Este Tribunal Superior tem o entendimento de que, a despeito da previsão legal de isenção de exame médico pela Previdência Social ao beneficiário de aposentadoria por invalidez após completar sessenta anos de idade (art. 101, § 1.º, II, da Lei n.º 8.213/1991), não existe previsão legislativa no sentido de que a aposentadoria por invalidez se transforme em aposentadoria definitiva quando o trabalhador completa sessenta anos de idade.
Assim, o Regional proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual o apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST.
Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-183-75.2021.5.05.0161, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 23/08/2024). "(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - EMPREGADO COM MAIS DE SESSENTA ANOS - RESCISÃO UNILATERAL DO PACTO LABORAL PELO EMPREGADOR - IMPOSSIBILIDADE. 1.
O art. 101, § 1.º, II, da Lei 8.213/1991 prevê que as pessoas aposentadas por invalidez ao completarem sessenta anos estão isentas da realização do exame médico a cargo da Previdência Social, nada dispondo sobre a hipótese de conversão da aposentadoria por invalidez definitiva. 2.
Nesse cenário, apesar de haver disposição legal de que o beneficiário da aposentadoria por invalidez está isento da realização do exame médico pela Previdência Social após completar sessenta anos, não há previsão legislativa de que a aposentadoria por invalidez se convalida em aposentadoria definitiva, na hipótese em que o trabalhador completa sessenta anos, tratando-se, na espécie, de interpretação ofertada pela reclamada ao art. 101, § 1.º, II, da Lei 8.213/1991, que não merece acolhimento. 3.
Logo, o art. 101, § 1.º, da Lei n.º 8.213/1991 não sustenta a pretensão da reclamada de que a autora por ter mais de sessenta anos sua aposentadoria por invalidez foi convertida em aposentadoria definitiva, a justificar a rescisão do contrato de trabalho, como procedeu a empresa, uma vez que não paira dúvida de que essa modalidade de conversão da aposentadoria não encontra amparo na legislação previdenciária.
Agravo de instrumento desprovido " (Ag-AIRR-20801-82.2021.5.04.0512, 2.ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 23/02/2024). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA DEFINITIVA APÓS COMPLETAR SESSENTA ANOS.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
Nos termos da Súmula 440 do TST, " assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez ".
Na hipótese, o autor está com seu contrato de trabalho suspenso em decorrência da aposentadoria por invalidez (art. 475 da CLT), sendo devida a manutenção do plano de saúde.
Precedentes.
Ausente previsão legal de conversão da aposentadoria por invalidez (B-92) em definitiva pelo simples fato de que o aposentado superou os sessenta anos de idade.
O art. 101 § 1º, II, da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 13.457/2017, somente isenta os maiores de sessenta anos de idade do exame médico a cargo da Previdência Social.
Precedente da SBDI-2.
Rememore-se, inclusive, que o legislador, ao elaborar a Lei nº 8.213/91, não reproduziu a norma inicialmente estabelecida no art. 30, § 2º, da Lei nº 3.807/60 e renovada no art. 8º, § 2º, da Lei nº 5.890/73, que previa a convolação automática da aposentadoria por invalidez em "aposentadoria por velhice".
Mantém-se a decisão recorrida.
Agravo conhecido e desprovido " (Ag-EDCiv-RR-1532-76.2015.5.06.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/08/2024). "AGRAVO DE ALPARGATAS S.A.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
NULIDADE.
APOSENTADORIA PROVISÓRIA CONVERTIDA EM DEFINITIVA EM DECORRÊNCIA DA DISPENSA DO EXAME PERIÓDICO. (...) 5 - Da leitura do art. 101, § 1.º, I e II, da Lei n.º 8.213/91 não é possível detectar que haja, no dispositivo, a previsão de conversão de aposentadoria provisória em definitiva em razão da dispensa da realização do exame periódico, logo não demonstrado a violação do dispositivo.(...) (Ag-AIRR-20785-34.2021.5.04.0511, 6.ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 22/03/2024). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL.
REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT, NÃO ATENDIDOS.
De fato, não houve impugnação, de maneira específica e analítica, aos fundamentos adotados pelo TRT para solucionar a controvérsia.
