TRT1 - 0100987-76.2021.5.01.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 10:21
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
11/09/2025 14:02
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
01/09/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
-
01/09/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
-
31/08/2025 18:15
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER DE ALMEIDA
-
31/08/2025 18:14
Não admitido o Recurso de Revista de WAGNER DE ALMEIDA
-
08/04/2025 16:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
08/04/2025 14:01
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
02/04/2025 16:42
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
21/03/2025 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
-
21/03/2025 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b6bbf2d proferida nos autos. 9ª Turma Gabinete 16 Relator: MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE AGRAVANTE: WAGNER DE ALMEIDA AGRAVADO: PLUS ECO SERVICOS AMBIENTAIS LTDA DECISÃO PJE Vistos, etc.
O demandante, por meio da petição registrada sob o ID 7d8339b, requer a aplicação do art. 942 do Código de Processo Civil, com fundamento na decisão não unânime proferida no julgamento do agravo de petição interposto.
Pretende, com isso, a convocação dos demais integrantes deste Órgão Revisor para reexame da matéria em sessão presencial, na qual manifesta o intento de realizar sustentação oral.
O dispositivo invocado dispõe o seguinte: Art. 942.
Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores. Contudo, a Justiça do Trabalho rege-se por princípios e normas próprias, que orientam a aplicação subsidiária do direito processual comum apenas em situações excepcionais.
Nos termos do art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, tal aplicação exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos: (i)a existência de omissão na legislação trabalhista e (ii)a compatibilidade entre os preceitos da CLT e as normas do direito processual comum a serem importadas. É certo que o art. 942 do CPC não encontra correspondência direta na CLT, caracterizando, em tese, uma omissão legislativa.
Todavia, a análise não se esgota nesse ponto, pois a compatibilidade com os princípios norteadores do processo trabalhista revela-se obstáculo intransponível à sua aplicação.
O princípio da celeridade, consagrado no art. 765 da CLT, que confere aos juízes amplos poderes para assegurar a rápida solução dos litígios, é frontalmente incompatível com o mecanismo previsto no art. 942 do CPC.
Ademais, a jurisprudência trabalhista já sedimentou o entendimento pela inaplicabilidade do referido artigo.
O Tribunal Superior do Trabalho, ao editar a Instrução Normativa nº 39, de 2016, que regulamentou a integração do CPC de 2015 ao processo do trabalho, expressamente excluiu o art. 942 do rol de normas compatíveis.
Confira-se o teor pertinente: Art. 2° Sem prejuízo de outros, não se aplicam ao Processo do Trabalho, em razão de inexistência de omissão ou por incompatibilidade, os seguintes preceitos do Código de Processo Civil: (...) IX - art. 942 e parágrafos (prosseguimento de julgamento não unânime de apelação); Tal posicionamento reflete a orientação consolidada de que a técnica de ampliação do colegiado em julgamentos não unânimes, típica do processo civil, não se coaduna com a dinâmica dos Tribunais Regionais do Trabalho.
A propósito, a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) e as subsequentes regulamentações do TST reforçaram a supressão de institutos como os antigos embargos infringentes, antes previstos em casos de decisões não unânimes, o que corrobora a rejeição de mecanismos dilatórios no âmbito laboral.
Diante do exposto, o requerimento do demandante revela-se inviável, sendo indeferido por ausência de amparo legal na seara trabalhista.
Intime-se o peticionante para ciência, pelo prazo de 8 dias úteis.
Decorrido o prazo ora fixado, sigam-se os atos processuais de praxe.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de março de 2025.
MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - WAGNER DE ALMEIDA -
20/03/2025 09:51
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER DE ALMEIDA
-
20/03/2025 09:50
Proferida decisão
-
20/03/2025 07:39
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
-
20/03/2025 07:39
Encerrada a conclusão
-
20/03/2025 07:39
Conclusos os autos para despacho a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
-
11/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de PLUS ECO SERVICOS AMBIENTAIS LTDA em 10/03/2025
-
19/02/2025 12:19
Juntada a petição de Manifestação
-
19/02/2025 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
-
19/02/2025 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
-
19/02/2025 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
-
19/02/2025 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
-
18/02/2025 11:14
Expedido(a) intimação a(o) PLUS ECO SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
-
18/02/2025 11:14
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER DE ALMEIDA
-
12/02/2025 16:31
Conhecido o recurso de WAGNER DE ALMEIDA - CPF: *06.***.*37-82 e não provido
-
12/02/2025 12:45
Recebidos os autos para lavrar acórdão
-
01/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/02/2025
-
31/01/2025 11:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
31/01/2025 11:19
Incluído em pauta o processo para 12/02/2025 10:00 Sessão Presencial 12 02 2025 ()
-
19/12/2024 11:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
19/12/2024 11:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
-
17/12/2024 11:26
Retirado de pauta o processo
-
03/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/12/2024
-
02/12/2024 14:51
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
02/12/2024 14:50
Incluído em pauta o processo para 11/12/2024 09:00 Sessão Virtual MRLC ()
-
29/10/2024 11:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
16/10/2024 10:51
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
-
07/10/2024 12:57
Distribuído por dependência
-
04/09/2024 08:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
04/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de PLUS ECO SERVICOS AMBIENTAIS LTDA em 03/09/2024
-
22/08/2024 12:13
Juntada a petição de Manifestação
-
21/08/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
-
21/08/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
-
21/08/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
-
21/08/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
-
20/08/2024 08:35
Expedido(a) intimação a(o) PLUS ECO SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
-
20/08/2024 08:35
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER DE ALMEIDA
-
13/08/2024 11:53
Conhecido o recurso de WAGNER DE ALMEIDA - CPF: *06.***.*37-82 e provido
-
27/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/07/2024
-
26/07/2024 15:35
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
26/07/2024 15:35
Incluído em pauta o processo para 07/08/2024 09:00 Sessão Virtual MRLC ()
-
16/07/2024 16:10
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
25/06/2024 14:07
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
-
19/06/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100022-58.2023.5.01.0341
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jessica Silva Lopes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/01/2023 12:08
Processo nº 0100279-81.2025.5.01.0028
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Vivian de Oliveira Teixeira Dias
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/03/2025 15:06
Processo nº 0100455-49.2025.5.01.0452
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fernando Motta Pereira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/03/2025 19:59
Processo nº 0100706-12.2024.5.01.0029
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luiz Alexandre Fagundes de Souza
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/06/2024 19:06
Processo nº 0100987-76.2021.5.01.0027
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Weston de Meireles
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/12/2021 18:48