TRT1 - 0101424-48.2024.5.01.0501
1ª instância - Nilopolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:39
Arquivados os autos definitivamente
-
26/08/2025 11:53
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
-
26/08/2025 11:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
-
25/08/2025 14:28
Expedido(a) intimação a(o) ANA RAQUEL RODRIGUES DA CRUZ
-
25/08/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 12:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
25/08/2025 12:09
Desarquivados os autos
-
20/08/2025 15:43
Juntada a petição de Manifestação
-
28/07/2025 13:28
Arquivados os autos definitivamente
-
14/07/2025 12:59
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
-
14/07/2025 12:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
-
11/07/2025 06:23
Expedido(a) intimação a(o) ANA RAQUEL RODRIGUES DA CRUZ
-
11/07/2025 06:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 11:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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05/07/2025 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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05/07/2025 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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01/07/2025 22:57
Expedido(a) intimação a(o) ANA RAQUEL RODRIGUES DA CRUZ
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01/07/2025 22:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 15:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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30/06/2025 17:19
Juntada a petição de Manifestação
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27/06/2025 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
-
27/06/2025 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
-
27/06/2025 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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26/06/2025 22:23
Expedido(a) intimação a(o) THAMYRES DE O.F. SOARES LTDA
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26/06/2025 22:23
Expedido(a) intimação a(o) ANA RAQUEL RODRIGUES DA CRUZ
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26/06/2025 22:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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26/06/2025 15:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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26/06/2025 15:21
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 404,06)
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26/06/2025 15:21
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 191,43)
-
26/06/2025 15:21
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 4.057,34)
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26/06/2025 15:21
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 3.195,80)
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24/06/2025 09:51
Alterado o tipo de petição de Emenda à Inicial (ID: c3157d2) para Manifestação
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17/06/2025 14:19
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
13/06/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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13/06/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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11/06/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) THAMYRES DE O.F. SOARES LTDA
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11/06/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) ANA RAQUEL RODRIGUES DA CRUZ
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11/06/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 11:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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09/06/2025 15:19
Juntada a petição de Manifestação
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09/06/2025 15:16
Juntada a petição de Manifestação
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08/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de THAMYRES DE O.F. SOARES LTDA em 07/05/2025
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07/04/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d5bed6 proferido nos autos. DESPACHO - PJe Proceda a Secretaria à baixa na CTPS Digital da Reclamante, nos termos fixados na sentença. 1- A requerimento da parte autora, determino a EXECUÇÃO do valor de R$ 7.754,70, via Diário Oficial, nos termos do artigo 523, c/c 513, caput e § 2º, inciso I, do NCPC, ficando o(a) executado(a), por meio deste ato, citado(a) da execução e intimado(a) para o pagamento. Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS. 2 - Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino o bloqueio on-line (SISBAJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores). 3 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT). 4 - Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT; 5 - Em caso de bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior; 6 - Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
Fica a Reclamada ciente de que, caso apresente Embargos à Execução objetivando rediscutir valores oriundos de sentença líquida, incorrerá em multa de 20% sobre o valor atualizado do débito em execução, por ato atentatório à dignidade de justiça, uma vez que os cálculos transitaram em julgado com a respectiva sentença (artigos 15, 772, II e 774, caput, incisos e parágrafo único, NCPC, c/c 769, CLT). 7 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 8 - Em caso de bloqueio parcial junto ao SISBAJUD, em caso de valor baixo ou de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução. 9 - Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento. 10 - Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso houver, presumo a sua incapacidade de saldar a dívida, e considerando, ainda, os termos da Recomendação CGJT n.º 002/2011, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 02/05/2011, alíneas "a", "b" e "c", com fulcro no artigo 592, inciso II, do CPC, artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e 10-A da CLT, defiro desde já a consulta à Junta Comercial ou expedição de e-mail ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme convênio deste Tribunal.
Caso não haja endereço disponível dos sócios, mas apenas sua qualificação, determino consulta no Infojud e/ou SISBAJUD e/ou SIEL para obtenção de endereços. 11 – Para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, para responsabilizar todos os sócios e/ou gestores que se valeram da força de trabalho do autor, bem como os sócios e/ou gestores que integram a sociedade no momento da desconsideração, o exequente deverá ajuizar o competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Inclua(m)-se o(a)s sócio(a)s do(a)(s) executado(a)(s) no polo passivo, retifique-se a autuação e proceda-se, quanto aos sócios incluídos, à citação dos sócios para apresentar defesa em 15 dias, via mandado.