A recorrente, em nenhum momento, combate o fato de que a aposentadoria da autora ocorreu em momento posterior à eficácia da Lei 8.213/1991, o que tornaria inaplicável a conversão de aposentadoria pretendida.
Também não impugna o fundamento de que o artigo 101, §1º, da Lei 8.213/91 não prevê hipótese de conversão de aposentadoria por invalidez em definitiva.
Da mesma forma, não há insurgência quanto à constatação de que a reclamante provou que o contrato de trabalho está suspenso, decorrente do gozo de aposentadoria por invalidez, o que lhe garante a manutenção do plano de saúde, nos termos da Súmula 440 do TST, conforme bem decidiu o Regional.
Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento.
Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência. (Ag-AIRR-20791-38.2021.5.04.0512, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/3/2023) "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ART. 475 DA CLT . (...) 6. É certo que, nos termos do art. 475 da CLT, a aposentadoria por invalidez suspende o contrato de trabalho e por corolário impede a respectiva rescisão contratual.
Por outro lado, não há conversão da aposentadoria por invalidez em definitiva, ainda que em razão da idade.
O que preconiza o art. 101, § 1º da Lei 8.213/91 é que o segurado aposentado por invalidez está isento do exame médico pericial pelo INSS quando completa 60 anos de idade, o que não se confunde com conversão da aposentadoria por invalidez em definitiva, não havendo, portanto, mudança no tipo de benefício recebido, tampouco na situação do contrato de trabalho, até porque nem mesmo a aposentadoria voluntária é causa de extinção do contrato de trabalho. 7(...) (RR-799-22.2021.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 04/10/2024). "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELA PARTE IMPETRANTE.
ATO COATOR PROFERIDO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº. 13.105/2015.
EMPREGADO DISPENSADO ENQUANTO APOSENTADO POR INVALIDEZ.
DEFERIMENTO DO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO PELA AUTORIDADE COATORA EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA DEFINITIVA APÓS BENEFICIÁRIOS COMPLETAREM SESSENTA ANOS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
ART. 46 DA LEI 8.213/1991.
RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Trata-se de recurso ordinário interposto pela parte impetrante, BANCO BRADESCO S.A., em face de ato praticado pelo Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS, que, nos autos da reclamação trabalhista nº 0020063-20.2022.5.04.0008, deferiu tutela antecipatória para determinar a reintegração da reclamante, ora litisconsorte, ao emprego (decisão proferida em 24/02/2022, anexada às fls. 36/39), por considerar que a aposentadoria por invalidez suspende o contrato de trabalho, na forma do art. 475 da CLT, devendo o pagamento do plano de saúde ser mantido, consoante súmula 440 do TST.
II - O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região denegou a segurança em definitivo, mantendo a reintegração do litisconsorte, ora recorrido, pelos seguintes fundamentos: a) o empregado aposentado por invalidez tem seu contrato de trabalho suspenso (art. 475 da CLT), uma vez que o benefício pode cessar caso o trabalhador venha a recuperar sua capacidade laborativa (art. 475, § 1°, da CLT); b) apesar de existir previsão legal no sentido de que o beneficiário de aposentadoria por invalidez está isento de exame médico pela Previdência Social após completar sessenta anos de idade (art. 101, § 1°, II, da Lei 8.213/1991), não existe previsão legislativa no sentido de que a aposentadoria por invalidez se transforma em aposentadoria definitiva; c) o caráter definitivo da aposentadoria por invalidez nos casos em que o trabalhador já completou sessenta anos é uma interpretação dada pelo Impetrante; e d) estão presentes a probabilidade do direito e o perigo da demora, tendo em vista que a dispensa do trabalhador contrariou a legislação e a jurisprudência dominante (Súmula 160 do TST) e que a parte reclamante deseja a manutenção dos benefícios de seu contrato de trabalho, especialmente, na forma da Súmula 440 do TST.
III - Nas razões recursais, a parte impetrante apenas reitera os argumentos da exordial e de seu agravo interno, impugnando o acórdão recorrido a partir da interpretação de que estando o empregado, em razão do tempo de benefício e idade, dispensado da realização de exames de revisão do benefício a cada dois anos pelo INSS, a aposentadoria por invalidez, na prática, não seria mais provisória, tendo se convolado em aposentadoria definitiva.
IV - Não assiste razão ao recorrente uma vez que, consoante fundamentado no acórdão recorrido, o empregado aposentado por invalidez tem seu contrato de trabalho suspenso (art. 475 da CLT), uma vez que o benefício pode cessar caso o trabalhador venha a recuperar sua capacidade laborativa (art. 475, § 1°, da CLT).
V - Além disso, o art. 46 da Lei 8.213/1991 estabelece que "O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno".
VI - Como se não bastasse, o artigo 101, §1º, da Lei 8.213/1991 não prevê hipótese de conversão de aposentadoria por invalidez em definitiva.
VII - Nesse contexto, ainda que exista previsão legal no sentido de que o beneficiário de aposentadoria por invalidez está isento de exame médico pela Previdência Social após completar sessenta anos de idade (art. 101, § 1°, II, da Lei 8.213/1991), não existe previsão legislativa no sentido de que a aposentadoria por invalidez se transforma em aposentadoria definitiva, nos casos em que o trabalhador já completou sessenta anos, sendo esta uma interpretação dada pelo Impetrante, que não merece acolhimento.
VIII - Recurso ordinário conhecido e desprovido " (ROT-20351-89.2022.5.04.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 23/06/2023). Assim, prevalece que o contrato do aposentado por invalidez permanece suspenso, na forma do art. 475 da CLT, mesmo após completar sessenta anos, devendo o plano de saúde ser mantido, consoante súmula 440 do TST. Por conseguinte, julgo procedente o pedido de reintegração e de restabelecimento do plano de saúde, nos mesmos moldes anteriores, em confirmação à tutela antecipada concedida. Entretanto, penso que a resilição contratual não teve o condão de gerar dano de ordem extrapatrimonial, eis que o autor recebeu valor considerável de verbas rescisórias sem qualquer ressalva e, além disso, cabia-lhe adimplir sua copartipação no plano, que poderia ter sido legitimamente suspenso em caso de inadimplência.
Portanto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Quanto ao pedido de devolução dos haveres rescisórios, de evidente natureza de reconvenção, penso que não há interesse de agir, eis que caberá à reclamada deduzir os valores antecipados quando houver a extinção regular do contrato. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DA PARTE RECLAMANTE O reclamante pretende a concessão do benefício da justiça gratuita, sob a declaração de não ter condições de arcar com as custas processuais e demais despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de seus familiares. Analiso. Na linha da Súmula 463 do TST, tenho por comprovada a insuficiência de recursos para pagamento das custas, uma vez que a parte autora acosta declaração de hipossuficiência, e inexiste outro elemento que a desconstitua. A jurisprudência atual e iterativa do TST, por meio da SBDI-1, mantém essa compreensão, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, como se vê: "EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
PESSOA NATURAL.
APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1 .
Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais.
Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício .
Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil.
Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo.
Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ".
Precedentes desta Corte superior. 3 .
A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST. 4.
Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022)[sem negrito no original]. Portanto, concedo o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No processo trabalhista, são devidos honorários advocatícios na forma do art. 791-A da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017), aplicável no caso, visto que a presente ação foi proposta após o início da vigência da chamada Reforma Trabalhista. Quanto à base de cálculo da verba honorária advocatícia, constata-se que se deve observar o disposto no art. 791-A, da CLT, o qual dispõe que os honorários de advogado, ainda que atue em causa própria, serão fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No caso, o valor dos pedidos julgados procedentes foi considerado inestimável na inicial.