Após, venham os autos conclusos para sentença da IDPJ. 12 – Transitada em julgado a IDPJ, aos sócios responsabilizados será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD apenas após citados todos os sócios, solicitando-se atenção especial à Secretaria para que controle o retorno de todos os mandados, citando por edital aqueles com mandados cumpridos com certidão negativa. 13 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios pertinentes, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), existência de contas ou investimentos não alcançáveis pelo SISBAJUD, além de investigação de formas de blindagem patrimonial e outras fraudes, utilizando-se, para tanto, dos convênios Renajud, Infojud, DOI, ARISP, Prevjud, CCS e Sniper, sem prejuízo de o Juízo entender pertinentes outros convênios.
Ative-se, outrossim, o CNIB. 14 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser acautelado na Secretaria da Vara, devendo a Secretaria certificar a existência de pesquisas nos autos.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos. 15 - Após o resultado das diligências do Renajud e Infojud positivas, mesmo antes da volta dos ofícios do ARISP, deverá ser marcada audiência especial em caso de bloqueio parcial de numerário junto ao SISBAJUD, em caso de restrição veicular e em caso de valor relativamente baixo, sem prejuízo da continuidade da execução. 16 - Caso não seja determinada audiência ou em não havendo acordo na referida audiência, deverá ser expedido mandado para livre penhora de bens, avaliação e registro, ficando autorizado, desde logo, ao(à) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) Federal a proceder a todas as diligências necessárias ao fiel cumprimento do presente, independentemente de nova ordem ou novo mandado, bem assim que se que se valha das prerrogativas previstas nos nos artigos 212, 252, 253, 256, 275, 846, 846, §§ 1º e 2º do NCPC, requisitando força, com a mera apresentação deste à Autoridade Policial, que deverá atender prontamente, sob as penas da lei.
Em caso de restrição veicular, deverá constar do mandado que o veículo terá preferência de penhora dos veículos restritos no RENAJUD, mas não descartando a possibilidade de penhora de outros bens. 17 – Em caso de resultado positivo na pesquisa de imóveis, faça-se a penhora por termo, na forma do art. 845, § 1º, do CPC, devendo ser expedido mandado de avaliação e imediatamente registrada a penhora junto ao RGI. 18 - Caso o(a)(s) executado(a)(s) ou seus bens se encontrem em outra jurisdição, fica desde já determinada a expedição de carta(s) precatória(s) para o mesmo fim do item precedente. 19 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, designe-se leilão. 20 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, expeçam-se ofícios ao Cartório de Protestos da Comarca para protestar a dívida em nome de todos os devedores, e ao SPC para negativação de todos os executados.
Ative-se o Convênio Serasajud, sem prejuízo da utilização de medidas atípicas. 21 - Após, dê-se ciência do inteiro teor da presente deliberação ao(s) credor(e)(a)s) destes autos, intimando-o(a)(s) para que forneça(m) novos meios para o prosseguimento da execução.
NILOPOLIS/RJ, 04 de abril de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANA RAQUEL RODRIGUES DA CRUZ -
04/04/2025 17:47
Expedido(a) intimação a(o) THAMYRES DE O.F. SOARES LTDA
-
04/04/2025 17:47
Expedido(a) intimação a(o) ANA RAQUEL RODRIGUES DA CRUZ
-
04/04/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 13:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
04/04/2025 13:17
Iniciada a execução
-
04/04/2025 13:16
Transitado em julgado em 01/04/2025
-
04/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de THAMYRES DE O.F. SOARES LTDA em 03/04/2025
-
04/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de ANA RAQUEL RODRIGUES DA CRUZ em 03/04/2025
-
21/03/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
-
21/03/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
-
21/03/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
-
21/03/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7aacd2c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, esta 1ª Vara do Trabalho da Cidade de Nilópolis julga PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista para reconhecer a estabilidade provisória da reclamante até 06/08/2023, e condenar a reclamada em: - proceder à baixa na CTPS da reclamante com data de 05/09/2023, ante à projeção do aviso prévio. - pagamento de R$ 7.754,70, conforme memória de cálculo em anexo à disposição das partes para cópias na Secretaria da Vara, sendo: - ao reclamante: R$ 3.157,55, a título de: a) salários a partir de 19/01/2023 até 06/08/2023, aviso prévio proporcional, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS, tudo relativo ao período estabilitário, bem como a indenização compensatória de 40% sobre os depósitos do FGTS e a multa do art. 477 da CLT, com a dedução do valor de R$ 13.711,00.