Assim, deve-se fixar um valor por equidade, na forma na forma do §2º do artigo 789 da CLT e §8º do artigo 85 do CPC. Assim, condena-se a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor de R$ 20.000,00, arbitrado à condenação, na forma do §2º do artigo 789 da CLT e §8º do artigo 85 do CPC.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista promovida por AMILTON SILVA DA COSTA, em face de ESTALEIRO BRASFELS LTDA e OUTRO, decide-se acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do SINDICATO DOS METALÚRGICOS e, no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos da inicial para condenar a reclamada a proceder a reintegração do reclamante e ao restabelecimento do seu plano de saúde, confirmando-se a tutela de urgência concedida; quanto ao pedido reconvencional da reclamada de devolução dos valores recebidos, resolve-se pela extinção sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir. Defere-se o benefício da justiça gratuita ao autor. Condena-se a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor de R$ 20.000,00, arbitrado à condenação, na forma do §2º do artigo 789 da CLT e §8º do artigo 85 do CPC. Nos termos do artigo 789, §2º, da CLT, custas pela reclamada de 2% sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 20.000,00. Intimem-se as partes. BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS METALURGICOS DE ANGRA DOS REIS - ESTALEIRO BRASFELS LTDA -
07/04/2025 17:11
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS METALURGICOS DE ANGRA DOS REIS
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07/04/2025 17:11
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO BRASFELS LTDA
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07/04/2025 17:11
Expedido(a) intimação a(o) AMILTON SILVA DA COSTA
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07/04/2025 17:10
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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07/04/2025 17:10
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de AMILTON SILVA DA COSTA
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07/04/2025 17:10
Concedida a gratuidade da justiça a AMILTON SILVA DA COSTA
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07/04/2025 15:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
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05/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de AMILTON SILVA DA COSTA em 04/04/2025
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02/04/2025 11:14
Juntada a petição de Razões Finais
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01/04/2025 14:41
Juntada a petição de Razões Finais
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20/03/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
-
20/03/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
20/03/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
-
20/03/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
20/03/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANGRA DOS REIS 0102022-11.2024.5.01.0401 : AMILTON SILVA DA COSTA : ESTALEIRO BRASFELS LTDA E OUTROS (1) Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) dos prazos concedidos em ata de audiência. "Razões finais no prazo comum de 10 dias, oportunidade em que a parte autora poderá se manifestar sobre defesa e documentos." ANGRA DOS REIS/RJ, 19 de março de 2025.
ROSANE RAPHAELA CERCHIARETO BARRETO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - AMILTON SILVA DA COSTA -
19/03/2025 12:53
Juntada a petição de Manifestação
-
19/03/2025 11:59
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS METALURGICOS DE ANGRA DOS REIS
-
19/03/2025 11:59
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO BRASFELS LTDA
-
19/03/2025 11:59
Expedido(a) intimação a(o) AMILTON SILVA DA COSTA
-
18/03/2025 18:16
Audiência una por videoconferência realizada (18/03/2025 10:10 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
17/03/2025 23:27
Juntada a petição de Contestação
-
17/03/2025 18:34
Juntada a petição de Contestação
-
17/03/2025 10:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/02/2025 11:44
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
11/02/2025 08:47
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 08:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
11/02/2025 08:47
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 08:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
07/02/2025 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
07/02/2025 13:19
Expedido(a) mandado a(o) SINDICATO DOS METALURGICOS DE ANGRA DOS REIS
-
07/02/2025 13:19
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO BRASFELS LTDA
-
07/02/2025 13:19
Expedido(a) intimação a(o) AMILTON SILVA DA COSTA
-
04/02/2025 12:30
Decorrido o prazo de AMILTON SILVA DA COSTA em 03/02/2025
-
31/01/2025 00:37
Decorrido o prazo de ESTALEIRO BRASFELS LTDA em 30/01/2025
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28/01/2025 15:27
Audiência una por videoconferência designada (18/03/2025 10:10 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
28/01/2025 15:27
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (02/04/2025 11:35 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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28/01/2025 15:26
Audiência de instrução por videoconferência designada (02/04/2025 11:35 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
21/01/2025 16:19
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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21/01/2025 14:19
Juntada a petição de Manifestação
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21/01/2025 14:15
Juntada a petição de Manifestação
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21/01/2025 14:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/01/2025 23:25
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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15/01/2025 12:47
Expedido(a) mandado a(o) ESTALEIRO BRASFELS LTDA
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15/01/2025 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
15/01/2025 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
-
14/01/2025 08:46
Expedido(a) intimação a(o) AMILTON SILVA DA COSTA
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14/01/2025 08:45
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de AMILTON SILVA DA COSTA
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13/01/2025 18:00
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
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20/12/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Mandado • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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