Expeça-se ofício para habilitação ao seguro-desemprego.
Conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento das ADCs. 58 e 59, foi determinada a incidência do IPCA-E, até a data do ajuizamento e da taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, a partir da data do ajuizamento.
Todavia, a solução trazida pelo STF na referida decisão deve ser aplicada até a entrada em vigor da Lei 14.905/24, já que o precedente firmado determinou aquela aplicação enquanto não sobreviesse uma solução legislativa específica.
Ocorre que a mencionada lei passou a tratar expressamente da matéria, promovendo alteração nos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Portanto, superado o precedente por via legislativa, a nova redação dos dispositivos legais deve ser aplicada a partir da data de sua vigência.
Assim, determino, a aplicação de correção monetária e juros de mora da seguinte forma: a) na fase pré-judicial, incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, até a data do ajuizamento da ação, sem incidência de juros de mora; a partir do ajuizamento da ação, e até 29/08/2024, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária (tese vinculante fixada pelo STF no julgamento da ADC 58 e do Tema 1.191 de Repercussão Geral); b) a partir de 30/8/2024, correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º, e juros fixados de acordo com a taxa legal (SELIC - IPCA), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do Código Civil (Lei 14.905/2024); c) dano moral conforme Súmula 439 do TST.
Sendo assim, a apuração deve ser feita conforme tabela a seguir: CORREÇÃO MONETÁRIAJUROS DE MORAÍNDICEPERÍODOTAXAPERÍODOIPCA-E Antes do ajuizamento - Antes do ajuizamento - A partir do ajuizamento SELIC A partir do ajuizamento IPCA A partir de 30/08/2024 Taxa Legal A partir de 30/08/2024 Deverá a reclamada comprovar nos autos o recolhimento da cota previdenciária, na forma da Lei 8620/93, art. 43 e §§ da Lei 8.212/90, da Súmula 368 do C.
TST e do Provimento 01/96 da Corregedoria-Geral do C.
TST, salvo contribuição de terceiros, por não se tratar de contribuição social estrito senso, conforme reiteradas decisões deste E.
TRT da 1ª Região.
Autoriza-se a dedução da cota previdenciária - cota do empregado - e do IRRF, na forma da IN 1127/11, sendo certo que não cabe Imposto de Renda sobre juros, conforme OJ 400 da SBDI-1 do C.
TST.
Consideram-se indenizatórias para fins previdenciários as seguintes parcelas: aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e indenização compensatória de 40% sobre os depósitos do FGTS, tendo, as demais, natureza salarial.
Custas de R$ 151,31, calculadas sobre o valor da condenação, de R$ 7.565,56, pela reclamação trabalhista, e custas de liquidação de R$ 37,83, à base de 0,5% do valor da condenação, pela reclamada.
Sentença publicada na forma da Súmula 197 do C.
TST.
Cientes as partes.
E, para constar, lavrou-se a presente ata, a qual vai devidamente assinada. FERNANDO REIS DE ABREU JUIZ TITULAR DE VARA DO TRABALHO dbc FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - THAMYRES DE O.F.
SOARES LTDA -
20/03/2025 09:42
Expedido(a) intimação a(o) THAMYRES DE O.F. SOARES LTDA
-
20/03/2025 09:42
Expedido(a) intimação a(o) ANA RAQUEL RODRIGUES DA CRUZ
-
20/03/2025 09:41
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 189,14
-
20/03/2025 09:41
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ANA RAQUEL RODRIGUES DA CRUZ
-
25/02/2025 17:12
Juntada a petição de Razões Finais
-
19/02/2025 10:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FERNANDO REIS DE ABREU
-
18/02/2025 14:01
Audiência una por videoconferência realizada (18/02/2025 10:25 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
18/02/2025 09:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/02/2025 12:26
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
21/01/2025 13:08
Expedido(a) notificação a(o) THAMYRES DE O.F. SOARES LTDA CNPJ: 37.***.***/0001-45 A/C SOCIA TAMYRES DE OLIVEIRA FERNANDES SOARES CPF: *51.***.*09-84
-
21/01/2025 13:04
Audiência una por videoconferência designada (18/02/2025 10:25 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
21/01/2025 11:40
Audiência una realizada (21/01/2025 10:00 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
20/12/2024 09:06
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
11/11/2024 13:30
Expedido(a) notificação a(o) THAMYRES DE O.F. SOARES LTDA
-
30/10/2024 17:56
Audiência una designada (21/01/2025 10:00 - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
30/10/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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